Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0810555-72.2019.8.18.0140


Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 05 (CINCO) ANOS. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DEVER DE RESSARCIR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. A causa de pedir se refere à restituição de valores que, segundo autor (apelado), teriam sido retirados ilegalmente da sua conta vinculada ao PASEP, cuja administração, por lei, compete ao BANCO DO BRASIL. A sentença vergastada , por sua vez, fundamenta a extinção do feito sob a alegação de que o Banco do Brasil seria um mero agente administrador do PASEP, não tendo competência para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individuais dos servidores, atribuição esta do Conselho Superior do PASEP. Assim, levando em consideração que os fundamentos analisados pela sentença não guardam relação com o cerne da causa de pedir, a anulação da sentença é medida que se impõe. 2. O feito se encontra suficientemente instruído, estando pronto para imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/20151 (teoria da causa madura). 3.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 4.No tocante à prescrição, resta evidente que a relação firmada entre as partes é de consumo, logo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição é a efetiva ciência dos saques fraudulentos. 5. O Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar a legalidade dos saques na conta do autor vinculada ao PASEP, limitando-se a alegar genericamente a validade dos descontos, sem contudo, juntar elementos probatórios para socorrer as suas alegações. Falha no serviço bancário. 6. No que tange aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autor/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Em relação ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso provido para cassar a sentença. Causa madura .Julgamento procedente. 1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810555-72.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810555-72.2019.8.18.0140

APELANTE: OSEAS MACHADO COELHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 05 (CINCO) ANOS. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DEVER DE RESSARCIR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO PROCEDENTE.

1. A causa de pedir se refere à restituição de valores que, segundo autor (apelado), teriam sido retirados ilegalmente da sua conta vinculada ao PASEP, cuja administração, por lei, compete ao BANCO DO BRASIL. A sentença vergastada , por sua vez, fundamenta a extinção do feito sob a alegação de que o Banco do Brasil seria um mero agente administrador do PASEP, não tendo competência para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individuais dos servidores, atribuição esta do Conselho Superior do PASEP. Assim, levando em consideração que os fundamentos analisados pela sentença não guardam relação com o cerne da causa de pedir, a anulação da sentença é medida que se impõe.

2. O feito se encontra suficientemente instruído, estando pronto para imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/20151 (teoria da causa madura).

3.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).

4.No tocante à prescrição, resta evidente que a relação firmada entre as partes é de consumo, logo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição é a efetiva ciência dos saques fraudulentos.

5. O Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar a legalidade dos saques na conta do autor vinculada ao PASEP, limitando-se a alegar genericamente a validade dos descontos, sem contudo, juntar elementos probatórios para socorrer as suas alegações. Falha no serviço bancário.

6. No que tange aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autor/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Em relação ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso provido para cassar a sentença. Causa madura .Julgamento  procedente.

 



ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 1109468) interposta por OSEAS MACHADO COELHO FILHO contra sentença (Num. 1109465) proferida pelo douto Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0810555-72.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na inicial (Num. 1109416), o autor narra que em 01 de outubro de 1987 ingressou no cargo de Assistente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE), tendo exercido mais de 31 (trinta e um anos) anos de serviços. Relata que, por ocasião da aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento dos depósitos da sua conta junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando foi surpreendido com o saldo “irrisório” de R$ 279,55 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), montante que considera incompatível com os mais de 30 (trinta) anos de depósitos, rendimentos, resultados de operações financeiras realizadas, juros e atualizações que deveriam incidir sobre a quantia depositada. Afirma que ao indagar o funcionário do Banco do Brasil sobre as cotas de participação no PASEP que foram depositadas em sua conta individual , desde a inscrição no programa no ano de 1987, foi informado de que os registros referentes ao seu PASEP, constantes dos bancos de dados daquela instituição,  reportavam-se apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (19.01.2018), não havendo depósitos em relação ao período anterior, a saber, 1987 a 1998. Relata que após analisar os extratos (microfilmados) da sua conta no PASEP fornecidos pelo Banco Central , referente a todo o período de participação no programa, ou seja, entre 1987 e 2018, constatou que houve depósitos anuais até 1988 (último ano de depósito de cotas do PASEP), totalizando CZ$ 16.799,00 (dezesseis mil setecentos e noventa e nove cruzados) , o que equivale atualmente a R$ 23.289,35 (vinte e três mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), já deduzida a quantia de R$ 279,55 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Alega que houve desfalque na sua conta vinculada ao PASEP, tendo o réu perpetrado diversos saques, sem a sua autorização. Sustenta que compete ao Banco do Brasil S/A a administração dos valores depositados na conta do PASEP, sendo o banco responsavel por eventuais prejuízos relacionados ao fundo. Quanto aos registros de 1989 em diante , período no qual as cotas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, assevera que o banco réu deixou de corrigir e remunerar o saldo existente de acordo com o que determina a legislação, causando-lhe prejuízo financeiro. Ao final, requer : a) tramitação do feito em segredo de justiça; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita ; c) condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados de sua conta do PASEP, a saber, R$ 23.289,35 (vinte e três mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e ; d) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .

Na sentença (Num.1109465), o d. Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito , sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC, ao fundamento de que o Banco do Brasil é mero agente administrador das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela atualização e correção das contas individualizadas dos servidores vinculadas ao PASEP.

Irresignado, o autor interpôs apelação (Num. 1109468). Nas razões recursais, alega que os fundamentos analisados na sentença não guardam relação com o cerne da causa de pedir. Diz que , conforme a Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. Salienta que a sua pretensão é no sentido de ser indenizado por danos materiais e morais em decorrência do não repasse do último saldo de sua conta PASEP . Assevera a ocorrência de saques indevidos na conta sob responsabilidade do Banco do Brasil. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença recorrida, e, com base na teoria da causa madura, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (Num. 1109482), o Banco do Brasil suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam . Argumenta a prescrição (quinquenal) da pretensão do autor (apelante). Diz que não houve falha na prestação dos serviços bancários, pois atuou de acordo com o que determina a legislação. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, caso o recurso seja provido. Ao final, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 1410179).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual



Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta que a Justiça Federal é a competente para o julgamento da presente demanda, em virtude da necessidade de denunciação à lide da União, na qualidade de gestora do Fundo de Participação do PASEP, por intermédio do Ministério da Fazenda.

 Entretanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte aresto:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).


Desse modo, não há falar em interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.

Preliminar rejeitada.


b) Da Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil



O Bando do Brasil (apelado) diz que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PASEP), não figurando como legitimado passivo nas ações que versem sobre depósitos do PASEP.

Entretanto, levando em consideração que a presente demanda tem como causa de pedir a má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nos seguintes termos:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (STJ CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).

 

Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.


c) Da nulidade da sentença em razão de violação ao princípio da congruência

 

O apelante argumenta que os fundamentos analisados na sentença não guardam relação com o cerne da causa de pedir . Alega que na sentença foram utilizados argumentos referentes a expurgos inflacionários e diferenças de correção monetária, enquanto que a causa de pedir se limitou a discutir a ocorrência de saques realizados indevidamente na sua conta do PASEP.

Diz o artigo 492, do CPC:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

O artigo acima exterioriza o princípio da adstrição, correlação ou congruência, segundo o qual é nula a sentença que foge dos limites da lide, delineados na causa de pedir e no pedido.

Nesse contexto, observo que a sentença vergastada (Num. 1109465 - Pág. 3) fundamenta a extinção do feito sob a alegação de que o Banco do Brasil seria um mero agente administrador do PASEP, não tendo competência para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individuais dos servidores, atribuição esta do Conselho Superior do PASEP.

Todavia, a causa de pedir da presente ação se refere à restituição de valores que, segundo autor (apelado), teriam sido retirados ilegalmente da sua conta vinculada ao PASEP, cuja administração, por lei, compete ao BANCO DO BRASIL. Ou seja, o autor (apelado) não se insurge contra a correção monetária dos valores depositados pela União na sua conta vinculada ao PASEP , mas sim contra os desfalques supostamente ocorridos na referida conta, o que atrai a responsabilidade civil do Banco do Brasil.

 Assim, levando em consideração que os fundamentos analisados pela sentença não guardam relação com o cerne da causa de pedir, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 Prosseguindo, constato que o feito está em condições de imediato julgamento. Logo, aplico ao caso a regra do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/20151 (teoria da causa madura).

Antes de analisar o mérito propriamente dito, porém, insta apreciar a prejudicial suscitada em sede de contrarrazões.


III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO)


O Banco do Brasil (apelado) argumenta que a pretensão do autor (apelante) está prescrita, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a concessão da sua aposentadoria.

No tocante à prescrição, resta evidente que a relação firmada entre as partes é de consumo, haja vista o Banco do Brasil encontrar-se na posição de fornecedor (art. 3º do CDC) e o apelante de consumidor de um serviço bancário (art. 2º do CDC). Eis a orientação da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sendo assim, aplica-se ao caso o artigo 27, do CDC:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, este surgiu a partir da efetiva ciência dos alegados saques fraudulentos, o que, no caso, ocorreu quando o apelante teve acesso aos extratos detalhados da sua conta do PASEP, em 01/04/2019 (Num. 1109451 – Pág. 5). No mesmo sentido é o entendimento recente do STJ:


ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).


Logo, na medida em que a demanda fora ajuizada em 08/04/2019 (PJE 1.° Grau), ou seja, há menos de 05 (cinco) anos contados do conhecimento do evento danoso (01/04/2019 - Num. 1109451 – Pág. 5), não há que se falar em prescrição.

Prejudicial de mérito rejeitada.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O cerne da presente controvérsia recursal reside em saber se houve ou não ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL na gestão dos recursos do PASEP, cujos valores deveriam ser destinados a parte autora no momento de sua aposentadoria.

Inicialmente, ressalto que é evidente a hipossuficiência do autor/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.2

Analisando o caso dos autos, verifico que em 08/08/1988 (Num. 1109436 – Pág 2) havia um saldo de CZ$ 16.799,00 (dezesseis mil setecentos e noventa e nove cruzados) depositado na conta individual do apelante junto ao PASEP. Outrossim, de acordo com os extratos bancários apresentados (Num. 1109436), durante anos ocorreram saques na referida conta.

Por outro lado, o banco apelado não se desincumbiu de demonstrar a legalidade de tais saques, limitando-se a alegar genericamente a validade dos descontos. Em verdade, deveria o banco apelado, para desconstituir os fatos alegados na inicial, apresentar extrato bancário demonstrando a evolução dos apontados saques/desfalques, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor (apelante) no Fundo PASEP.

Logo, não tendo o banco apelado se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidencia-se que houve falha na prestação dos serviços, ou que atrai o dever de ressarcir as quantias indevidamente retiradas da conta PASEP vinculada a parte autora (apelante), cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, com o abatimento de eventuais quantias recebidas pelo apelante na via administrativa. No mesmo sentido, cito precedentes sobre a matéria:


APELAÇÃO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE VALORES RELATIVOS AO PASEP NÃO FORAM POR ELA SACADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU.

Argumentos inconvincentes – Legitimidade do Banco do Brasil, pois à luz do sustentado pela autora, teria entregue o numerário a terceiros – Cuidando-se de demanda movida em face da sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, não da Justiça Federal – Banco do Brasil que não comprovou a quem entregou os valores tratados nos autos, de modo que correta a sentença ao condená-lo ao ressarcimento de tais importes à autora , observada a prescrição parcelar – Juros de mora que incide de cada indevido saque, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual – Art. 398 e verbete 54 da Súmula do C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP – AP 1000272-75.2018.8.26.0412 SP, Relator: Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 18/03/2019, Publicação: 18/03/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. 2. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 3. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelante), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 4. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelante, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 5. A atualização monetária dos valores depositados e não sacados em conta vinculada ao PASEP não compete ao Banco do Brasil S/A, e sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea \"b\", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 6. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada e, por consequência, julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora/apelante na petição inicial, tão somente para condenar o réu/apelado Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores indevidamente sacados/desfalcados/descontados da conta do PASEP de titularidade da parte autora/apelante, tendo por base o saldo existente em 18/08/1988, cujos valores reais serão apurados e atualizados em fase de liquidação de sentença, com incidência, sobre tal quantum (valores indevidamente sacados/descontados), de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) contados da citação (art. 405, CC), ficando autorizado, desde já, o abatimento de eventuais quantias recebidas na via administrativa. No ensejo, ficam rejeitados os pedidos de condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e de atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados da conta bancária vinculada ao PASEP, e de titularidade da parte autora/apelante.

(TJ-TO - AC: 00324821320198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)


Quanto aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autor/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa).

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para os fins a que se destina.

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença combatida e, com supedâneo no art. 1.013, § 4º, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ré ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada ao autor, OSEAS MACHADO COELHO FILHO, os quais deverão ser devidamente aferidos em fase de liquidação, com o abatimento de eventuais quantias recebidas na via administrativa. Ato contínuo, condeno o banco réu no pagamento de indenização por danos morais, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2., do CPC).

  Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

  É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;


Detalhes

Processo

0810555-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

OSEAS MACHADO COELHO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024