TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801087-15.2018.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: TERESINHA DE SOUSA MILANES ALMEIDA
ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 4.640-A)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/ STJ E SÚMULA 443/STF. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. Prejudicial de mérito. Prescrição do fundo de direito. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo e, tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, que envolve obrigação de trato sucessivo, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ e Súmula 443 do STF, conforme entendimento do magistrado do primeiro grau. 4. No mérito, incomportável a atualização do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 104), pois, não configurado o decesso remuneratório. Impossibilidade de proceder-se com a correção da referida gratificação de Adicional Por Tempo de Serviço. 5. A gratificação adicional por tempo de serviços está prevista na Lei Estadual nº. 2.854/1968 nº 13/1994, regulamentada pelo Decreto nº. 939/1969, e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994. 6. Advindo a Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003, ficou vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, especialmente, no tocante ao adicional por tempo de serviço. 7. Não há ilegalidade na atuação do ente público, pois, vê-se estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público, após a promulgação da Lei Complementar nº. 33/2003, estes não têm direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas salariais, como no caso da autora/apelante, continuariam a perceberem mantendo-se os valores pagos até à data da entrada em vigor da aludida Lei, sem, contudo, majorá-la, o que se afigura cumprido nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº. 33/2003. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à apelante e a prejudicial de mérito de configuração da prescrição do fundo de direito, arguidas pelo Estado do Piauí/apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar e prejudicial de mérito suscitadas nas contrarrazões recursais e acerca do mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE SOUSA MILANES ALMEIDA (ID 7915129) em face da sentença (ID 7915121) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0801087-15.2018.8.18.0045), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), encontrando-se aposentada.
Alega que a Gratificação Adicional (rubrica 104) não está sendo devidamente paga, conforme determina a legislação de regência (artigos 157 e 159, da Lei Estadual nº. 2.854/1968, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 939/1969, uma vez que, deveria estar sendo calculada mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico de cada servidor e sendo modificada no momento em que o vencimento básico venha a sofrer modificação, fato que ocorre há anos, portanto, não havendo atualização como deveria, com isso, configurando-se decesso remuneratório, violando o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 e artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº. 13/1994, além de violar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento retroativo do adicional de gratificação (Rubrica 104), devidamente atualizado, até a data do trânsito em julgado da decisão ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de entendimento contrário, requer que seja mantida a sentença no que concerne à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
O Estado do Piauí apresentou as suas contrarrazões recursais arguindo a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora/apelante.
Suscita a ocorrência da prejudicial de mérito (prescrição do fundo de direito) e, em caso de rejeição, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no Decreto Estadual nº. 20.910/1932, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo.
No mérito, aduz que inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente, à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimento (STF/Temas de Repercussão Geral - 24 e 41).
Alega que não houve redução do valor pago à autora, a título de adicional por tempo de serviço, pois, em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos, mormente porque, a irredutibilidade prevista na Constituição possui caráter nominal e não real, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 7915134).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 9072742).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer quanto à preliminar e prejudicial de mérito (prescrição) suscitadas pelo apelado, tampouco sobre o mérito recursal, por entender ausentes as hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 10062885).
Intimada para se manifestar sobre a preliminar e prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais, a apelante manifestou-se pela rejeição destas (ID 13083607).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 9072742).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE
O Estado do Piauí, ora apelado, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Ademais, nos termos do artigo 100 do aludido Diploma legal, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais, porquanto, na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que a beneficiária não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família (...) (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 (...) 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
No caso em espécie, a parte autora/apelante, pessoa idosa e aposentada, instruiu a petição inicial com cópias dos seus contracheques, demonstrando perceber provento de aposentadoria na média de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) brutos mensais.
Em contrapartida, o valor da presente causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que corresponderia ao pagamento de custas judiciais iniciais no valor de R$ 3.729,90 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em observância à Tabela I (Código 01.18), da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
Por fim, impõe-se ressaltar que a concessão do beneficio da justiça gratuita não exige o estado de penúria ou miseria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes, como é o caso dos autos.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELADO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Aduz o Estado do Piauí que a insurgência contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos teve início no primeiro dia útil após a publicação da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, ocorrida em 15 de agosto de 2003, tendo como término do prazo para ajuizamento da ação, o dia 16 de agosto de 2008. Portanto, o direito da apelante de propor a presente demanda encontra-se prescrito.
Com efeito, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, independente da natureza da ação, o prazo de prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que assim dispõe:
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.
Neste sentido é a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020.)
O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo e, tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, em que não há negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 - STJ e Súmula 443 - STF. Cito-as:
SÚMULA 85 – Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
SÚMULA 443 – Supremo Tribunal Federal.
“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Estadual em caso similar ao presente, entendendo pelo acerto do decisão desta Corte Estadual que “afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ”, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (...) 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de configuração de prescrição de fundo de direito, reconhecendo o acerto da sentença a quo, que entendeu se tratar de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingiria as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, no caso, anteriores a 6 de outubro de 2013, nos termos da Súmula 85/STJ.
IV - DO MÉRITO RECURSAL
A autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C DANOS MORAIS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, para tanto, que o adicional por tempo de serviço vem sendo reduzido de forma contínua e arbitrária pelo ente público em ofensa à Lei Estadual nº. 2.854/1968 e Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, que prevê o acréscimo de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, configurando, pois, decesso remuneratório.
A questão de mérito controvertida no presente recurso gira em torno do direito, ou não, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do não reajuste da gratificação de adicional por tempo de serviço, na forma dos artigos 55, IX e 65, da Lei Complementar Estadual nº. 13/94.
Os artigos 55 e 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) estabelecem o direito aos servidores públicos estaduais ao adicional por tempo de serviço, que seria “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”, conforme se observa:
Art. 55 Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
[...]
IX-Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 65 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar o triênio.
Ocorre que a LC Estadual nº. 33/2003, em seu art. 1º, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
[...]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Não há dúvidas, portanto, que, a partir da entrada em vigor da LC Estadual nº. 33/2003, que se deu em 18-08-2003, não é mais possível que vantagens remuneratórias, tais como adicionais e gratificações, sejam calculadas com base no vencimento dos cargos dos servidores públicos estaduais.
A questão que gera controvérsias é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no art. 3º da mencionada LC Estadual n. 33/2003, segundo a qual, in verbis:
“Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.
Entende a autora, ora apelante, que o artigo 3º da LC Estadual nº. 33/2003 está a indicar que os servidores que faziam jus ao adicional por tempo de serviço no tempo da publicação da LC Estadual n. 33/2003, devem continuar percebendo o referido adicional na forma do art. 65 da LC Estadual n. 13/94, ou seja, calculado, em porcentagem, sobre o valor do vencimento básico do cargo, por consistir em direito adquirido, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Contudo, tal entendimento não merece prosperar, mormente porque, os arts. 1º e 2º da LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular as vantagens remuneratórias, dentre as quais previu expressamente o adicional por tempo de serviço, do vencimento do servidor, promoveram verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019.)
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013.)
Ademais, também é pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018.)
Pautado nessas premissas, entendo que, quando o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço sem nenhuma redução, não estava a indicar a permanência da forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela lei e, como exposto acima, não há direito adquirido a regime jurídico ou à formula de cálculo da remuneração.
Na verdade, a expressão “sem nenhuma redução” apenas estava a indicar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
Deste modo, ao contrário da tese defendida pela autora, ora apelante, o percentual previsto no art. 65 da LC Estadual n. 13/94 somente pode ser calculado sobre o seu vencimento básico até o dia 18-08-2003 (data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003), em decorrência da vedação contida no art. 1º da LC Estadual n. 33/2003.
Assim, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual do adicional por tempo de serviço, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
É nesse sentido que tem decido este Tribunal de Justiça Estadual, inclusive com precedentes desta 3º Câmara de Direito Público, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:
AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o 29/05/2020 5/6 valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI, PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0821014-70.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Julgamento: Plenário Virtual, período de 20 a 27 de março de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou evidenciado que o pagamento das custas processuais pelas Autoras, ora Apelantes, comprometeria as suas subsistências, consistindo em um óbice indevido ao acesso à justiça, razão pela qual não há falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidoras públicas estaduais, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras inativas. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15. 3. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI. 4. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. 5. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. 6. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo. 7. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria das servidoras inativas, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI, PELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817865-66.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Data de Julgamento: Plenário Virtual, período de 12 a 19 de novembro de 2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Conforme o art. 97 da CF/88, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. No caso em análise, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade de norma vigente. Portanto, é desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário. 8. Recurso de apelação improvido. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821670-27.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 06/02/2020.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível nº 0705806-70.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/8/2019, Publicação DJe nº. 8.753: 17/9/2019.)
In casu, dos documentos juntados aos autos, evidencia-se que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo qualquer decréscimo na remuneração percebida pela autora, ora apelante.
Por fim, destaco que não se verifica nenhuma ilegalidade perpetrada pelo Estado do Piauí quanto ao pagamento da remuneração da autora/apelante, inexistindo qualquer repercussão negativa na sua esfera subjetiva, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.
Desta forma, restando ausente permissivo legal a amparar o direito da apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
V - DO DISPOSITIVO
Forte nos argumentos expendidos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à apelante e a prejudicial de mérito de configuração da prescrição do fundo de direito, arguidas pelo Estado do Piauí/apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar e prejudicial de mérito suscitadas nas contrarrazões recursais e acerca do mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à apelante e a prejudicial de mérito de configuração da prescrição do fundo de direito, arguidas pelo Estado do Piauí/apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar e prejudicial de mérito suscitadas nas contrarrazões recursais e acerca do mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801087-15.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorTERESINHA DE SOUSA MILANES ALMEIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2024