Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-29.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3. O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-29.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-29.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3. O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu LUISA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.

O magistrado a quo entendeu que o contrato juntado aos autos é nulo, uma vez que não possui assinatura da autora, julgando a demanda nos termos seguintes:


"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição."

 

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: há inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; o contrato está assinado digitalmente pela autora; durante o processo de aceite a recorrida tomou conhecimento e confirmou a política de contratação por biometria facial; a recorrida sempre soube que estava contratando um empréstimo consignado, tanto que assinou digitalmente a operação e afirmou em sua petição inicial que procurou o Banco Pan com esta finalidade; o valor do contrato foi devidamente creditado na conta da autora; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito; ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; necessidade de compensação de crédito. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 10129331, requerendo que seja mantida a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende o apelante, BANCO PAN S/A, ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu LUISA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.

Para tanto, alega, em síntese: há inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; o contrato está assinado digitalmente pela autora; durante o processo de aceite a recorrida tomou conhecimento e confirmou a política de contratação por biometria facial; a recorrida sempre soube que estava contratando um empréstimo consignado, tanto que assinou digitalmente a operação e afirmou em sua petição inicial que procurou o Banco Pan com esta finalidade; o valor do contrato foi devidamente creditado na conta da autora; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito; ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; necessidade de compensação de crédito. 

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença merece reforma, devendo ser julgada improcedente a demanda. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelada é o de nº. 339059700.

A instituição financeira apelante juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 10129301. O mencionado contrato está assinado pela apelada, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.

Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 10129291.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.

A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)


Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.  


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800157-29.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

14/02/2024