Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018791-22.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É cediço que a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018791-22.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018791-22.2014.8.18.0140

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

EMBARGADO: LINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É cediço que a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração rejeitados.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica descumprimento dos deveres funcionais, tendo em vista que a impetrante estava cumprindo a carga horária estabelecida na legislação federal – Lei nº. 11.738/2008. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 4167, reconheceu a constitucionalidade das normas previstas na supracitada Lei Federal nº. 11.738/2008 quanto à "reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 3. Indubitável que os profissionais da educação básica possuem direito líquido e certo a cumprirem o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária em atividades de interação com os educandos, ficando o outro 1/3 (um terço) da carga horária destinado a atividades extraclasses, ou seja, a atividades pedagógicas, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008. 4. Não merece reparo o entendimento do magistrado a quo, no sentido de ser indevido a aplicação do processo administrativo disciplinar à impetrante. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.


Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: o acórdão é obscuro, devendo ser aclarado para o fim de explicar como a divisão do trabalho proposta pela embargada é legal, ao contrário da proposta pelo Município; além de não representar a divisão dos trabalhos conforme a lei federal citada, a defesa da embargada claramente ofende a proporção estabelecida no diploma federal que o acórdão diz ter sido ofendido pelo ato punitivo. Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja esclarecida a obscuridade apontada, reconhecendo a legalidade do ato punitivo aplicado.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela embargada para declarar nula a penalidade de advertência escrita que lhe fora atribuída.

O acórdão embargado tem a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica descumprimento dos deveres funcionais, tendo em vista que a impetrante estava cumprindo a carga horária estabelecida na legislação federal – Lei nº. 11.738/2008. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 4167, reconheceu a constitucionalidade das normas previstas na supracitada Lei Federal nº. 11.738/2008 quanto à "reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 3. Indubitável que os profissionais da educação básica possuem direito líquido e certo a cumprirem o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária em atividades de interação com os educandos, ficando o outro 1/3 (um terço) da carga horária destinado a atividades extraclasses, ou seja, a atividades pedagógicas, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008. 4. Não merece reparo o entendimento do magistrado a quo, no sentido de ser indevido a aplicação do processo administrativo disciplinar à impetrante. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.

 

Alega o embargante que há obscuridade no julgado, que deve ser esclarecida, com vistas a reconhecer a legalidade do ato punitivo aplicado à impetrante.

Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir a decisão embargada, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não existe o vício apontado pelo embargante.

É cediço que a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

No caso em exame, constata-se que o acordão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão apresentada, consoante se infere do segmento doravante transcrito:

 

“[...]

Contudo, não se verifica descumprimento dos deveres funcionais, tendo em vista que a impetrante estava cumprindo a carga horária estabelecida na legislação federal – Lei nº. 11.738/2008, que dispõe:

Art. 2º [...]

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 4167, reconheceu a constitucionalidade das normas previstas na supracitada Lei Federal nº. 11.738/2008 quanto à "reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. É o que se constata da ementa do referido julgado:

C O N S T I T U C I O N A L. F I N A N C E I R O. PA C TO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF, ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).

Indubitável, pois, que os profissionais da educação básica possuem direito líquido e certo a cumprirem o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária em atividades de interação com os educandos, ficando o outro 1/3 (um terço) da carga horária destinado a atividades extraclasses, ou seja, a atividades pedagógicas, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008.

Exatamente nesses termos, em conformidade com a legislação federal, que a impetrante se manifestou perante a municipalidade, consoante demonstra o documento de ID 4965384 - Pág. 34, não havendo que se falar em descumprimento de jornada.

A propósito, segue precedente desta Corte de Justiça:

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 2) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 3) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 4) Portanto, deve a Administração Municipal adequar o piso salarial dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deixando registrado que o cálculo dos valores concernentes ao piso salarial devidos à autora devem ser realizados por meio de liquidação, retirando a diferença do que foi pago pelo Município, como vencimento básico sem acréscimos das vantagens, a partir de 27/04/2011. 5) Ressalte-se ainda que a autora faz jus ao pagamento de horas-extras referentes a carga horária que deveria ser na proporção de 2/3 (dois terços, ou 26 horas) para atividades de interação com educandos, e de 1/3 (um terço, ou 14 horas) para atividades extraclasse, acumulando um saldo de 04 horas a mais trabalhadas semanalmente, do período de abril a dezembro de 2013. Conforme bem fundamentado na sentença combatida, a norma geral, Lei 11.738/2008, determinou em seu artigo 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Desse modo, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse, o que não ocorria na educação do Município de Monsenhor Gil – Lei Municipal 17/2010, art.104. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)

Com essas considerações, não merece reparo o entendimento do magistrado a quo, no sentido de ser indevido a aplicação do processo administrativo disciplinar à impetrante.”

 

Constata-se, pois, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0018791-22.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA

Publicação

09/02/2024