TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758186-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: NECI MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA APLICADA - DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, julgar DESPROVER o recurso e manter a decisão de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CETELEM S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada em Caráter Liminar – Processo nº 0802762-13.2022.8.18.0032 proposta por NECI MARIA DA SILVA, que determinou à instituição a exclusão dos descontos realizado no benefício da agravada sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (ID. 12497379), a parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão recorrida, tendo em vista a alegada desproporcionalidade existente entre as partes e a inexistência de elementos que viabilizem o deferimento da tutela antecipada deferida. Aduz que não existe violação de direito em análise ao caso concreto. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a reforma da decisão agravada.
Este juízo, em sede de cognição sumária, indeferiu o pleito liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o que basta relatar. Decido.
VOTO
Conforme se afere do feito, a agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo, dentre outros pedidos, a suspensão dos descontos de forma antecipada.
Em decisão que se pugna a suspensão, o juízo de origem entendeu que é inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente/agravada por conta de descontos em seu benefício sem que haja prova de existência de contrato celebrado entre as partes, sendo cabível a concessão da tutela antecipada determinando a imediata suspensão dos descontos até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário.
Do mesmo modo, ressaltou que a medida antecipatória é reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a efetivação de descontos no benefício da requerente, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Nas razões expostas pelo banco agravante, foi suscitado ser desproporcional a aplicação de multa de diária, visto que os descontos são realizados de modo mensal.
Pois bem, não vislumbro a ocorrência de dano irreparável oriunda da determinação proferida pelo juízo de 1º grau, pois caso fique constatada a regularidade da contratação, os descontos serão reativados posteriormente sem prejuízo algum à instituição.
Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.
Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que não se trata de valor irrazoável, levando-se em conta o valor total dos descontos efetuados até o momento da sua cessação, cabendo ao juiz determinar a sua valoração.
Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Desta forma, não vislumbro existência de probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a ocorrência de possível dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve ser mantida a decisão do magistrado de origem.
DISPOSITIVO
Diante do exposto CONHEÇO do recurso, para, no mérito, julgar DESPROVER o recurso e manter a decisão de origem.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758186-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuNECI MARIA DA SILVA
Publicação26/02/2024