TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0758402-55.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRSIL) S/A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)
AGRAVADA: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº 11.663)E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, ora agravada, e o fez com fundamento no artigo 932, inciso v, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/agravante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Quantum indenizatório mantido, eis que arbitrados em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além estar no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares. 6 - Agravo Interno conhecido e improvido. 7 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRSIL) S/A (Id 12568409 – págs. 5/19) em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, com fundamento no artigo 932, inciso v, alínea “a”, do Código de Processo Civil, na qual, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais da autora/agravada e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas e termos contratuais, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Alega que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 136248806 (Proposta n.º 00856776976) é resultado do refinanciamento dos Contratos nºs. 113123888, 113728135 e 113728160, no valor de R$ 5.763,92 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), tendo sido liberado o importe líquido de R$ 988,99 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 190,44 (cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora.
Assevera que o comprovante de transferência eletrônica de valores acostado aos autos mostra-se perfeitamente válido e cabível, não havendo que se falar em violação da Súmula nº. 18 do TJ/PI.
Afirma que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que o contrato acostado aos autos pelo réu/agravante é nulo de pleno direito, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessária a procuração pública para a validade do negócio jurídico, conforme disposto no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, motivo pelo qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade (Id 13271479).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, ora agravada, e o fez com fundamento no artigo 932, inciso v, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação válida, pela instituição financeira, ora agravante, da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte apelante, ora agravada.
Analisando os autos de origem, verifica-se que, inobstante o instrumento contratual acostado pelo réu, ora agravante, quando do oferecimento da contestação apresentar-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, qual seja, assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas (Id 8148172 – págs. 1/3), não houve a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/agravada, tendo em vista que o documento apresentado (Id 8148172 – pág. 12) trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira, com informações da operação (“Consulta de lançamentos”), documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, a alegação do agravante de que incumbia à parte autora ter acostado aos autos os seus extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento do valor do contrato, não merece prosperar, uma vez que, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da agravada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além estar no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, razão pela qual, deve ser mantido.
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758402-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação08/03/2024