TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800268-86.2019.8.18.0031
APELANTES: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DANIELA FRANCA DE BARROS
Advogados: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR - PI5325-A, ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A
APELADOS: DANIELA FRANCA DE BARROS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogados: ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR - PI5325-A, ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. A existência do acontecimento é fato incontroverso, notadamente considerando que as partes – autora e ré – registraram boletim de ocorrência, noticiando o acidente ocorrido, envolvendo a consumidora e os prepostos e veículo da concessionária de energia. 2. Resta comprovado nos autos que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente envolvendo o veículo da ré. 3. Há evidências de que a conduta da requerida deu causa ao acidente que provocou as lesões na autora, existindo, dessa forma, o dever de indenizar. 4. A parte autora apresentou com a inicial documentação relativa às despesas realizadas com o tratamento das lesões decorrentes do acidente e que não foram impugnadas pela requerida, devendo ser mantida a procedência reconhecida na origem do pedido de indenização pelos danos materiais. 5. Inegável que o evento danoso causou à autora abalo que não se confunde com as agruras que fazem parte do dia a dia da vida em sociedade. De fato, as circunstâncias em exame ultrapassaram a seara do transtorno, exasperação ou desconforto, que fogem dos limites da normalidade, gerando dano moral que deve ser indenizado. 6. O valor arbitrado na origem, a título de danos morais, deve ser mantido, encontrando-se adequado ao caso concreto. 7. Em relação ao dano estético (dano motor), não se mostra comprovado nos autos que a dita incapacidade da autora aconteceu por causa do acidente objeto da demanda. 8. Sentença de origem mantida, negando-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela ré e pela autora.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e RECURSO ADESIVO interposto por DANIELA FRANÇA DE BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, de cujo dispositivo se extrai:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para.
I - CONDENAR a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à parte autora, a título de danos materiais, o qual será atualizado pela tabela do TJPI, assim como acrescido de juros de 1% ao mês, desde cada pagamento, devendo ser apresentada planilha individualizada de cada pagamento efetuado, quando da execução.
II - CONDENAR a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à parte autora, a título de danos morais a ser atualizado monetariamente pela tabela do TJPI, desde a presente data – Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Condeno a parte requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
P. R. I.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se os documentos pertinentes ao FERMOJUPI para fins de, sendo o caso, cobrar os valores das custas.”
Irresignada com referido julgamento, a parte ré (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A) alega, em síntese, nas razões recursais: não há nexo de causalidade para comprovar a existência da responsabilidade civil, logo, inexiste o dever de indenizar da empresa ré; não houve ilicitude na conduta da empresa recorrente; existiu culpa exclusiva da vítima, que assumiu o total risco dos danos causados; após o desligamento da unidade consumidora, a autora veio questionar a equipe sobre a suspensão da energia e os eletricistas tentaram explicar a situação à autora, que se encontrava muito exaltada, não querendo conversar amigavelmente, e elevou o tom de voz para a equipe, que orientou buscar o atendimento da empresa e, após o pagamento da fatura, solicitar o pedido de religação; quando entraram no carro para atender outro serviço, a autora socou várias vezes o vidro do passageiro; após iniciar o deslocamento do veículo, a recorrida agarrou-se na estrutura do porta-escadas do carro - na parte traseira da caminhonete, de forma proposital, irresponsável e descontrolada; os prepostos da empresa não sabiam o que a requerente tinha feito, pois fez na parte de trás do veículo, na estrutura do porta-escadas do carro; os prepostos, ao perceberam que a autora estava agarrada no carro, pararam o veículo de forma imediata, ocasião em que a requerente desgarrou do carro e foi até a sua casa, gritando que iria processar a empresa e os funcionários; os funcionários foram até a delegacia e registraram o Boletim de Ocorrência; por culpa única e exclusiva da autora, a mesma se agarrou no veículo da requerida, ocasionando todas as escoriações relatadas na inicial; não foi comprovado qualquer nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da empresa requerida, não merecendo acolhimento os pedidos contidos na inicial; impossibilidade da inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; sem prova do nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, não possuindo a empresa ré, assim, qualquer responsabilidade pelos danos alegadamente suportados pela autora; deve ser a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da recorrida.
Pugna a parte ré, com isso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos da parte autora
A parte autora (DANIELA FRANÇA DE BARROS) apresentou contrarrazões ao recurso e também interpôs recurso adesivo, aduzindo, em síntese: dirigiu-se ao veículo para falar com o funcionário da empresa que se encontrava no banco do carona e quando estava próxima ao carro, batendo no vidro para tentar se comunicar com o preposto da empresa, o motorista arrancou com o automóvel de forma brusca, tendo a autora sido derrubada e arrastada por alguns metros; o carro só parou porque os vizinhos começaram a gritar, chamando atenção do condutor; a autora teve uma série de prejuízos físicos, estéticos e motores devido ao acidente; considerando o conjunto probatório contido nos autos, o juízo a quo reconheceu à autora o direito de ser indenizada material e moralmente; no tocante ao dano material, houve um equívoco por parte do magistrado ao condenar a requerida à quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), uma vez que restou comprovado que os valores gastos foram de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), devendo ser a sentença reformada para majorar o valor do dano material para R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, vez que a fixação do irrisório montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) não se mostra suficiente para compensar a perda da recorrida; a autora, devido ao acidente, ficou incapacitada de dirigir carro sem adaptações, pois apresentou quadro de deficit de força e limitação de movimentos no punho esquerdo; resta provado o dano estético-motor sofrido pela autora, que, após o acidente, passou a ser portadora de incapacidade para dirigir veículo convencional, devendo ser a ré condenada a pagar indenização pelo dano estético-motor sofrido; os honorários advocatícios devem ser majorados, com fixação acima do mínimo de 10% e respeitando o máximo de 20%.
Requer a parte autora, com isso, o conhecimento e provimento do recurso adesivo, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: majorar o valor do dano material para R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); majorar a condenação a título de dano moral, indicando o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), que corresponde a cinco vezes o dano material sofrido; incluir à condenação da requerida os danos motores causados à autora, indicando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); majorar a condenação a título de honorários advocatícios, elevando o percentual de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pelo seu desprovimento, por ser inconcebível a responsabilização da empresa ré pelo acidente, já que não logrou êxito a autora em comprovar o nexo de causalidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Conforme relatado, alegou a autora que foi vítima de acidente envolvendo veículo da EQUATORIAL PIAUÍ, quando seus prepostos, no dia 17/05/2017, compareceram em sua residência para realizar o corte de energia na referida unidade consumidora. Afirmou que se dirigiu ao veículo para falar com o funcionário da empresa que se encontrava no banco do carona e quando estava próxima ao carro, batendo no vidro para tentar se comunicar com o preposto da empresa, o motorista arrancou com o automóvel de forma brusca, tendo sido, então, derrubada e arrastada por alguns metros. Com isso, sofreu diversas lesões, ficando, inclusive, incapacitada para dirigir veículo convencional. Postulou, na presente demanda, o recebimento de indenização por danos materiais, morais e motores, em virtude do referenciado acidente e das lesões sofridas.
O magistrado a quo reconheceu o direito da autora em ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, afastando a reparação pretendida por dano motor. A ré pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, vez que, em seus dizeres, encontra-se ausente o nexo causal. Já a autora pretende a majoração da indenização fixada por danos materiais e morais, além de incluir à condenação o dever de indenizar pelo dano motor.
Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da responsabilidade da ré pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente envolvendo veículo e seus prepostos quando da realização do serviço de corte (desligamento) de energia.
A parte ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, motivo pelo qual, no presente caso, incide a regra do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Art. 37. […]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Imperioso acrescentar, ainda, que o caso em questão se trata de relação de consumo, com aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, versando sobre relação de consumo, tem-se que a responsabilidade da ré somente será afastada caso comprovada a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Eis o que prescreve o §3º do citado art. 14do CDC:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Infere-se que, como concessionária de serviços públicos, a requerida responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.
Dessa forma, comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Pois bem. A existência do acontecimento é fato incontroverso, notadamente considerando que as partes – autora e ré – registraram boletim de ocorrência, noticiando o acidente ocorrido, envolvendo a consumidora e os prepostos e veículo da concessionária de energia.
Resta comprovado nos autos que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente envolvendo o veículo da ré, consoante faz prova o exame de corpo de delito acostado aos autos.
Como bem lançado pelo magistrado sentenciante, a versão da requerida não restou demonstrada, vez que não há prova nos autos de que tenha sido a autora que se agarrou ao veículo para, assim, causar a queda que sofreu. Igualmente, a versão da autora também não restou demonstrada, posto que não há prova de que a porta do veículo tenha sido fechada prendendo o seu vestido e, com isso, arrastada por alguns metros. Não obstante, revela-se incontestável que as lesões causadas na autora foram provocadas pelo veículo da empresa ré, que, por sua vez, encontrava-se parado quando a autora dele se aproximou, de modo que, ao colocar o mesmo em movimento, assumiu o preposto da ré o risco de causar danos à autora, o que de fato aconteceu com o impacto ocorrido, levando-a ao chão.
Nesse cenário, há evidências de que a conduta da requerida deu causa ao acidente que provocou as lesões na autora, existindo, dessa forma, o dever de indenizar.
No caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e o acidente mencionado, notadamente por intermédio do exame de corpo de delito e de laudos médicos, que apontam origem traumática para as lesões, ensejando a realização de diversos exames, bem ainda de procedimentos e cirurgias.
Logo, deve ser rechaçada a tese da ré quanto a ausência de nexo causal, mantendo, assim, o entendimento do juízo de origem em reconhecer o dever da requerida de responder pelos danos causados à autora.
Quanto aos danos materiais, a parte autora apresentou com a inicial documentação relativa às despesas realizadas com o tratamento das lesões decorrentes do acidente e que não foram impugnadas pela requerida. Sendo assim, impassível de retoque a procedência reconhecida na origem do pedido de indenização pelos danos materiais. Nesse ponto, a sentença recorrida estabeleceu que, quando da execução, deve ser apresentada planilha individualizada de cada pagamento efetuado, mostrando-se correto referido entendimento, vez que nessa fase a extensão dos danos ficará melhor definida.
Prosseguindo, o dano moral resta evidente no presente caso. Inegável que o evento danoso causou à autora abalo que não se confunde com as agruras que fazem parte do dia a dia da vida em sociedade. De fato, as circunstâncias em exame ultrapassaram a seara do transtorno, exasperação ou desconforto, que fogem dos limites da normalidade, gerando dano moral que deve ser indenizado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras do ofendido e do ofensor, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Nessa linha, tem-se que o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado na origem, a título de danos morais, deve ser mantido, encontrando-se adequado ao caso concreto.
Em relação ao dano estético (dano motor), assiste razão ao juízo a quo ao afastar referenciado pleito.
Alega a parte autora que em decorrência do acidente sofreu deformidades dos movimentos do punho esquerdo que a incapacitou de dirigir carro convencional, devido a limitação de sua força, tendo a lesão caráter permanente e irreversível.
Não obstante, não se mostra comprovado nos autos que a dita incapacidade aconteceu por causa do acidente ocorrido em maio de 2017, mormente considerando que, quando do evento danoso, a autora realizou exames que demonstraram ausência de fraturas (ID 8891535 – pag. 6), bem ainda ausência de incapacidade, de enfermidade incurável ou deformidade permanente (ID 8891534 – pag. 7).
Ademais, a ultrassonografia do punho esquerdo de ID 8891535 – pag. 4 realizada após o acidente somente registra edema intra-muscular na região tenar da mão, sugerindo contusão/hematoma.
Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido da autora quanto a indenização por danos motores.
Por fim, quanto ao inconformismo em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, tem-se que referida verba fora fixada em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo o caso de afastar a revisão pretendida pela autora.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).
Consoante já asseverado, entende-se que fora razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC, sendo o caso, apenas, de considerar a atuação em grau recursal e, na forma dos §§ 8º e 11 do citado dispositivo legal, majorar para 15% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela ré e pela autora.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800268-86.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDANIELA FRANCA DE BARROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/02/2024