TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000386-85.2018.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lindomar José da Costa
ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rego Neto (OAB/PI n. 10104)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PRESCRITA PELO ART. 65, III, “d”, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONONAL SEMIABERTO.
1. A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
2. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, conforme consignado pela própria sentença condenatória, restando impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
3. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção.
4. Conquanto a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a pena corporal aplicada do apelante se manteve em patamar acima de quatro anos de reclusão, circunstância que, por si só, constitui óbice à fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lindomar José da Costa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, e art. 129, § 9º, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente refazimento do cálculo dosimétrico e abrandamento do regime prisional.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que que a confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, mas somente quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, sustentando não existirem razões que justifiquem a aplicação da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d” do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia à incidência da atenuante da confissão espontânea.
A Defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de homicídio, sob o argumento de o réu admitiu a prática do delito perante a autoridade judicial.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, conforme consignado na própria sentença condenatória:
“...considerando que o réu sustentou possível hipótese de legítima defesa putativa, bem como deixou transparecer a intencionalidade da conduta praticada, deixo de reconhecer a atenuante preponderante da confissão espontânea.”
“Da mesma forma, como dito anteriormente, diante da confissão qualificada, é impossível reconhecer a atenuante preponderante da confissão espontânea.”
Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[1]), o que faço a seguir:
Crime de Homicídio (Art. 121, caput, CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando que a fixação da pena-base não foi objeto de irresignação recursal, mantenho a pena-base estabelecida pelo juiz sentenciante em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Concorrem a atenuante da confissão espontânea e agravante do crime cometido com violência contra mulher.
Considerando a preponderância da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, consoante inteligência do art. 67 do CP, reduzo a pena para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Presente a causa de diminuição da tentativa, pelo que reduzo pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando que a fixação da pena-base não foi objeto de irresignação recursal, mantenho a pena-base estabelecida pelo juiz sentenciante em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas aplicadas individualmente a cada um dos dois delitos, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção.
Regime Prisional
Conquanto a pena definitiva tenha sido redimensionada em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a pena corporal aplicada do apelante se manteve em patamar acima de quatro anos de reclusão, circunstância que, por si só, constitui óbice à fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 12/03/2024
0000386-85.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorLINDOMAR JOSE DA COSTA
RéuMONALISA FRANCISCA DA SILVA
Publicação12/03/2024