TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802335-50.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Osmar Honório da Silva
ADVOGADO: Mardonio Menezes do Nascimento (OAB/PI n. 11.837) e Áquila Araújo (OAB/PI n. 15.287)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE AFIRMOU EM JUÍZO NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO.
1. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de qualificação e interrogatório; além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima.
2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
3. A Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica ou contra a mulher. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Osmar Honório da Silva desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, aduzindo que não foram produzidas provas mínimas a ensejar condenação, muito menos foram construídos indícios em sede de investigação policial. Alternativamente, pleiteou a absolvição mediante a aplicação o princípio da intervenção mínima.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando a ausência de testemunhas não pode ser utilizada como motivo para desacreditar as provas baseadas nas declarações da ofendida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação.
Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de qualificação e interrogatório; além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima Katia Vania Silva Barbosa, assim sintetizadas pelo parquet nas contrarrazões recursais:
“Em juízo, a vítima afirmou que o réu demonstrava um comportamento violento e, movido por ciúmes, frequentemente proferia xingamentos contra ela. No meio disso, ele a ameaçou, afirmando que a mataria. Ao ouvir a promessa de mal injusto e grave direcionada a ela, a ofendida sentiu-se atemorizada diante do risco de ser morta pelo recorrente. Isso a fez pensar, conforme destacou perante a autoridade judicial, em casos de feminicídio. A ofendida também especificou que o apelante ordenou que ela saísse da casa, caso contrário compraria um revólver e a mataria. Diante do medo, ela resolveu comunicar o ocorrido à Polícia”.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de estar sob efeito de medicamentos.
Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
No que se refere à ao pleito de aplicação do princípio da intervenção mínima, registro que a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica ou contra a mulher.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da intervenção mínima, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
Teresina, 20/02/2024
0802335-50.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorOSMAR HONORIO DA SILVA
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação20/02/2024