Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000943-19.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADA E DIRIGIR SEM CNH. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DA COMPROVAÇÃO. 1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares. 3. A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo. Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. 4. No caso em discussão, foi comprovado nos autos despesas no valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), fazendo-se necessária reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais). 5. Recurso conhecido e provido em parte. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para: Reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares; Reduzir o tempo de suspensão da carteira de habilitação de 05 (cinco) anos, fixado na sentença apelada, para 02 (dois) meses; e Reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000943-19.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000943-19.2018.8.18.0031

APELANTE: EDIMAR DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADA E DIRIGIR SEM CNH. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DA COMPROVAÇÃO.

1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

2. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.

3. A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo. Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.

4. No caso em discussão, foi comprovado nos autos despesas no valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), fazendo-se necessária reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais).

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para: Reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares; Reduzir o tempo de suspensão da carteira de habilitação de 05 (cinco) anos, fixado na sentença apelada, para 02 (dois) meses; e Reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, denunciou EDIMAR DE SOUSA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 303, §2º (Lesão corporal culposa no trânsito qualificada) e 309 (Dirigir sem CNH) do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70, do Código Penal, tendo como vítima Maria Jandira de Aguiar Ferreira.

 

Consta na denúncia que:

No dia 22 de junho de 2018, por volta das 19h00min, na Rua Vera Cruz, Bairro São José, o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda Titan KS, de cor vermelha, placa LWL 7476/PI em estado de embriaguez e sem possuir CNH colidiu com a vítima Maria Jandira de Aguiar Ferreira, causando lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de fl. 41.

Infere-se dos autos, que na data supracitada os policiais militares VEUTON RODRIGUES DA SILVA e MÁRCIO RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na Rua Vera Cruz, Bairro São José, nesta cidade, em que o denunciado havia colidido contra a vítima Maria Jandira de Aguiar Ferreira.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado e verificaram que o mesmo apresentava sinais de embriaguez alcoólica. Solicitaram que o mesmo realizasse o teste de etilômetro, no qual aceitou espontaneamente. O resultado do teste, acostado em fl. 16, constatou o resultado de 0,80 mg/L de ar expelido, valor acima do limite legal.

O policial militar Veuton Rodrigues da Silva disse que viu que a vítima apresentava fratura em uma das pernas e provavelmente uma fratura no crânio.

Ato contínuo, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 22/03/2019, Id Num. 11704685 - Pág. 117/118.

Concluída a instrução criminal, a Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 11704705 - Pág. 1/11, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado EDIMAR DE SOUSA ALVES, como incurso nas sanções dos artigos 303, § 2°, e 309, todos do Código de Trânsito, fixando a pena definitiva para os dois crimes em 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e suspensão da carteira de habilitação por 05 (cinco) anos. fixou a reparação de dano em R$. 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 11704709 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12205405 - Pág. 1/6.

As contrarrazões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12890933 - Pág. 1/8. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13224074 - Pág. 1/12, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja neutralizada as circunstâncias judiciais, de ambos os crimes, quanto a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, por fim, seja fixado um quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por EDIMAR DE SOUSA ALVES, Id Num. 11704709 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12205405 - Pág. 1/6, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id Num. 11704705 - Pág. 1/11, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas sanções dos artigos 303, § 2°, e 309, todos do Código de Trânsito, fixando a pena definitiva para os dois crimes em 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e suspensão da carteira de habilitação por 05 (cinco) anos e reparação de danos em R$. 10.000,00 (dez mil reais).

 

O apelante em suas razões de apelação requer a Reforma da Decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau, para que:

a) Se proceda a nova dosimetria da pena do recorrente aplicando pois, a pena dos crimes previstos nos artigos 303 §2º e 309 do CTB em seu patamar mínimo, tendo em vista que as circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do CP, não foram corretamente valoradas, e que o mesmo possui requisitos subjetivos favoráveis, devendo ser ainda reconhecida a atenuante da confissão em favor do recorrente, como medida de inteira justiça.

b) Seja reformada ainda a sentença em relação a aplicação da reparação prevista no artigo 387, IV do CPP, tendo em vista a situação financeira precária do recorrente, que não possui condições de arcar com o que fora determinado.

 

a). Do pedido de aplicação da pena-base no seu mínimo legal e seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante para o crime prescrito no art. 303 §2, do CTB em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção e para o crime prescrito no art. 309, também do CTB, em (11) onze meses e (02) dois dias de detenção, ambas muito acima do mínimo legal da pena in abstrato, por considerar 03 (três) circunstancias judiciais negativas, a Culpabilidade, os motivos e  as Consequências do crime, entretanto, verifica-se que as circunstancias judiciais consideradas negativas não estão fundamentadas, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo.

A MMª. Juíza de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais.

 

“(...)

Culpabilidade

“Agiu com culpabilidade exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois é motorista profissional e dirigia no exercício de sua profissão, é imputável, sequer socorreu a vítima, assim aumento em mais um 1/6.

 

Motivos

Os motivos do crime se expressam na conduta do réu de dirigir embriagado, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente e lesionou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que não possuía habilitação e dirigia o veículo, assim elevo em mais 1/6.

 

Consequências

As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranquilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1/6.

(....).”

 

Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais consideradas negativas, pela MMª. Juíza de primeiro grau, para a fixação da pena-base dos crimes prescritos no art. 303 §2, do CTB para a pena base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção e para fixar a pena-base do crime prescrito no art. 309, também do CTB, em (11) onze meses e (02) dois dias de detenção, ambas muito acima do mínimo legal da pena in abstrato, não estão fundamentadas, de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena, obedecendo os critérios de legalidade e discricionariedade.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

 

Crime prescrito no art. 303 §2, do CTB

No presente caso, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, motivo pelo qual, a pena-base fica reduzida de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para o mínimo legal de 02 (dois) ano de detenção.

 

2ª Fase

Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código penal, entretanto, considerando que pena base foi fixada no mínimo legal e, nos termos da súmula 231, do STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena nesta 2ª fase em 02 (dois) ano de detenção.   

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, ficando a pena definitivo do apelante reduzida de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) ano de detenção.

 

Crime prescrito no art. 309, do CTB

No presente caso, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, motivo pelo qual, a pena-base fica reduzida de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para o mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.

 

2ª Fase

Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código penal, entretanto, considerando que pena base foi fixada no mínimo legal e, nos termos da súmula 231, do STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena nesta 2ª fase em 06 (seis) meses de detenção.   

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, ficando a pena definitiva do apelante reduzida de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) meses de detenção.

Somadas as penas do acusado ficam a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e suspensão da carteira de habilitação por 02 (dois) meses, penas que torno definitivas, à falta de circunstâncias e/ou causas que possam modificar o quantum.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.

 

b) Do pedido de remoção da reparação de danos

Quanto ao pleito de remoção da reparação de danos causados à vítima, não pode ser acatado, tendo em vista ser necessária a aplicação, já que o inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas.

No caso em análise, os fatos restaram comprovados e o pedido foi expressamente feito pelo Ministério Público em alegações finais, Id Num. 11704696 - Pág. 5, entretanto, observa-se a necessidade de reforma da sentença em relação ao valor aplicado a título de reparação, tendo em vista que a MMª. Juíza de primeiro grau aplicou o valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais), um valor este muito acima dos gastos comprovados pelo filho da vítima, os quais totalizaram o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais). Portanto, nesta parte, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor da reparação e, assim evitar enriquecimento ilícito

Eis a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA PREFERENCIAL - TRANSPOSIÇÃO - DESRESPEITO A PARADA OBRIGATÓRIA - CAUSA DETERMINANTE - CULPA CONFIGURADA - DANO MATERIAL - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. Age com culpa o condutor que, na transposição de via preferencial, não observa a sinalização de parada obrigatória e colide com motocicleta que nela trafegava e causa a morte de seu condutor. A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo. Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (CPC, art. 373, II). A avaliação unilateral produzida por seguradora da requerida não é prova hábil a afastar a ocorrência da alegada perda total do automóvel. A indenização a título de lucros cessantes, espécie inserida na categoria do dano material, depende de comprovação objetiva de sua ocorrência e o valor deve ser fixado considerando-se a extensão dos prejuízos sofridos pelo requerente. O dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Lesões à integridade corporal, ainda que leves, caracterizam dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ. A taxa SELIC, destinada à remuneração de títulos públicos, engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, estando sua incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato não ocorrido nas indenizações civis, porquanto a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086230-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2022, publicação da súmula em 01/07/2022). Grifei.

 

Desta forma, deve ser feito o reexame da sentença para reduzir o valor fixado na sentença a título de reparação de danos, para o quantum de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais).

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para:

Reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares;

Reduzir o tempo de suspensão da carteira de habilitação de 05 (cinco) anos, fixado na sentença apelada, para 02 (dois) meses; e

Reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000943-19.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIMAR DE SOUSA ALVES

Publicação

15/02/2024