TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000463-59.2011.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: João Cruz Neto
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTIPLICIDADE DE LESÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No que se refere ao vetor da personalidade, verifica-se que irresignação ministerial carece de interesse recursal, porquanto o referido vetor foi valorado negativamente pelo juiz a quo.
2. Nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima e atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que a simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa.
4. Pena redimensionada para 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que condenou o réu João Cruz Neto à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a valoração negativa dos vetores da personalidade, circunstâncias e motivos do crime, com a consequente exasperação da pena-base.
Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do apelo, pontuando que o fato do acusado ter agido sem motivo algum é inerente aos tipos penais de lesão corporal, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base a inexistência de motivos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia à valoração das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.
Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante considerou apenas a vetorial da personalidade como desfavorável ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:
“... entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade normal. Em relação aos antecedentes, observo que o denunciado não registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado pela prática de crime à data desta sentença, devendo ser considerado réu primário. Quanto à sua conduta social inexistem nos autos elementos que permitam aferi-la. Conforme apontado pela jurisprudência, o réu responder por processo sem trânsito em julgado não configura reincidência, também entende-se que não configuram maus antecedentes, portanto, os processo criminais do acusado (...) não ensejam a reincidência nem maus antecedentes, mas são avaliados na personalidade do agente, pois demonstram o retrato psíquico voltado para o crime e o desrespeito a lei. Quantos aos motivos, observa-se que não houve motivo que exorbitasse o tipo penal. As circunstâncias do fato não denotaram modus operandi que merecesse maior censurabilidade. As consequências não extrapolaram das lesões provadas nos autos. Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime”.
Nesse cenário, o parquet requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores da personalidade, circunstâncias do crime e motivos do crime, sob os seguintes argumentos:
“8. Nesta senda, ao analisar a “personalidade do agente”, deve o magistrado levar em consideração os aspectos positivos e negativos, sendo que estes acarretam uma reprimenda mais contundente. Segundo Nucci (ob. cit., pág. 444), aspectos negativos pode ser a maldade, agressividade, covardia, frieza, etc. A agressividade, por sua vez, existe a forma hostil (destrutiva), que representa as manifestações de violência, tanto direta, que é a destruição de pessoas, coisas ou animais (ob. cit., pág, 428), como indireta. 9. Destaque-se que o apelado é uma personalidade voltada para o crime, constando vários processos criminais (0000287-46.2012.8.18.0072, 0000329- 27.2014.8.18.0072 e 0000111-57.2018.8.18.0072), três deles contra a vítima em apreço, situação que deve ser valorada desfavoravelmente na aplicação da pena. 10. No caso em apreço, percebe-se a conduta covarde e agressiva do apelante em se valer de sua compleição física mais viril e subjugar sua vítima, uma mulher. Destaque-se que também ela sofreu várias “panadas de facão”, não tendo desfecho mais trágico graças à intervenção do seu filho Gabriel. (...) 12. Além disso, ainda apreciando os depoimentos prestados pelas testemunhas, constata-se que o réu/apelado agiu sem qualquer motivo aparente. Ocorre que todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante, conforme obtempera Nucci (ob. cit., pág, 431). 13. Neste diapasão, quem age por motivos banais, como foi o caso do recorrente, também deve ser exemplarmente punido”.
Personalidade
No que se refere ao vetor da personalidade, verifica-se que irresignação ministerial carece de interesse recursal, porquanto o referido vetor foi valorado negativamente pelo juiz a quo, consoante excerto dantes transcrito.
Circunstâncias do crime
É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima e atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Motivos do crime
No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que a simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa.
Descabida, portanto, a valoração negativa desta vetorial.
Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica penal e o consequente redimensionamento da pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de Lesão Corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP c/c Lei 11.340/2006)
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000463-59.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
RéuJOÃO CRUZ NETO
Publicação20/02/2024