Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000798-55.2017.8.18.0044


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada na íntegra por estes e seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000798-55.2017.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000798-55.2017.8.18.0044

APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada na íntegra por estes e seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 11391452) interposta por ANTÔNIO VIEIRA DE SOUSA JÚNIOR contra a sentença (ID nº 11391448) proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente em face do MUNICÍPIO DE PAJEÚ – PI.

O recorrente ajuizou a presente ação visando o pagamento de adicional de insalubridade, pois ela foi aprovada em concurso público e exerce efetivamente a função de motorista desde 19 de março de 2010, conforme documento nos autos.

A partir de 08 de agosto de 2013 o recorrido passou a utilizar o regime próprio, conforme Lei Complementar Municipal n° 02 do mesmo ano, que dispõe sobre Estatuto de Servidores Públicos Cíveis do Município de Pajeú do Piauí.

Posteriormente, a Lei Municipal n° 02/2013-A, veio a acrescentar dispositiva a Lei Complementar 02/2013, influenciando de forma direta o plano de carreira dos servidores municipais.

O artigo 22 do citado Estatuto, dispõe sobre a promoção, preceituando o que está é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, obedecidos os critérios de merecimento ou de antiguidade.

Segue o § 2°, a prelecionar que a promoção por tempo de serviço é concedida automaticamente ao servidor que completar o Interstício de cinco anos de serviço dentro de um nível na proporção de I ao VII.

Já o § 3°, prove a promoção por merecimento dar-se com a redução do interstício do tempo de serviço, ao servidor que tenha recebido avaliação superior a 50 (cinquenta) pontos em cada um dos dois anos anteriores a seu pedido de promoção, obedecidos os prazos para a promoção, escalonados do nível I ao VII.

O § 4°, define o percentual de acréscimo ao vencimento do servidor de acordo com o nível alcançado pelo nível.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11391448) que extinguiu o feito ante o descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais, sem resolução do mérito, por falta de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID nº 11391452). Em suas razões aduz que apesar da intimação a petição inicial informou os subsídios e o plano de carreira demonstrando que a recorrente recebe menos de dois salários-mínimos.

Em contrarrazões (ID nº 11391461), o MUNICÍPIO DE PAJEÚ – PI se limitou a requerer o improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

 Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do indeferimento da justiça gratuita

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da falta de pressuposto processual, sob o fundamento de que não foram recolhidas as custas iniciais.

A apelante aduz a petição inicial informou os subsídios e o plano de carreira demonstrando que a recorrente recebe menos de dois salários-mínimos e faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Sem razão.

O que se verifica dos autos é que em 13 de novembro de 2017 o juízo a quo proferiu despacho para o recorrente comprovar a gratuidade da justiça (ID nº 11391444 - Pág. 56). A parte foi intimada sem se manifestar nos autos (ID nº 11391444 - Pág. 60), situação que gerou a preclusão.

Em 07 de fevereiro de 2019 proferiu-se despacho determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 11391444 - Pág. 62) e em 8 de maio de 2020 certificou-se sobre a intimação da parte requerente e o transcurso do prazo sem manifestação nos autos (id nº 9597206).

Assim, o descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o não atendimento ao comando judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o recolhimento da custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-DF 07076724820208070001 1438680, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos opostos à execução – A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Art. 290 CPC/2015 prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes, manteve tal indeferimento - Extinção dos embargos por falta de pagamento do preparo inicial – Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10346310920178260114 SP 1034631-09.2017.8.26.0114, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência , contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07559438520208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Desse modo, frustrado na origem o comando judicial para recolhimento das custas processuais complementares, correta a extinção do processo, não merecendo censura a sentença.

 

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada na íntegra por estes e seus próprios fundamentos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada na íntegra por estes e seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000798-55.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO VIEIRA DE SOUSA JUNIOR

Réu

MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI

Publicação

22/02/2024