TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801198-02.2022.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JONY WILSON GONCALVES MARREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023. 3. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO ORDINÁRIA que moveu JONY WILSON GONÇALVES MARREIROS, ora apelado.
Na origem, o autor/apelado, na condição de policial militar aposentado, pugnou pela declaração de ilegalidade do desconto mensal em seu contracheque a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos seguintes:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como, DETERMINAR a cessação imediata da alíquota previdenciária sobre os proventos integrais da parte autora, na forma do art. 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, e para CONDENAR a ré no ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até a cessação, respeitadas, para tanto, a prescrição quinquenal. Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Isento de custas os Entes Públicos. Lado outro, o condeno os requeridos em honorários advocatícios de sucumbência, os quais, porém, por não ser líquida a sentença, nos termos previstos no, inciso II, § 4º, do art. 85, NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Dado o seu caráter ilíquido, sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ciência o Ministério Público.
P.R.I.”
Não conformada, em razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário; a contribuição previdenciária tem natureza tributária, não havendo que se falar em direito adquirido a não ser tributado; nenhum contribuinte tem o direito de não vir a ser tributado no futuro, ou de não ter a sua tributação majorada; reconhecer-se o direito adquirido aos inativos de não sofrerem qualquer alteração quanto à tributação importaria em instituir uma imunidade tributária sem previsão constitucional; ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos; os vencimentos e os proventos não são imunes à incidência de tributos e a incidência de tributos pode se dar sobre vencimentos, bem como proventos, sem que com isso reste prejudicado o princípio da irredutibilidade; não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que altera o regime jurídico previdenciário; as normas regulamentadoras que consubstanciam as contribuições previdenciárias são indiscutivelmente válidas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 7762745, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença prolatada declarou ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, face a ausência de legislação estadual, determinando a cessação imediata da alíquota previdenciária sobre os proventos integrais da parte autora, na forma do art. 3º- A da Lei Complementar Estadual nº. 41, de 14/07/2004, além de condenar a parte ré no ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até a cessação, respeitada, para tanto, a prescrição quinquenal.
Em sede de recurso de apelação, os demandados pugnam pela integral reforma do decisum, para julgar improcedentes os pedidos do autor, argumentando, em síntese, que as normas regulamentadoras que consubstanciam as contribuições previdenciárias são indiscutivelmente válidas.
Pois bem. Como é sabido, a União tem competência privativa quando lhe cabe legislar sobre determinadas matérias previstas na Carta Maior, podendo, no entanto, autorizar que os entes federados legislem sobre questões específicas dos mesmos temas.
Neste diapasão, nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria.
Dispõe a referenciada regra:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
No caso em apreço, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº. 667/1969, incluído pela Lei Federal nº. 13.954/2019.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar o âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a competência da União às normas gerais sobre a matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
No mesmo sentido, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016)
Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal nº. 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº. 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.
Acertadamente, o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária na forma estabelecida pelo artigo 24-C do Decreto-Lei nº. 667/1969, que repercutia no contracheque do autor, após março de 2020, voltando, por consequência, a incidir a contribuição previdenciária de 14%, na forma do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº. 41, de 14/07/2004.
Ademais, o juiz condenou os requeridos à obrigação de pagar todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até o último desconto ilegal.
No entanto, apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, em 21/10/2021, que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal nº. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº. 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais, houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da decisão, em 05/09/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base na referida lei permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023. Destaca-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SE PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1o DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022).
Conclui-se, portanto, que merece parcial provimento o recurso interposto tão somente para reformar a sentença vergastada com vistas à exclusão da condenação de devolução dos valores descontados, com base na Lei Federal 13.954/2019, sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, pois, consoante a modulação efetuada pelo STF, somente será devida a restituição dos meses posteriores à referida data, se efetuados os questionados descontos.
Por fim, nos demais termos, impõe-se a manutenção da sentença de origem.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com o julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801198-02.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJONY WILSON GONCALVES MARREIROS
Publicação09/02/2024