TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000879-09.2014.8.18.0044
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) : JULIANO JOSE HIPOLITI
APELADO: NILMAR DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) : WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA – PRELIMINAR ACOLHIDA EM SEM OCASIONAR NULIDADE INTEGRAL DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE “DISTINGUISHING (SÚM. 359, STJ) – AFASTADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DO BEM COM POSTERIOR VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE O LEILÃO E DO SALDO EXISTENTE – NEGATIVA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA PROFERIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE, DE FORMA QUE APENAS OS EXCERTOS REFERENTES À OBRIGAÇÃO DE DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESULTEM DESCONSIDERADOS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA INCÓLUMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NILMAR DA SILVA CARVALHO, ora parte apelada.
A sentença (ID. 11497686) recorrida julgou procedente a demanda acolhendo os pedidos com base no art. 487, I, do CPC para:
1 – declarar inexistente contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de nº 936332/99, e caso tenha sido feito desconto oriundo deste contrato, que seja devolvido em dobro à parte autora, cálculo este em devida apuração na fase de cumprimento de sentença;
2 – excluir o nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito;
3 – condenar a parte requerida ao pagamento ao senhor NILMAR DA SILVA CARVALHO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406, do CC, c/c a Lei 9.250/95).
Condenou, ainda, o vencido em custas e honorários, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A parte apelante, em suas razões aduz (Id. 11497686), preliminarmente, o magistrado sentenciante, sem levar em conta aos fatos e o pedido expresso, e certo do apelado que não requereu a nulidade contratual, acabou condenando a parte apelante a declarar inexistente o contrato, e caso tenha havido desconto do contrato cabe ao apelado à devolução de dobro de valores, o que caracteriza julgamento extra petita; que o juiz a quo não poderia de qualquer forma dispor a seu respeito, pois acabou concedendo ao apelado uma tutela jurisdicional mais ampla do que a pleiteada e ainda, penalizando o ora apelante.
Desta forma, requer a nulidade da sentença, no tocante à obrigação de declarar inexistente a relação contratual e na determinação para devolução dos valores pagos no contrato de financiamento, para que sejam excluídas da condenação tais determinações já que não foram objetos dos pedidos formulados pelo apelado, caracterizando-se assim a ocorrência de decisão extra petita.
Ainda em sede preliminar, alega que a decisão não observa o disposto nos art. 489, §1º IV, VI e 927, IV DO CPC, bem como deixou de seguir enunciado da súmula 359 do STJ - ausência de “distinguishing”.
No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois, como dito, a sentença desconsidera os fatos processuais ao intitular a obrigação de declarar inexistente o contrato, visto que o apelado em sua exordial confessa que teve seu veículo apreendido junto ao banco Honda, o que prontamente merece reforma a decisão sentencial neste tocante, certo que, além de ser a fundamentação extra petita é controversa na confissão autoral e comprovação contratual.
Acrescenta que o objeto material e a discussão processual alcançam, tão somente, a suposta restrição creditícia sem notificação prévia, o que nesta oportunidade se busca a apreciação e o julgamento verídico quanto aos fatos discorridos nos autos.
Que com a ausência de apreciação da legalidade da cobrança e restrição creditícia em nome do apelado, tem-se que a parte apelante nunca cobrou ou negativou o apelado indevidamente, especialmente, pelo fato de que este detinha conhecimento que após a ação de busca e apreensão houve a entrega do bem e venda em leilão, certo ainda a venda do veículo não ensejou na quitação contratual, o que afasta qualquer conduta pela apelante para configurar o famigerado dano moral; Que , a apreensão e venda do bem não é sinônimo de quitação, nem tão pouco é capaz de desobrigar o devedor, tão pouco os seus avalistas.
Assim, cabe ao apelado arcar com o pagamento do débito existente, bem como, das despesas e custas remanescentes do procedimento judicial que ele deu causa, ocasião que, o valor obtido com a venda do veículo foi de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), o que foi insuficiente para cobrir o saldo devedor total (saldo devedor + despesas cobráveis) que era de R$ 11.339,99 (onze mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), restando assim o saldo remanescente devedor de R$ 7.039,99 (sete mil e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme calculo de apuração de saldo remanescente já anexo aos autos.
Assim, vencida a obrigação, esta se torna plenamente exigível, o que autoriza a inscrição do devedor nos organismos de proteção ao crédito, independentemente de qualquer formalidade (notificação prévia ou cobrança do devedor principal, ou de seu avalista, não há benefício de ordem). Que apelante após notificação do saldo devedor recebida em 19/09/2012, agiu regularmente ao cobrar e inscrever o nome do apelado no cadastro de inadimplente, e apesar desta alegar que sofreu danos oriundos de sua inadimplência, não apresentou prova a respeito, uma vez que o ato se originou da perpétua e contumaz inadimplência.
Quanto à alegação de que a inserção do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito sem a sua prévia notificação, tem-se que, diante da inadimplência praticada no contrato, cabe a apelante apenas informar ao órgão competente o descumprimento das obrigações pelo inadimplente, sendo dever dos órgãos mantenedores a notificação da parte, e, por seguinte, a manutenção e exclusão dos cadastros de restrição ao crédito. Como dito, a responsabilidade pela comunicação e baixa no sistema inibidor acerca da negativação é do agente mantenedor do cadastro e não do credor.
Ao final, requer a nulidade da sentença no tocante à obrigação de declarar inexistente a relação contratual e devolução de valores no contrato de financiamento, para que sejam excluídas da condenação tais determinações já que não foram objetos dos pedidos formulados pelo apelado;
Após, requer-se que seja reformada liminarmente a sentença proferida, declarando-a nula já que não está a mesma devidamente fundamentada, pois deixa de seguir o que determina a Sumula 359 do Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, deixa de aplicar ao caso o que determinam os dispositivos contidos no arts. 489, §1º, IV e VI c/c 927, IV do Código de Processo Civil, já em vigência quando de seu proferimento, o que induz a reforma do julgamento apresentado e a conclusão por sua total improcedência nesta esfera; seja reformada a sentença condenatória julgando improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, declarando a existência regular do saldo remanescente devedor no valor de R$ R$ 7.039,99 (sete mil e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), certo que a apreensão e venda do bem não ensejou quitação do débito, conforme atestam documentos de apuração e descrição da notificação do saldo remanescente e despesas da venda do bem em leilão, certo ainda a legislação civil vigente.
Por fim, seja reformada a decisão sentencial e, por seguinte seja julgado improcedente o pretenso dano de ordem moral.
Intimada para contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 11497686 - Pág. 248.
Decisão (id. 12386764 - Pág. 1) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 – DO JULGAMENTO EXTRA PETITA
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o magistrado sentenciante, sem levar em conta aos fatos, o pedido expresso e certo do apelado que não requereu a nulidade contratual, acabou condenando a parte apelante a declarar inexistente o contrato, e caso tenha havido desconto do contrato cabe ao apelado a devolução de dobro de valores, o que caracteriza julgamento extra petita.
Examinando os autos, especialmente, considerando-se a argumentação tecida pela autora na petição inicial, bem como os pedidos por ela formulados, em análise da r. sentença ora combatida, com a devida vênia, infere-se que o nobre magistrado enveredou sobre matéria que supera os lindes da demanda, proferindo, então, parcial julgamento extra petita , cujo reconhecimento, nos termos ventilados suas razões recursais, comporta acolhimento ao menos em parte.
Explico. Na inicial, os pleitos autorais comportam, em sede de antecipação de tutela, para que fosse a parte requerida notificada a excluir de seus cadastros de maus pagadores o nome da parte autora, por não ter sido previamente comunicada da inclusão. E, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à parte autora ante a ausência de notificação da restrição creditícia, após a venda do bem em leilão e apuração do saldo remanescente junto ao apelado.
Ora, a despeito de a parte demandante não ter se insurgido na exordial pleiteando declaração de nulidade contratual ou devolução em dobro de valores indevidamente descontados, verifica-se que o Juízo a quo sobre referidos aspectos decidiu.
Curial destacar que tal lapso não acarreta necessariamente a nulidade do julgado, bastando, para sanar o vício, que se abatam dele todas as ponderações que excedam os requerimentos deduzidos na peça preambular.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA "OI TOTAL". COBRANÇA DE VALORES EM DESACORDO COM O CONTRATO. Sentença de procedência, condenando a ré em restabelecer o Combo Oi Conta Total, com o valor e serviços contratados, incidindo apenas, os reajustes aprovados pela Anatel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única que fixo no valor de R$ 2.500,00; restituição em dobro dos valores que foram cobrados a maior por força do desmembramento dos serviços e ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.500,00. Recurso da parte ré afirmando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a restituição em dobro dos valores cobrados, já que não pleiteado na inicial. Artigos 139, 489 e 492 do CPC, que determina que a sentença deverá ser proferida nos limites em que foi proposta a lide. Constatação de condenação além do pedido que impõe em reconhecer a nulidade da sentença no ponto em que determinou a restituição aos autores, em dobro, dos valores cobrados a maior, pois que não constou nos pedidos contidos da exordial. Reforma da sentença que se impõe. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00561904920198190054, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).
JULGAMENTO EXTRA PETITA. É defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. A Sentença "extra petita" é nula na parte que extrapola o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em Juízo. Significa dizer que o julgamento "extra petita" não ensejaria a nulidade de toda sentença, já que é possível excluir o excesso deferido. (TRT-2 10016479120175020242 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/02/2021).
Ad argumentandum, ressalto que atribuindo ao julgamento estranho ao pleito inicial o status de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex officio , a ensejar o decote do excesso quando possível.
Em semelhante situação:
"Busca e Apreensão. Bens móveis. Nulidade da sentença não constatada. Réu que não se desincumbe de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Confissão acerca dos bens que estão em sua posse. Julgamento ultra petita. Reconhecimento de ofício. Se o depoimento das testemunhas arroladas não traz qualquer embasamento para dirimir a controvérsia, fica prejudicada a alegação de que foram elas ameaçadas pela autora. Sendo incontroverso que o réu encontra-se na posse de bens de propriedade da autora, incumbe exclusivamente a ele a comprovação de que agiu com sua autorização, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 333 , inciso II , do CPC). Diante da confissão do réu em contestação e em depoimento pessoal de que se encontra na posse dos bens elencados na r. sentença, não pode arguir o contrário em sede de recurso. Sentença que condena o réu, subsidiariamente, a pagar à autora o valor equivalente aos bens não restituídos. Pedido deduzido na inicial apenas de busca e apreensão dos bens. Se a r. sentença julga além dos pedidos deduzidos na inicial, deve a parte excedente ser decotada do julgado. Recurso desprovido, com exclusão, de ofício, da condenação ultra petita" (TJSP, Apelação n. 0056548-28.2012.8.26.0001, 35a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 05.11.2015);
Posto isso, reconhece-se o julgamento parcialmente extra petita proferido pelo Juiz sentenciante, de forma que apenas os excertos referentes à declaração de inexistência do contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de nº 936332/99, e caso tenha sido feito desconto oriundo deste contrato, que seja devolvido em dobro à parte autora, cálculo este em devida apuração na fase de cumprimento de sentença; e em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406, do CC, c/c a Lei 9.250/95) resultem desconsiderados.
2.2 – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – INOBSERVÂNCIA DA INTELIGÊNCIA DOS ART.s 489, §1º IV, VI e 927, IV DO CPC – SENTENÇA QUE DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DA SÚMULA 359 DO STJ - AUSENCIA DE “DISTINGUISHING
Ainda em sede preliminar, o banco apelante sustenta, em síntese, pela sua ausência de responsabilidade, pois quanto à comunicação antecipada da inscrição do nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, a notificação antecipada de restrição creditícia cabe exclusivamente ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, não havendo razão para declaração de conduta e negativação indevida pela apelante, especialmente, diante da aplicabilidade da Súmula 359 do STJ.
Sem razão o apelante.
De início, devo salientar que analisando os autos e a argumentação utilizada em sua defesa, constato que o apelante utilizou a aplicabilidade do enunciado da súmula 359, do STJ para fundamentar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada naquele momento processual, a qual fora devidamente afastada pelo juízo sentenciante, consoante se verifica na sentença recorrida.
Ademais, não prospera a alegação de ausência de “distinguishing”, por ter deixado de seguir a súmula 359, do STJ.
De fato, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, estabelece que deve ser considerada não fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ocorre que, conforme observado, no caso concreto, tem-se que a controvérsia a ser dirimida não tem por objeto a inobservância da exigência de prévia notificação do devedor, por parte do mantenedor do cadastro de restrição ao crédito, mas sim, como o próprio apelante sustenta em seu recurso, que a causa de pedir reporta-se à comprovação ou não de comunicação à parte devedora/apelada, sobre o leilão e o saldo remanescente existente por parte do ora apelante, que teria gerado a inscrição negativa nos órgãos restrição creditícia, de modo que, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 359 do Código de Processo Civil (distinguishing) suscitado.
Superada a presente preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se na origem de demanda na qual a parte autora/apelada requer que seja a parte apelante/requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida.
Examinando os autos, tem-se que resta incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento de nº 936332/99, em 22/12/2010, para aquisição de 01 (uma) motocicleta zero quilômetro, modelo CG 150 FAN ESDI, ano e modelo 2010/2011, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, no valor mensal e consecutivo de R$ 253,79 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que, ante o inadimplemento, o bem foi devolvido ao banco apelante.
Extrai-se dos autos que ao contestar, bem como em sede recursal, que a instituição financeira apelante informou que o leilão extrajudicial ocorreu em 28/07/2012, alegando, em suma, que não há que se falar que houve quitação do contrato de financiamento através da devolução do bem.
Sobre a temática, devo destacar que termos do artigo 1.366 do Código Civil, a busca e apreensão da propriedade fiduciária não acarreta na quitação da obrigação garantida, pois “quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor ” obrigado pelo restante, de fato, como argumentou o banco apelante.
Assim, somente a alienação do bem, de fato, não importa em quitação do contrato, haja vista que valor apurado com a venda do bem pode não ser suficiente para cobrir a integralidade da dívida, remanescendo um saldo devedor, tal como ocorreu no caso dos autos.
Todavia, dentre os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira não há comprovação de que a parte apelada foi comunicada acerca do saldo remanescente, nem mesmo acerca do leilão realizado, o que a jurisprudência pátria tem exigido para permitir a inscrição pelo saldo remanescente em cadastros de restrição ao crédito. Chegando-se a tal conclusão, ao analisar detidamente os documentos colacionados aos autos, especialmente, atentando-se para as datas neles informadas.
Ad argumentandum, incumbe ao credor fiduciário o dever de cientificar a devedora sobre a alienação extrajudicial do bem, assim como sobre a existência de eventual saldo devedor remanescente para o fim de conceder à devedora o direito de quitar tal débito, ou, ao menos, de questioná-lo, judicial ou extrajudicialmente, com o fim de evitar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ora, acerca da realização do leilão realizado no dia 28/07/2012, não consta nos autos a comunicação à parte apelada da sua ocorrência.
Do mesmo modo, dos documentos de Ids. 11497686 - Pág. 111/11497686 - Pág. 119, não há como concluir, por si só, que o AR enviado ao endereço do autor/apelado, em 19/09/2012, tinha como finalidade comunicar o saldo remanescente apurado, ainda mais se considerarmos que a inscrição questionada (Id. 11497686 - Pág. 10), foi registrada em momento anterior, qual seja, julho/2012 – total de ocorrências: 1. Período de -7/2012 a 07/2012. Valor total das ocorrências: R$ 7.039,99.
Ainda da análise dos autos, ao contrário do que defende a requerida/apelante, destacando algumas cláusulas do contrato, quais sejam, Cláusula 5, Cláusula 5.1 e , Cláusula 7.1, que tratam, respectivamente, da Rescisão do Contrato e das Cláusulas Gerais, não têm o condão de afastar o fato que a comunicação da parte autora era imprescindível, sendo cabível, in casu, o previsto no Decreto lei nº 911/69, consoante se extrai do próprio, contrato de Id. 11497686 - Pág. 101, em seu tópico IV – Das Garantias – 4.1, o seguinte:
4.1. Em garantia de todas as obrigações contraídas neste instrumento, o CLIENTE dá ao BANCO, em Alienação Fiduciária em garantia, nos termos do Decreto –Lei nº 911/69 e da Lei nº 10.406/02, o(s) bem(ns) descritos(s) e caracterizado(s) no item “Descrição do(s) Bem(ns) na Panilha – Quadro Preambular.
Neste sentido colaciono entendimento do STJ:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1800044 PR 2019/0053288-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).
Em situações como a presente, considerando que o leilão se dá de acordo com a conveniência do credor e fora do âmbito do Poder Judiciário, sem observância ao princípio do contraditório, é indispensável a comunicação do devedor após a apuração do saldo para que seja legítima sua cobrança e inscrição em órgãos de proteção de crédito.
Para corroborar:
RESPONSABILIDADE CIVIL - FINANCIAMENTO - APREENSÃO DE VEÍCULO - VENDA EM LEILÃO - SALDO REMANESCENTE - NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - IRREGULARIDADE FORMAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO EXISTENTE 1 O devedor de veículo financiado, no caso de inadimplência e posterior venda do bem em leilão, continua responsável pelo saldo remanescente, cabendo à instituição financeira notificá-lo sobre o valor a ser pago. O descumprimento da formalidade pela parte credora, embora dê azo à sua responsabilização pela apontamento negativo promovido de forma precipitada, por si só, não tem o condão de tornar inexigível o saldo devedor. 2 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição irregular do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - APL: 50167750420208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016775-04.2020.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. BEM APREENDIDO. VENDA EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR ESTIMADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O ESTIMADO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO CONTRATO. INSCRIÇÃO ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O credor fiduciário, após a apreensão e venda do bem, deve prestar contas ao devedor fiduciante, comunicando sobre a existência de saldo credor ou devedor do contrato. Se após a venda do bem objeto da garantia fiduciária, o credor estimar um saldo em seu favor, a sua exigibilidade e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, depende de prévia comunicação ao devedor. Configura o dano moral in re ipsa promover a inscrição do nome do devedor fiduciante em banco de dados de inadimplentes sem a sua prévia intimação.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461983-5 - Curitiba - Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.04.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. INSCRIÇÃO DE DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INFORMAÇÃO NEGATIVA DESATUALIZADA. IMPROVIMENTO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO. PREÇO VIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. O registro de informação negativa do consumidor, com débito muito superior ao efetivamente devido, contraria o disposto no artigo 43, § 1.º, do CDC, segundo o qual os fatos negativos anotados a respeito do devedor devem ser objetivos, verdadeiros e claros. Improvimento do agravo retido nos autos. Assiste ao devedor o direito de ser previamente comunicado da venda do bem em leilão, com vistas à exercer a defesa de seus interesses, mormente quando o bem é alienado por preço substancialmente inferior ao de mercado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0310250-84.2012.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2016 ).
“RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Com a consolidação da posse do bem, presume-se que houve sua venda extrajudicial, sendo necessário apurar a eventual existência de saldo e notificação do devedor. Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a notificação do devedor acerca da existência de saldo após a venda do bem ocorreu anteriormente à inscrição do consumidor nos órgãos de proteção de crédito. Note-se que a composição amigável entre as partes ocorreu somente após a inscrição (mov. 38.1). Daí por que a deve ser considerada indevida a inscrição do nome do recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 6. No caso vertente, não há que se falar em inexigibilidade do débito, eis que após apuração do valor da venda do veículo e notificação do autor, havendo ainda débitos, é cabível a cobrança dos valores inadimplidos decorrentes do contrato de financiamento. 7. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais (STJ, AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 8. (...) (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). (...)” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009129-27.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. VENDA DO BEM EM LEILÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO QUE MACULA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO FORNECEDOR (ART.14, CDC). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0082320-83.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.06.2021)
Portanto, considerando o que dos autos constam, se, por um lado, de fato, não poderia o magistrado singular declarar a inexistência do contrato, nem a devolução em dobro de descontos indevidos oriundos do referido contrato, por outro, sorte diversa, tem-se em relação ao pedido de pagamento por dano moral, posto que a abusividade da conduta da instituição financeira decorre da infração aos deveres de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo.
Posto que, como dito alhures, não vislumbrei que exista prova contundente de que a parte ré/apelante tenha comunicado o autor/apelado de qual foi o valor obtido com a venda do veículo previamente à inscrição negativa.
Há, assim, evidente falha na prestação do serviço, decorrente da inscrição do nome da devedora sem que esta tivesse sido notificada acerca do saldo devedor após o leilão do bem. Em tais condições, com razão a parte autora/apelada ao buscar a reparação pelos danos morais sofridos.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. VENDA DO BEM POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR/AUTOR ACERCA DO VALOR AUFERIDO E DO SALDO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO RESPEITADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003829-44.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.10.2020).
Ultrapassado tal aspecto, necessário, assim, fixar o valor da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
No caso, ponderando todos os elementos, sopesando o caráter punitivo e repressivo da indenização e considerando a falha na prestação de serviços da apelante, que deixou de demonstrar a comunicação prévia à inscrição, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelada, em atenção aos parâmetros acima citados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de sentença “extra petita” e no reexame dos limites da lide, excluir os excertos da r. sentença, no tocante à obrigação de declarar inexistente a relação contratual e à devolução de valores no contrato de financiamento, mantendo os demais termos da sentença incólumes.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, ante a sua fixação no patamar máximo na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de sentença “extra petita” e no reexame dos limites da lide, excluir os excertos da r. sentença, no tocante à obrigação de declarar inexistente a relação contratual e à devolução de valores no contrato de financiamento, mantendo os demais termos da sentença incólumes. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, ante a sua fixação no patamar máximo na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000879-09.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuNILMAR DA SILVA CARVALHO
Publicação26/02/2024