TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002041-17.2010.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
APELANTE: Francisca Maria dos Santos
ADVOGADO: Ubiratan Rodrigues Lopes (OAB/PI n. 4.539)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. A prescrição retroativa é espécie de prescrição da pretensão punitiva que se manifesta depois de transitado em julgado o decreto condenatório para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a partir da pena aplicada. Nessa espécie de prescrição, o prazo é calculado de retroativa, “não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”, consoante atual redação do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, a qual alterou a redação do artigo 110, § 1º, e revogou o § 2º do mesmo dispositivo, o Código Penal previa expressamente que, na prescrição retroativa, era possível “ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia”, ou seja, a data do fato poderia ser o termo inicial do prazo prescricional. Desta forma, como o atual artigo 110, § 1º, do Código Penal estabeleceu verdadeira novatio legis in pejus, deve ser aplicada, aos crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, a regra anterior, que permitia a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a do efetivo recebimento da denúncia.
3. No caso dos autos, a apelante foi sentenciada à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a data do último fato, 08/02/2010, e o recebimento da denúncia, em 10/10/2018, como marcos interruptivos da prescrição.
4. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a data dos fatos e a decisão de recebimento da denúncia houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisca Maria dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) seja o recurso provido para que a ação penal seja julgada improcedente, absolvendo-se a ré com fundamento no artigo 386, incisos IV ou VII do CPP; b) subsidiariamente, seja a condenação da prestação pecuniária revogada por absoluta ausência de recursos financeiros da apelante para suportar tal condenação como provado.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que as provas colhidas, corroboradas nos elementos produzidos na persecução penal, foram mais que suficientes para a formação do juízo de certeza no tocante ao delito em debate e, igualmente, são viáveis a sustentar a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
VOTO
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Como se vê, a prescrição retroativa é espécie de prescrição da pretensão punitiva que se manifesta depois de transitado em julgado o decreto condenatório para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a partir da pena aplicada.
Nessa espécie de prescrição, o prazo é calculado de retroativa, “não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”, consoante atual redação do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Sucede que antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, a qual alterou a redação do citado artigo 110, § 1º[2], e revogou o § 2º[3] do mesmo dispositivo, o Código Penal previa expressamente que, na prescrição retroativa, era possível “ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia”, ou seja, a data do fato poderia ser o termo inicial do prazo prescricional.
Desta forma, como o atual artigo 110, § 1º, do Código Penal estabeleceu verdadeira novatio legis in pejus, deve ser aplicada, aos crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, a regra anterior, que permitia a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a do efetivo recebimento da denúncia.
Corroborando esse entendimento, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS RIGOROSA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. Hipótese em que a conduta do paciente foi desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos. 3. Considerando que o fato ocorreu em abril de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 05/05/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa (REsp. 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe
09/05/2016). 4. Se entre a data dos fatos (abril de 2010) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/01/2016 (e-STJ, fl. 21), transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva”.
( HC 359.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
No caso dos autos, a apelante foi sentenciada à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a data do último fato, 08/02/2010, e o recebimento da denúncia, em 10/10/2018, como marcos interruptivos da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a data dos fatos e a decisão de recebimento da denúncia houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1 ]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
[3] § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Teresina, 12/03/2024
0002041-17.2010.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuMARIA GALDINO DE SOUSA
Publicação12/03/2024