TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802169-79.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. PROPOSTA CANCELADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira apelante promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. 2. Em verdade, a proposta de empréstimo não foi aprovada. 3. Comprovada a ausência de realização de descontos de parcelas, bem ainda a exclusão do contrato, não há que se falar em prejuízo para a parte autora/apelada, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na demanda movida por JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Dispõe a sentença recorrida:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
Não conformado com o julgamento de origem, em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: a operação em discussão nos autos se trata de uma proposta que foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação; a proposta foi estornada em 24/01/2018, antes mesmo do primeiro desconto; não houve qualquer prejuízo, vez que não ocorreram descontos, inexistindo cobrança ao recorrido, que em momento algum comprovou que teve qualquer crédito negado por conta da averbação; ausência de fato constitutivo de direito do autor; a parte autora não sofreu, bem como não comprovou, qualquer violação aos seus direitos inerentes à personalidade, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser totalmente afastado; caso seja mantida a condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a improcedência da demanda. Subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte apelada/autora, conforme petição de ID 10514544.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recursada julgou parcialmente procedente a demanda que JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, ora apelado, moveu em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelante, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu que o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não conformado com o julgamento, alega o banco réu, em síntese: a operação em discussão nos autos se trata de uma proposta que foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação; a proposta foi estornada em 24/01/2018, antes do primeiro desconto; não houve qualquer prejuízo, vez que não ocorreram descontos, não existindo cobrança ao recorrido, que em momento algum comprovou que teve qualquer crédito negado por conta da averbação; ausência de fato constitutivo de direito do autor; a parte autora não sofreu, bem como não comprovou, qualquer violação aos seus direitos inerentes à personalidade, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser totalmente afastado; caso seja mantida a condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Com efeito, não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira apelante promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela.
Em verdade, a proposta de empréstimo não foi aprovada, consoante comprova o documento de ID 10514536.
Com efeito, a partir do exame do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 318746683-8, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Verifica-se no documento de ID 10514529 – pag. 17 que o citado contrato foi excluído pelo banco em 24/01/2018 e o início de desconto seria em 02/2018. O citado documento aponta também o fim de desconto em 01/2018, o que ratifica a inexistência de débito de qualquer parcela, que somente ocorreria, como já destacado, em 02/2018.
Ora, comprovada a ausência de realização de descontos de parcelas, bem ainda a exclusão do contrato, não há que se falar em prejuízo para a parte autora/apelada, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802169-79.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE GRACI PEREIRA DA SILVA
Publicação14/02/2024