Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0024158-27.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, mesmo após o fim do prazo legal" (REsp nº REsp 1498034/RS). 2. No caso concreto, não há que se falar em revogação da decisão do magistrado a quo, acostada aos autos, id Num. 10663775 - Pág. 78/79, que revogou a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito, tendo em vista que os acusados descumpriram as condições acordadas durante o período de prova. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, retomando a marcha processual com o prosseguindo do feito, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0024158-27.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0024158-27.2014.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: GETULIO DE FREITAS VARAO, EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, mesmo após o fim do prazo legal" (REsp nº REsp 1498034/RS).

2. No caso concreto, não há que se falar em revogação da decisão do magistrado a quo, acostada aos autos, id Num. 10663775 - Pág. 78/79, que revogou a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito, tendo em vista que os acusados descumpriram as condições acordadas durante o período de prova.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, retomando a marcha processual com o prosseguindo do feito, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GETÚLIO DE FREITAS VARÃO e EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO, Id Num. 10663775 - Pág. 84 e razões, Id Num. 10663775 - Pág. 85, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 10663775 - Pág. 79, que REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, e com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retomou a marcha processual e prosseguindo o feito com a expedição dos competentes mandados de citação em nome dos acusados EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO e GETÚLIO DE FREITAS VARÃO.

 

Na inicial consta que:

O Representante, que á havia realizado alguns negócios com os Representados, conforme recibo em anexo, no mês de janeiro do corrente ano, deixou o seu veículo PAJEIRO HPE, ANO/MOD 2010/2011, de placas NTB-8209, Chassi n.º JMYLYV98WBJA00384, na loja dos Representados, localizada na Av. Frei Serafim, n.º 3052, Bairro Ilhotas, Teresina/PI, para que os mesmos o vendessem, onde seria pago pelo serviço de corretagem.

No dia 10 de janeiro de 2014, o Representante foi procurado pelo primeiro Representado na sua residência na cidade de Esperantina/PI, argumentando que teria um comprador para o seu veículo no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e que precisaria do RECIBO DE TRANSFERÊNCIA do mesmo, assinado e reconhecido firma, pois o comprador iria financiar parte do pagamento em uma instituição bancária e que tão logo fosse aprovado o dito financiamento, seria depositado o valor da negociação na conta bancária do Representante.

Diante de tais argumentos, de inteira boa fé e confiando nos Representados, pois já havia realizado outros negócios com os mesmos, o Representante assinou e reconheceu a sua firma no Recibo de Transferência do veículo, para o nome do Sr. MOISÉS VIEIRA PONTES, RG. n.º 2.023.086, CPF n.° 870.427.973-53, com endereço na Av. Valter Alencar, n.º 2125, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI.

Ledo engano, pois passados mais de 30 (trinta) dias da assinatura e reconhecimento de firma no recibo de transferência do veículo, o Representante nada recebeu dos Representados ou mesmo do terceiro adquirente, onde os Representados, por diversas vezes indagados pelo Representante a respeito do pagamento de veículo, sempre davam a mesma desculpa de que estavam aguardando o financiamento do veículo ser aprovado.

Não se conformando com aquela situação, o Representante, em 21 de fevereiro de 2014, procurou os Representados que lhe pagaram o valor da negociação através do cheque n.° 001242, Conta Corrente n.° 007212, Agência 2120, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que foi devolvido por falta de provisão de fundos, motivos 11 e 12, de titularidade do primeiro Representado EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO.

Após a devolução do cheque, o Representante por várias vezes procurou os Representados que sempre vêm se esquivando de pagá-lo, o que o levou a tentar localizar o comprador do seu veículo e teve a surpresa de que este havia sido vendido para o SR. JURACI SOARES DA SILVA que é proprietário de uma loja de carro localizada na Av. Valter Alencar, n.° 2125, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI, mas que colocou o veículo em nome do seu funcionário (MOISÉS VIERIA PONTES) e os Representados haviam vendido e recebido pelo veículo do Representante o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provando ainda mais que tudo não passou de um golpe realizado pelos Representados, que "pagaram" ao Representante o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Ao procurar o primeiro Representado no intuito de certificar-se do porque teria vendido o veículo em tela por R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando lhe dera um cheque de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ainda teve que ouvir, em tom de gozação, que ao dar o cheque (sem fundos) o carro lhe pertencia e ele o venderia pelo preço que quisesse. Tudo isso demonstra toda armação dos Representados para obterem vantagem ilícita, em prejuízo do Representante, mediante meio fraudulento e ardil.

Diante de todos estes fatos, considerando que o Representante por várias vezes procurou os Representados que se omitem na devolução do dinheiro recebido, bem como se negam a tomar uma atitude conciliatória, cessando, assim, a possibilidade de uma solução no campo amigável, resta claro que os Representados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio, assim não resta outra alternativa ao Representante senão procurar esta Delegacia de Polícia para, através da presente Representação Criminal, requerer sejam apurados os fatos e indiciados os acusados.

O Ministério Público do Estado do Piauí, quando do oferecimento da denúncia contra os réus pelo suposto crime de estelionato cometido em face da Vítima Raimundo Nonato da Costa Filho, propôs a suspensão condicional do processo, tendo em vista a adequação fática do caso aos requisitos preceituados ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais), pelo prazo de 38 (trinta e oito) meses, tendo os acusados aceitado a proposta sob as condições legais de: a) comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara; b) pagamento, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.000,00, do valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) a ser depositado na conta bancária da vítima. A suspensão condicional do processo foi devidamente homologada.

Em 19 de novembro de 2019, a vítima Raimundo Nonato da Costa Filho noticiou o descumprimento da condição de prestação em pecúnia arbitrado na proposta despenalizadora ao tempo em que requereu a revogação do sursis processual (Num. 10663775 - Pág. 24/25).

Em 11 de junho de 2020, o magistrado da quo revogou a suspensão condicional do processo, consubstanciado no art. 89, § 4º, da Lei n° 9.099/95, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito com a expedição dos competentes mandados de citação dos acusados (ID Num. 10663775 - Pág. 78/79).

Inconformados com a referida decisão, os recorrentes interpuseram Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 10663775 - Pág. 85/91), requereram a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo e a consequente declaração da extinção da punibilidade dos Acusados, por ter expirado o período de prova sem qualquer revogação, pelo cumprimento das condições impostas, pela boa-fé dos Acusados em cumprir a reparação integral do dano e, por fim, por não representar o juízo criminal um acessório de cobranças, com a possibilidade, por oportuno, do presente título executivo em análise (termo de suspensão do processo) ser discutido na seara cível.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 10663791 - Pág. 1/6), pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões apresentada pela vítima (ID Num. 13037203 - Pág. 1/7).

No parecer de ID Num. 13280973 - Pág. 1/8, a douta Procuradoria de Justiça opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.

É o relatório.

 


VOTO

1. - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Como visto, trata-se de Recurso em Sentido Estrito no qual a defesa pleiteou a reforma da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, consubstanciado no art. 89, § 4º, da Lei n° 9.099/95, outrora homologada, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito com a expedição dos competentes mandados de citação dos acusados (ID Num. 10663775 - Pág. 78/79).

Restou comprovado nos autos, o descumprimento pelos réus das condições impostas no acordo para suspensão condicional do processo, posto que intimados para comprovação integral da  condição pecuniária arbitrada, especificamente quanto ao item 'b', qual seja: pagamento, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.000,00, totalizando o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) a ser depositado na conta bancária da vítima, estes apenas juntaram um recibo no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil) - ID Num. 10663775 - Pág. 63 e um recibo de transferência de um veículo FORD KA FLEX (id Num. 10663775 - Pág. 64) ao tempo em que requereram declaração da extinção de suas punibilidades.

A questão em análise cinge-se, portanto, sobre a possibilidade ou não de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, após o decurso do período de prova, ainda que o agente não tenha cumprido as condições impostas.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (temas 920 e 930), firmou entendimento de que é possível a revogação mesmo após o decurso do período de prova, desde que o descumprimento tenha se dado durante sua vigência. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2ª da lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 9.099/95, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal nº 0037452-56.2008.21.0017. (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015. Grifei.

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Este Tribunal Superior, ao julgar o Resp n. 1.498.034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal." ( REsp n. 1.498.034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/12/2015, grifei). III - Em outra vertente, muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Precedentes. IV - In casu, não houve intimação prévia do paciente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando a condenação do ora paciente, a partir da decisão do d. Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo sem a sua prévia intimação, para determinar que o acusado e sua Defesa sejam intimados a fim de poderem se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

(STJ - HC: 543784 ES 2019/0331993-8, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifei.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS. EXTINÇÃO DA PENA. ART. 82 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO. 1. Conforme já decidiu esta Corte, "inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'" ( AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017). 2. Diferente é o caso do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Somente em relação a esse instituto é que, "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1362871 MG 2013/0024358-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021). grifei).

 

No caso sob exame, os acusados GETULIO DE FREITAS VARÃO e EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO obtiveram o benefício em 10 de outubro de 2016. Ocorre que em 19 de novembro de 2019 a vítima requereu a revogação da suspensão condicional do processo (Num. 10663775 - Pág. 24/25), haja vista o inadimplemento das condições acordadas. Logo, a causa de revogação ocorreu no lapso temporal dos 03 anos e 02 meses de período de prova.

Desta forma, tendo o descumprimento das condições ocorrido dentro do prazo do período de prova e, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada, mesmo após o fim do prazo legal do período de prova, deste que o descumprimento das condições impostas tenha ocorrido durante o período de prova. Portanto, a decisão do magistrado a quo, acostada aos autos, id Num. 10663775 - Pág. 78/79, que revogou a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito com a expedição dos competentes mandados de citação em nome dos acusados EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO e GETÚLIO DE FREITAS VARÃO

 

DISPOSITIVO:

Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, retomando a marcha processual com o prosseguindo do feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0024158-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

GETULIO DE FREITAS VARAO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2024