TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811015-30.2017.8.18.0140
APELANTE: IVAN SANTOS OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ALEXANDRE DA COSTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 140/144, ID. 9362728 contra Acórdão, de fls.112/118, ID. 9067763 interpostos por Alexandre da Costa de Sousa, por meio da Defensoria Pública, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-PI. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Inexistindo tal comunicação para a autarquia estadual, reside apenas uma lide em particulares, sendo ilegítima a participação daquela por impertinência subjetiva.
3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado colegiado, quanto à negação da LEGITIMIDADE PASSIVA do EMBARGADO, pois evita a discussão em Juízo e a localização do verdadeiro proprietário da motocicleta.
Refere também OMISSÃO no acórdão, por conta de não discutir a prescrição das taxas administrativas e do IPVA intercorrente, pois a demanda foi interposta, em 2013, com a prescrição de todos as receitas públicas, antes de 2017.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 112/118, id. 9067763, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, fls. 148/150, id. 10875578.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
O cerne da questão diz respeito a contrato de compra e venda verbal entre o recorrente, Alexandre da Costa de Sousa com o Sr. Ivan Santos Oliveira de uma motocicleta CG 150 FAN ESDI, Placa ODZ-0496, cor preta, ano 2012, RENAVAM nº 476412617, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Diz o recorrente que o comprador nunca transferiu o veículo para seu nome, e, em razão disso, existem vários débitos relativos ao mesmo junto a autarquia estadual. Entende que há vinculação jurídica do DETRAN-PI a presente causa pelo simples fato de ser o único competente para declaração de inexistência de débitos em seu nome.
Porém, assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que inexiste a vindicada pertinência subjetiva do DETRAN-PI à presente causa.
É que para a dita autarquia, o veículo em questão continua sendo de propriedade do recorrente, visto que o mesmo nunca realizou a comunicação de venda àquela, dever este consubstanciado no art. 134 do CTB, verbis
(…)
Ora, se inexistiu tal comunicação (pelo menos nada fora comprovado nestes autos neste sentido), não há razões para o DETRAN-PI figurar no polo passivo desta demanda, visto que, em verdade restou apenas uma lide entre particulares.
(…) (fls. 115, id. 9067763).
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de prescrição das taxas administrativas e IPVA, deixo de analisar a míngua de comprovação de documentação essencial, bem como por ausente o Estado do Piauí, a quem é o titular do imposto em comento.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0811015-30.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIvan Santos Oliveira
RéuALEXANDRE DA COSTA DE SOUSA
Publicação15/02/2024