Acórdão de 2º Grau

Limitação Administrativa 0750154-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. DETERMINAÇÃO DE PRÁTICA DE EUTANÁSIA EM EQUINO ACOMETIDO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA (“MORMO”). EXAME LABORATORIAL E COMPLEMENTAR POSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750154-03.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750154-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LOUZADA PEREIRA, AURINO RIBEIRO DE CARVALHO

AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. DETERMINAÇÃO DE PRÁTICA DE EUTANÁSIA EM EQUINO ACOMETIDO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA (“MORMO”). EXAME LABORATORIAL E COMPLEMENTAR POSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO contra ato decisório proferido nos autos da ação ordinária originária (Processo nº 0802315-90.2022.8.18.0075) ajuizada contra AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ - ADAPI, ora agravado.

No ato judicial recorrido (Id 9714368), o r. Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial, haja vista que não vislumbou os requisitos necessários para a concessão da medida, mas, ao contrário, observou a existência de periculum in mora inverso, pois a doença que acomete o animal descrito na inicial (“mormo”) é “grave, altamente infecciosa e de notificação compulsória”, impondo-se o seu sacrifício.

Nas razões recursais (Id 9714367), a parte agravante assevera que a citada decisão incorreu em equívoco, pois há a necessidade de realização de novo exame sorológico do animal (equino), uma vez que, após a realização do primeiro exame com resultado positivo, utilizando-se do mesmo material colhido procedeu-se ao reexame em outro laboratório depois de decorridos mais de sessenta (60) dias da coleta , o que contraria as orientações legais e científicas, sobretudo as regulações do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Argui que, caso não seja concedida a liminar recursal, suspendendo o sacrifício do animal até que novo exame seja realizado, ocorrerá a irreversibilidade da medida, perecendo o objeto da prova que se pretende realizar, nos termos do art. 381, do CPC. Sustenta que o animal se encontra devidamente isolado, não havendo possibilidade de risco para as pessoas em geral ou até mesmo para outros animais.

Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo, concedendo-se a tutela de urgência recursal no sentido de preservar a vida do equino, até a apresentação dos resultados dos exames de contraprova em caráter conclusivo acerca da existência, ou não, da doença infectocontagiosa denominada “mormo”, impondo-se a realização de nova coleta de material sanguíneo do animal em laboratório oficial, obedecendo-se aos prazos contidos no Memorando nº 1.051/2017/DBLAB/LANAGROPE/MAPA.

Encaminhados os autos para o Desembargador plantonista, não se vislumbrou a existência de urgência necessária para a apreciação do pedido liminar no sistema de Plantão Judiciário de 2º Grau (Decisão Id 9716585).

Distribuídos os autos, o então Relator determinou a intimação da parte agravante para comprovar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pretendido na inicial (Despacho Id 10345832).

A parte agravante peticionou (Id 10389787) afirmando que o benefício da assistência judiciária gratuita fora deferido tacitamente no r. Juízo singular. Enfim, caso assim não se entenda, pleiteia a concessão de prazo para o recolhimento do preparo devido.

Em seguida, o então Relator proferiu Decisão Id 10482350, determinando a redistribuição dos autos para um dos membros das Câmaras de Direito Público.

Na Decisão Monocrática Id 10538130, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência pretendidos, eis que não demonstrada a probabilidade do direito alegado.

Nas contrarrazões recursais (Id 11169528), o Ente Público agravado defende a necessidade de sacrifício do animal (equino) e a interdição da propriedade rural onde ele se encontra, bem como afirma inexistir ilegalidade ou abuso de poder. Enfim, requer o improvimento do agravo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida (Id 13176314).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela ADAPI que culminou com a notificação da parte agravante para realizar o sacrifício do equino (“Espoleta”) diagnosticado com a doença infectocontagiosa denominada “mormo”, bem como se é possível, ou não, impor à ADAPI a realização de novo exame laboratorial no animal descrito na inicial.

Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, compulsando os autos da ação originária, a parte autora/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o ato administrativo questionado, o qual implicou na sua notificação para sacrificar o equino de sua propriedade em razão de o mesmo haver sido acometido por doença infectocontagiosa (“mormo”), está eivado de ilegalidade.

Fundamenta-se o pedido da parte autora/agravante no fato de que não fora obedecido o prazo de dez (10) dias, que afirma ter sido estabelecido através do Memorando nº 1051/2017, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), para se realizar o exame sorológico pelo método “Western Blotting” após a colheita do material.

Ocorre que apreciando sumariamente a documentação acostada à ação originária, nota-se que, de fato, fora realizado exame de “anemia infecciosa equina e mormo” do animal descrito na inicial, tendo sido colhido o material (sangue) em 27.06.2022, tendo como resultado “POSITIVO” para “MORMO”, conforme método “ELISA”, em 01.07.2022, conforme “Relatório de Ensaio” Id 32467509, p. 03 (autos principais).

Encaminhados, em 08.07.2022, os dados da amostra colhida do equino, para fins de reexame, para o “Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Recife”, Órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, confirmou-se o resultado “POSITIVO” da doença infectocontagiosa inicialmente averiguada, desta feita pelo método “Western Blot (WB)”, após o término da análise ocorrida em 09.09.2022, tudo a teor do “RELATÓRIO DE ENSAIO Nº 2051/2022 – DIA/LFDA/PE” Id 32467178, dos autos originários.

Contudo, em que pese haver transcorrido pouco mais de sessenta (60) dias entre a data da colheita do material sanguíneo do suscitado equino e a data da reanalise do citado material, confirmando-se a doença inicialmente constatada, não há indício de que houve afronta a qualquer norma legal.

É digno de nota que, a priori, o documento em que se embasa a parte agravante para afirmar que o decurso do prazo acima suscitado implica em irregularidade na realização do exame laboratorial, qual seja, o “Memorando nº 1051/2017/DLAB-PE/LANAAGRO-PE/MAPA” (Id 32467512, dos autos principais), além de consistir em mero ato de comunicação interna do Órgão responsável por sua elaboração, não prevê nenhum prazo máximo para realizar o reexame do material genético após a sua colheita. Na verdade, o citado documento prevê, tão somente, prazo para a análise do material pela Unidade Administrativa, que em se tratando da enfermidade “Mormo”, como na espécie, utilizando-se da técnica diagnóstica “Western Blotting”, o prazo de análise em dias úteis é de dez (10) dias.

No caso em concreto, constata-se através do documento acostado aos autos originários denominado “RELATÓRIO DE ENSAIO Nº 2051/2022 – DIA/LFDA/PE” (Id 32467178) que o prazo de análise do material ocorreu no mesmo dia, eis que a data do início da análise e a data da sua finalização foi 09.09.2022.

Assim, ainda que o prazo definido internamente pela Administração para a análise do material não tivesse sido obedecido, o que, ao menos inicialmente, não restou configurado, ainda assim não há nenhuma previsão legal, ou mesmo evidência científica, de que o exame laboratorial confirmatório da doença incorrera em nulidade, ou mesmo em ineficiência/irregularidade.

Ademais, analisando o disposto na Instrução Normativa (IN) nº 08, de 16.01.2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual trata das diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do “Mormo” no território nacional, observa-se que o preceito normativo é claro no que tange à confirmação da doença, in verbis:

Art. 13. Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:

I - apresentar resultado positivo nos testes de triagem e complementar de diagnóstico ou somente no teste complementar;

II - resultado positivo no teste de triagem, estando o animal em uma unidade epidemiológica onde haja foco de mormo e apresentando quadro clínico compatível com mormo; ou

III - detecção da bactéria Burkholderia mallei por meio de método microbiológico ou molecular.

Parágrafo único. A ausência de detecção de Burkholderia mallei não anula o disposto nos incisos I e II

Na espécie, além de apresentar resultado positivo no primeiro teste realizado por Laboratório credenciado, o diagnóstico fora confirmado através de exame complementar promovido por Laboratório Federal vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Em consequência da confirmação da doença, a legislação supramencionada impõe, além da adoção de outras medidas, a realização obrigatória de eutanásia do animal infectado (arts. 14, 15 e 16).

O fato, por si só, de a parte agravante alegar que o equino de sua propriedade não apresenta sintomas aparentes da doença infectocontagiosa, não lhe assegura o direito de se sobrepor ao interesse da coletividade, haja vista que se trata de doença contagiosa e geralmente fatal, podendo, ou não, vir acompanhada de sintomas clínicos, e para o qual não há tratamento eficaz para a eliminação do agente nos animais portadores, conforme descrito no inciso IX do art. 2º da IN supracitada.

Assim, numa análise inicial própria desta espécie recursal, à míngua da comprovação da probabilidade do direito, revela-se desnecessária a apreciação do risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como da irreversibilidade da medida, eis que para a concessão da tutela pretendida se faz necessário a demonstração conjunta dos requisitos legais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão ora recorrida, nos termos do parecer ministerial.

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0750154-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limitação Administrativa

Autor

LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO

Réu

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

Publicação

22/03/2024