TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800671-07.2021.8.18.0089
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: CARLITO DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): THATIELLY RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Energia elétrica. Unidade consumidora. Fornecimento de energia condicionado ao pagamento de débitos de outrem. Recurso não provido. O débito relativo ao fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não está vincula a titularidade do imóvel. É vedada a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos pretéritos, de outro consumidor. A concessionária/apelante não apresentou qualquer documento hábil a desconstituir as alegações do Reclamante. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o autor/apelado se desincumbiu de seu ônus, ainda que minimamente. O não fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora em comento, por parte da concessionária de serviço público, diante da existência de débitos anteriores de terceiros, conforme se depreende dos autos, culmina para que o pleito de transferência da titularidade mereça acolhimento. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLITO DOS SANTOS BATISTA, ora parte apelada.
Na sentença (ID. 10924746), o juiz de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de Id. 22469361. Julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condenando a ré a pagar as custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte demandada, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 10924749) sustentando, em síntese: Que a Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, traz importante balizador acerca de pedidos que envolvem ligação de energia e alteração da titularidade, conforme art. 128, I e II; Que no presente caso, conforme já exposto em peça de defesa, a parte apelada possui débitos em aberto na unidade consumidora 09973699, no valor de R$131,73; Que os débitos em aberto no nome do reclamante/apelado condicionam à assunção de titularidade de nova unidade consumidora, conforme expressamente previsto na Resolução supracitada;
Além disso, resta necessário pontuar que o dispositivo da sentença, posto como está, apresenta-se genérica, visto que eventual restabelecimento da energia elétrica unidade consumidora deve sempre ser condicionado ao pagamento dos débitos a partir da solicitação de religação. Ou seja, os débitos atuais deverão sempre se manter quitados;
Que a requerida concessionária de serviços públicos possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade; Que a lide em tela trata-se de uma relação entre um consumidor e uma concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica. Àquele, como integrante do polo ativo da demanda inicial, cumpria apresentar provas de suas alegações. Deveria comprovar os danos ditos sofridos, minimamente. Entretanto, que não ocorreu.
Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença de primeiro grau, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, que poderá condicionar transferência de titularidade em caso da existência de débitos em nome da parte apelada. Subsidiariamente, em caso de religação da unidade consumidora, que a parte apelada se mantenha adimplente com os referidos faturamentos de energia elétrica da U.C objeto da ação. Requer, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Intimada para as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 10924753 - Pág. 1.
Preparo recursal recolhido. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 12068408 - Pág. 1).
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, destaco ser caso de aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, porquanto caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/9.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar, consoante conteúdo do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, incumbia à concessionária provar a legitimidade da não efetivação da alteração de titularidade e do religamento da energia elétrica, o que não fez.
Conforme documentação acostada aos autos, quais sejam, cópia do contrato de locação residencial (ID. 10924495 - Pág. 1/3), e fatura do débito emitida pela concessionária ré em nome do locatário anterior (Id. 10924496 - Pág. 1/2), há indício de prova da existência de débito pretérito à locação do imóvel, desincumbindo-se, assim, a parte autora/apelada, ainda que minimamente, de seu ônus.
Tal aspecto é corroborado, especialmente, por meio da fatura emitida em 26.11.2021, em ID. Id. 10924496 - Pág. ½, detalhando o débito referente ao período de 10/2014 a 10/2019, na unidade consumidora nº 0656893-9, em nome de terceiro, devendo recair o encargo sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.
Logo, o argumento acerca de não haver prova suficiente, qual seja, não demonstrar o nexo entre a conduta e o fato danoso a dar guarida à pretensão requerida, não se sustenta, até porque a fatura fora gerada para quitação do débito em nome do terceiro locatário, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Portanto, sendo a obrigação relativa ao consumo de energia elétrica uma obrigação propter personam, isto é, aquela a qual adere à pessoa do efetivo consumidor e não é passível de transmissão com o imóvel (propter rem), não poderia ter a concessionária deixado de restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Destaque-se que referida conclusão ressai dos autos, posto que, de fato, a unidade consumidora estava com o fornecimento de energia suspenso, tanto o é, que a suspensão do corte deu-se, apenas, quando do cumprimento da liminar deferida pelo magistrado de 1º grau, consoante se depreende de Id. 10924511 - Pág. 1.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água, energia e esgoto, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. ( AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017).
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. LIGAÇÃO DO RAMAL. DÉBITO EM NOME DE PESSOA DIVERSA. NATUREZA PROPTER PERSONAM. DANO MORAL COMPROVADO. I – Descabe o condicionamento de nova ligação de ramal de energia elétrica ao pagamento de fatura vencida, de responsabilidade de terceiro, diante da natureza propter personan da dívida. II – Dano moral comprovado, forte no art. 373, I, do CPC de 2015. Apelação da concessionária desprovida. Apelação da parte autora provida.(Apelação Cível, Nº 70077431203, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-09-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DÍVIDA DO ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA DEPOIS DO PAGAMENTO DA FATURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. 2. Hipótese em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, esse de responsabilidade do anterior titular da unidade consumidora, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais experimentados, em razão de a concessionária demandada ter interrompido o serviço, mesmo com as faturas de consumo regular em dia, em decorrência de dívida pretérita em nome do anterior possuidor do imóvel, só restabelecendo o serviço essencial após a quitação do débito impugnado. 3. O condicionamento de transferência de titularidade e/ou ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro é descabido. A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem. Portanto, eventual débito apurado em decorrência de consumo de anterior possuidor/proprietário do imóvel deve ser cobrado deste e não do atual possuidor/proprietário do imóvel. 4. A demora injustificada da concessionária para restabelecer o fornecimento na unidade consumidora do autor, o que se deu somente após o pagamento da fatura da anterior possuidora do imóvel, configura ato ilícito, passível de indenização por dano moral. 4. Quantum indenizatório mantido, pois observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Patente o direito à devolução em dobro do indébito, eis que ausente erro escusável. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079075248, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-01-2019)
Repise-se, assim, que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de energia se reveste de natureza pessoal, ou seja, o adimplemento é de responsabilidade do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço. Em outras palavras, o débito oriundo dos serviços mencionados não está vinculado à titularidade do imóvel e sim à pessoa que manifesta vontade de receber os serviços.
Prosseguindo, ainda em suas razões recursais, a parte ré/apelante tenta justificar a impossibilidade de ligação de energia e alteração da titularidade sob a alegação de que o autor/apelado possuía débitos em aberto na unidade consumidora 09973699, no valor de R$131,73, o que nos termos do art. 128, I e II, da Resoluçao 414/2010 da ANEEL, condicionam à assunção de titularidade de nova unidade consumidora.
Com fulcro na legislação arguida pelo apelante, aplicável ao caso concreto, pelo princípio do tempus regit actum, passo a transcrever, verbis:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:
I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e
II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:
I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e
II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Resolução ANEEL nº 479, de 3.4.2012, DOU 12.4.2012, tendo a distribuidora até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Resolução alteradora, para adequação de sua estrutura técnica e comercial).
(…)
Ora, a despeito de constar nos autos print da tela do sistema interno da concessionária, informando a existência de débito, em aberto, da parte apelada junto à apelante, referente à unidade consumidora diversa dos autos, deve-se destacar que a mesma apelante sustentou, dentre suas razões, a ausência de requerimento administrativo de alteração de titularidade para defender a tese de que a parte autora não comprovou suas alegações.
Por outro lado, também, quando sustenta a existência de débitos em aberto no nome do reclamante/apelado que condicionam a assunção de titularidade de nova unidade consumidora, sequer comprovou, tampouco demonstrou que a negativa da alteração de titularidade deu-se através de meio administrativo, cientificando o apelado de que houve condicionamento a transferência de titularidade da unidade consumidora e o religamento de energia à quitação do débito do próprio autor, o que tornam tais alegações precárias. Pois, como dito alhures incumbia à concessionária provar a legitimidade da negativa da alteração de titularidade e do religamento da energia elétrica, o que não fez.
Para corroborar:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMÓVEL LOCADO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REQUERIMENTO DOS AUTORES DE RELIGAMENTO DA ENERGIA ELETRÍCA E DO GÁS NA RESIDÊNCIA DOS MESMOS, BEM COMO A TROCA DA TITULARIDA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS CONSUMIDORES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. SE INSURGE 1ª APELANTE CONTRA A SENTENÇA ALEGANDO A REGULARIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES ADMINISTRATIVAMENTE. A 2ª APELANTE SE INSURGE, TÃO-SOMENTE, QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A relação jurídica firmada entre as partes litigantes é de consumo, pois os autores são os destinatários finais da energia elétrica e do gás fornecidos pelas Rés, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Caberia à Light concessionária Ré demonstrar que a recusa do religamento do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Autores, e, que a impossibilidade de alteração da titularidade do medidor de energia elétrica se deu de forma regular e em plena observância aos ditames da lei consumerista e aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame. (...) Reputa-se abusiva a conduta da concessionária de energia elétrica em exigir o pagamento do débito dos proprietários do imóvel, então locadores do bem, isso porque a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela concessionária de energia elétrica não tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de utilizar os serviços. Precedente do STJ. Considerando que não houve a comprovação da legalidade em recusar a alteração de titularidade do serviço, forçoso concluir que a concessionária Ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando, assim, incensurável a sentença que determinou a alteração cadastral como requerido na peça inicial. (...). (TJ-RJ - APL: 00020587520178190001, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA COMO CONDIÇÃO PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que, por entender regular a recusa da concessionária-apelada em proceder a transferência na titularidade das contas de água, por ausência de comprovante de posse legítima sobre o imóvel, julgou improcedentes os pedidos, condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. Apelo da autora. Serviço público de fornecimento de água que é vinculado ao destinatário final, que deverá pagar pelo que consumiu, caracterizada obrigação pessoal e não propter rem. Inteligência da Súmula nº 196, deste Tribunal. Autora-apelante que compareceu a uma agência da concessionária-apelada, munida de declaração assinada pelo proprietário, de que era a atual possuidora da unidade, mas teve seu pedido negado. Concessionária-apelada que se limitou a afirmar que não houve apresentação de contrato de comodato ou locação, mas não colacionou qualquer prova de que este foi o motivo informado à consumidora-recorrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 6º, VIII e 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Em verdade, sequer houve questionamento acerca da veracidade da declaração assinada pelo proprietário, de que a demandante-recorrente é a atual possuidora do imóvel. Falha na prestação do serviço. Obrigação da concessionária pela realização da instalação e custeio do hidrômetro. Inteligência do enunciado nº 315, deste Tribunal de Justiça. Dano moral in re ipsa. Violação da honra subjetiva e desvio produtivo do consumidor. Quantum reparatório. (...) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00037635320208190050 202300109736, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 16/03/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/03/2023).
Não se desincumbindo, novamente, de seu ônus nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, ultrapassado tal aspecto, o que consta dos autos, tem-se que não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro, quando não comprovada nenhuma das exceções previstas no art. 128, § 1º, I e II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.
A par disso, a concessionária ré não pode exigir que novos proprietários ou inquilinos de imóveis quitem débitos de moradores antigos para fins de troca de titularidade ou até para religação da energia.
No tocante à alegação de que resta necessário pontuar que o dispositivo da sentença, posto como está, apresenta-se genérico, visto que eventual restabelecimento da energia elétrica unidade consumidora deve sempre ser condicionado ao pagamento dos débitos a partir da solicitação de religação, no sentido de que os débitos atuais deverão sempre se manter quitados, não merece prosperar e, por mais de uma razão.
A uma, considerando que a parte autora comprova não ser a responsável pelos débitos pretéritos que deram causa à interrupção do serviço na unidade consumidora objeto da demanda, merece prosperar o requerimento de restabelecimento do fornecimento.
A duas, em decorrência lógica, tem-se que a determinação de que a ré/apelante continue a prestação de serviços em favor da parte autora/apelada, refere-se aos débitos referentes a usuários anteriores.
A três, em relação aos débitos vindouros, compete à concessionária apelante discuti-los em meio próprio e diverso do presente feito.
Por fim, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800671-07.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLITO DOS SANTOS BATISTA
Publicação11/03/2024