Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800558-11.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL VÁLIDO ENTRE OS LITIGANTES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-11.2020.8.18.0082 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-11.2020.8.18.0082

APELANTE: FRANCISCA LAVINA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA LAVINA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL VÁLIDO ENTRE OS LITIGANTES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e recurso adesivo interposto por FRANCISCA LAVINA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, de cujo dispositivo se extrai:


"Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.101,02 (um mil cento e um reais e dois centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/11/2019 (comprovante contido no ID 14028324).

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões de apelação cível, pretendendo a reforma da sentença a quo, alega o BANCO BRADESCO S/A, em síntese: o contrato foi firmado e o seu valor foi devidamente disponibilizado na conta da parte autora; inexistência de dano moral; valor fixado por danos morais encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessidade de compensação de valores, com a devolução do montante do empréstimo disponibilizado à parte autora. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.

Em suas razões de recurso adesivo, FRANCISCA LAVINA DA CONCEIÇÃO, pretendendo a reforma da sentença, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), alega, em síntese, que referido montante é razoável para atender os efeitos punitivo e satisfativo do dano moral.

Contrarrazões ao recurso de apelação, conforme petição de ID 9534479, e contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos da petição de ID 9534489.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO 

 

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e pela parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por FRANCISCA LAVINA DA CONCEIÇÃO, eis que irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda em apreço, que discute empréstimo consignado entre as partes, tendo o magistrado a quo declarado a nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Determinou ainda o desconto da condenação do valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo.

Em resumo, o apelante alega: o contrato foi firmado e o seu valor foi devidamente disponibilizado na conta da parte autora; inexistência de dano moral; valor fixado por danos morais encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessidade de compensação de valores, com a devolução do montante do empréstimo disponibilizado à parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.

A apelada, por sua vez, que recorreu de forma adesiva, visa majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, alegando, em síntese, que referido montante é suficiente para atender os efeitos punitivo e satisfativo do dano moral.

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existem contratos de empréstimo consignado regularmente firmados entre os litigantes. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão.

Assim, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes. Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante procedeu o magistrado de origem, em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante extrato juntado no feito, que indica o crédito de R$ 1.001,02.

Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, conforme determinado na sentença recorrida, o referido valor repassado em favor da parte autora deverá ser descontado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.

Com essas considerações, não merece acolhimento a irresignação dos recorrentes.

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

Detalhes

Processo

0800558-11.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LAVINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/02/2024