TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-56.2017.8.18.0069
APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
APELADO: SILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. 1. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2. As cláusulas impugnadas externam desvantagem exagerada do consumidor em relação à demandada e absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva. 3. Deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a decretação de rescisão contratual revela-se como inevitável. 4. Não se pode admitir que tenha havido infração contratual por parte do autor, notadamente considerando o contrato que o onerava excessivamente, bem ainda que o serviço não foi usufruído pelo consumidor. 5. Acertada a decretação de rescisão do contrato objeto da demanda, com a devida restituição ao consumidor da quantia paga. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que moveu SILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDÃO, ora apelado.
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para tão somente DECLARAR a nulidade das cláusulas n. 10.2 e 10.2.1 do contrato firmado entre as partes, e CONDENAR a ré Beach Park a restituir o autor toda a quantia paga, devidamente corrigida e atualizada.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com os respectivos honorários advocatícios de seus procuradores, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.”
Em sede de embargos de declaração, decidiu o magistrado de origem:
“Ante o exposto, RECEBO os embargos declaratórios em apreço, e os JULGO PROCEDENTES no mérito, reconhecendo omissão na sentença, e por consequência lógica da declaração de nulidade das cláusulas contratuais 10.2 e 10.2.1, constantes na condenação imposta na sentença de fls. 129/130, DECRETANDO a rescisão do contrato, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz do artigo 1.026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
PRI e Cumpra-se.”
Em razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: inexistência de irregularidade nos procedimentos realizados pela recorrente; conforme contrato juntado aos autos, há inequívoca clareza dos termos contratuais estabelecidos em documento regulatório, demonstrando todas as condições e responsabilidade que teria o contratante, ora recorrido; não houve qualquer espécie de abusividade contratual na relação em debate; a assinatura do contrato se deu de modo que a parte contratante tivesse todo o auxílio informacional que a norteasse quanto à concretização do feito ou não; se tem a parte recorrida pretensão de rescindir seu contrato, deve arcar com ônus imposto pela multa estabelecida no negócio; as cláusulas punitivas são perfeitamente aceitáveis; o recorrido tivera local e tempo adequado acerca da exposição dos benefícios, das condições e das vantagens do negócio entabulado; não há que se falar em vício negocial, vez que o autor inclinou conscientemente sua decisão para o negócio entabulado e realizou a assinatura do pacto; as cláusulas compensatórias são perfeitamente cabíveis, vez que expressamente previstas no contrato e aceitas pelas partes contratantes; resta evidente o arrependimento de firmar o contrato e a busca desmedida em imputar culpa à recorrente; inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento do autor; o contrato firmado se encontra rubricado em todas as suas páginas, sendo que todo seu conteúdo é esclarecedor, visando ao homem médio entender e conhecer das condições assumidas; a recorrente cumpriu com todos os deveres da transparência e informação para com o recorrido; é certo que o recorrido leu, compreendeu e concordou expressamente com todas as disposições contratuais, inclusive sobre a multa contratual; a cláusula décima não é potestativa, eis que prevê a possibilidade de rescisão contratual para ambas as partes, de modo que não exime nenhuma das partes do pagamento da multa de rescisão a que deram causa; não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê retenção de porcentagem do valor do contrato, em montante razoável e compatível; com a efetiva prestação dos serviços, como ocorreu no caso, não há que se falar em devolução integral dos valores já pagos. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, considerando indevida a devolução de qualquer valor, diante da inexistência de abusividade ou vício do negócio em liça.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 1443621, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de ação de rescisão contratual em que a parte autora busca, além da nulidade de cláusulas contratuais, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, com a decretação de rescisão do contrato objeto da lide, sem qualquer ônus.
A demanda em apreço gira em torno do Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos, que foi celebrado entre as partes em 27/11/2016.
Conforme contrato, mediante o pagamento do preço, qual seja, R$ 85.848,00 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.022,00 (um mil, vinte e dois reais) mensais, a parte autora teria direito a 600.000 pontos, para serem utilizados em 10 anos de hospedagens (diárias em hotéis e resorts próprios ou conveniados), sendo os pontos adquiridos de acordo com o valor depositado a título de pagamento, alcançando a pontuação de 600.000 quando realizada a quitação do valor total do contrato.
Narrou o autor que foi persuadido a firmar o referido negócio, depois de um sofisticado lance de publicidade, quando em passeio no Clube do Beach Park em viagem de lazer com a família, realizada em novembro de 2016.
Afirmou que tentou realizar reserva para viagem com a família à Serra Gaúcha, todavia, o pedido foi negado sob o argumento de que não teria acumulado a pontuação suficiente e que teria que recolher uma importância adicional. Concluiu ter sido vítima de oferta enganosa, ocasião em que manifestou interesse no cancelamento do contrato, sem, contudo, obter êxito, e já tendo pago o valor de R$ 5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais).
O juízo de origem decretou a rescisão do contrato em discussão, condenando a apelante a restituir o autor toda a quantia paga, devidamente corrigida e atualizada, além de declarar a nulidade das cláusulas 10.2 e 10.2.1 sobre multa contratual.
Destacou o magistrado sentenciante ser imperioso levar em conta as circunstâncias nas quais se deu a contratação, com a utilização de estratégias de marketing agressivas, e que vem a ofuscar a observância das cláusulas contratuais, induzindo o contratante a erro. Acrescentou que, em nome da boa fé nas relações contratuais, não se pode olvidar que a ofertante do serviço tem o dever prestar as informações contratuais de forma clara e inequívoca no momento da contratação, de acordo com o art. 46 do CDC. Ademais, ressaltou que a multa a qual se referem as cláusulas 10.2 e 10.2.1, equivalente a 30% do valor total do contrato, ou seja, R$ 25.754,40 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), mostra-se claramente abusiva, vez que impõe obrigação desproporcional ao consumidor, violando o art. 51, II, do CDC, além do mais há de se considerar que o fornecedor de serviços responde pelos vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a restituição da quantia paga (art. 20, II, CDC).
Em que pese a argumentação da apelante de que as cláusulas compensatórias são perfeitamente cabíveis, não havendo, em seus dizeres, que se falar em abusividade da cláusula que prevê retenção de porcentagem do valor do contrato em caso de rescisão, deve ser mantido o entendimento do magistrado de origem quanto a nulidade das cláusulas contratuais 10.2 e 10.2.1, mormente considerando a abusividade da avença.
As cláusulas citadas possuem a redação seguinte:
“10.2. Em qualquer hipótese de término deste Contrato por ato de responsabilidade do Cessionário (exceto os descritos nas letras “c” e “e”, do item 10), fica assegurado a Cedente o direito de retenção do valor que corresponder a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e outros incorridos para a celebração do mesmo. Adicionalmente, caso o Cessionário à época do término, esteja inadimplente, a Cedente terá o direito de descontar também o percentual de 10% (dez por cento) mencionado no item 11, abaixo, a título de cláusula penal.”
“10.2.1 À vista do que dispõem o item 10.2, o Cessionário declara ter conhecimento e aceitar que o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato é sempre devido à Cedente após a assinatura deste instrumento e, portanto, não é restituível.”
Como é cediço, nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Certamente, a retenção de 20% sobre o valor do contrato e ainda 10% também sobre o valor do contrato a título de cláusula penal, externam desvantagem exagerada do consumidor em relação à demandada e absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva.
Destarte, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com absoluta ofensa ao que prescreve o CDC, em seu art. 39, V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a decretação de rescisão contratual revela-se como inevitável.
Deveras, a opção de oferecer o serviço, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade da apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não se pode admitir que tenha havido infração contratual por parte do autor, notadamente considerando o contrato que o onerava excessivamente, bem ainda que o serviço não foi usufruído pelo consumidor.
Nesse contexto, inteiramente acertada a decretação de rescisão do contrato objeto da demanda, com a devida restituição ao consumidor da quantia paga.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SOLIDARIEDADE COMPROVADA. PROGRAMA DE HOSPEDAGEM DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TENTATIVA DE AGENDAMENTO SEM ÊXITO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS COM RELAÇÃO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a promovida contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2. O contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e de associação a programa de intercâmbio são considerados conexos e, portanto, integrantes de uma mesma relação jurídica. O que motivou a autora a contratar com a apelante, sem dúvidas, foi também a possibilidade de intercâmbio para outros destinos, hipótese esta contemplada no contrato firmado com a RCI Brasil. Nesses termos, para a participação no intercâmbio, era necessário, antes, a contratação com a apelante. Caracterizada, portanto, a solidariedade das empresas contratadas. 3. A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais, pois, segundo entendimento jurisprudencial, nos contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, também conhecido como "Time Sharing", bem como intercâmbio de habitações, se enquadram na condição de fornecedoras de produto (imóvel), portanto, uma relação de consumo. 4. Nos termos do Instrumento Particular firmado entre as partes, a autora teria direito de uso de uma unidade da rede de hotéis Beach Park, pelo período de 10 anos, bem como de participar de um sistema de intercâmbio mediante o qual a demandante poderia usufruir de outros empreendimentos, em outras localidades do mundo, através de permuta de seu período. 5. Quando contratado, evidente a expectativa da consumidora em poder viajar nas suas férias para algum dos hotéis credenciados na rede conveniada, especialmente, porque atendeu, com folga, os prazos estipulados para a reserva. Tratando-se de relação de consumo era obrigação da apelante esclarecer quanto à escassez de vagas ou então quanto à necessidade de reserva com mais de ano de antecedência. Deixando de atender às expectativas do consumidor e de agir com lealdade e respeito, violou direito básico do consumidor. 6. Com efeito, nos termos dos contratos, não se extrai a exata clareza das informações que devem obrigatoriamente ser repassadas aos consumidores, sobretudo no que tange aos riscos de ver frustradas as expectativas de férias em qualquer dos locais conveniados, em afronta aos artigos 6º, III e IV do CDC. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004225-75.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE DIREITO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE HOTELEIRA (SISTEMA "TIME SHARING"). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONDUTA DAS RÉS, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. DIREITO DO AUTOR À RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O autor pretende o rompimento da avença celebrada entre as partes, sob a assertiva de que não lhe foram prestadas informações precisas no momento da contratação. Assim, cabia às rés o ônus de comprovar o cumprimento dos deveres de boa-fé e de informação no momento da contratação do negócio. Sua inércia, porém, leva ao reconhecimento da inocorrência e, portanto, autoriza declarar a rescisão contratual. (TJSP; Apelação Cível 1019671-50.2018.8.26.0005; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. EMPRESA DE TURISMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato prevê limitações que dificultam a utilização livre pelo consumidor, do produto contratado, em clara afronta ao dever de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, o que viabiliza sua rescisão. 2. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08388309120208120001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022)
Portanto, deve ser mantida a sentença de origem.
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Majoro, em favor do advogado da parte autora, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000295-56.2017.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
RéuSILVIO ROMERO RODRIGUES BRANDAO
Publicação14/02/2024