Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800125-36.2023.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-36.2023.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-36.2023.8.18.0103

APELANTE: ZILDA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILDA COSTA LIMA contra sentença exarada no processo originário, ajuizado contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante pretende a nulidade de contrato de empréstimo consignado defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a nulidade do contrato, (3) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (5) a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

O Magistrado de 1º Grau, na sentença recorrida (Id 10746025), com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, haja vista a ocorrência da prescrição, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 10746026), alegando que se devendo observar o disposto no seu art. 27, do CDC, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ação de reparação de danos. Assevera que prazo prescricional se inicial da data do fim dos descontos referentes ao contrato impugnado. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar/anular a sentença atacada.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 10746040), impugnando a concessão da justiça gratuita, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade e a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. No mérito, defende a prescrição trienal do direito pretendido na inicial (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Ao final, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Suscita o Banco recorrido, preliminarmente, que a parte autora não comprovou os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, devendo, portanto, ser cassado.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconheceu a hipossuficiência da parte recorrente, de acordo com as informações constantes nos autos.

Assim, não tendo a parte recorrida comprovado melhora da situação financeira daquele que foi beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.

Quanto à alegação de que a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal, também não merece amparo a tese do Banco apelado.

Na espécie, em que pese a parte autora tenha adentrado no mérito propriamente dito da ação originária, arguindo, inclusive matérias inerentes à própria validade do contrato, assim como, as questões relacionadas aos pedidos indenizatórios, ela se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento que embasou a sentença, qual seja, a prescrição do direito.

Assim, entendo restar obedecido o princípio da dialeticidade no caso em concreto, não subsistindo a tese de extinção do recurso sem resolução do mérito.

Quanto à questão de fundo, o cerne do recurso gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição do direito pretendido na ação originária onde se pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que não se aplica ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ser caso de fato do produto ou do serviço, afirma que o prazo a ser observado é o de três (03) anos, aplicando-se o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O Banco recorrido defende a manutenção da sentença, sob o mesmo fundamento nela contido.

No caso em concreto, ao contrário do entendimento contido na sentença apelada, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.

O objeto principal da demanda é a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço). No caso o interesse jurídico é indenizatório/reparatório, e não de desconstituir o negócio jurídico contratual.

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, merece amparo a tese sustentada pela parte apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 324092212-4) iniciaram-se em 02/2019, tendo sido excluída a cobrança em 08/08/2019, conforme o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora através do INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Id 10746020, p. 07).

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 08/08/2019, para ajuizar a ação originária, tendo sido a mesma proposta em 28.01.2023, portanto, antes do prazo prescricional previsto para a sua interposição.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara Especializada:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. 

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

(...) omissis (...)

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.

Em que pese haver sido afastada a incidência da prescrição do direito de ação, o que, em tese, possibilitaria a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, a qual possibilita a análise do mérito da lide quando o processo é extinto com fundamento na prescrição (art. 1.013, § 4º, do CPC), no caso em análise não será possível a observância da citada tese, eis que a ação fora julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para reformar a sentença a quo, devolvendo os autos ao r. Juízo de origem para a análise e julgamento do mérito da ação originária.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800125-36.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ZILDA COSTA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2024