Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807827-41.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignável, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação pagando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807827-41.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807827-41.2021.8.18.0026

APELANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignável, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação pagando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo LUZIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos originária (Processo nº 0807827-41.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 11287524), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão do uso de um contrato de cartão de crédito que nega haver solicitado, muito menos o utilizou. Afirma que não tem conhecimento do número de parcelas a serem descontadas, que solicitou o contrato ao Banco, todavia não o recebeu e que os descontos no seu contracheque é na modalidade “saque cartão de crédito”.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 11287544), o Banco demandado defende a legitimidade da contratação, tendo sido o termo de adesão assinado pela autora, argui que houve a solicitação do saque, tendo sido o valor disponibilizado em favor da parte requerente e que não há dano a ser reparado. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais, e em caso de procedência do pedido, que o valor depositado em favor da parte autora seja devolvido.

Juntou aos autos cópia do contrato impugnado (Id 11287545) e a “Recibo de Pagamento”, visando, com isso, comprovar o pagamento do valor contratado (Id 11287551)

Na réplica à contestação (Id 11287561), a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os pedidos formulados na inicial.

Na sentença (Id 11287666), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de dois por cento (2%) sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões de apelação (Id 11287668), a parte autora/apelante reitera os termos da inicial e afirma, ainda, que não resta configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação de multa por litigância de má-fé. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 11287672), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 11480390), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12822718).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de inexistência de contrato de “Cartão de Crédito Consignável”, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma na inicial não ter realizado nenhum contrato de cartão de crédito e que não recebeu valores em razão do mesmo, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou, em 13.02.2020, com o Banco requerido o Contrato de “Cartão de Crédito Consignável nº 733570416 objeto da lide inicial (Id 11287545). Tal contratação permitiu que a autora obtivesse acesso, em 20.02.2020, a um crédito no valor líquido correspondente a mil novecentos e treze reais (R$ 1.913,00), conforme se pode constatar através do extrato da conta bancária juntado pela parte autora (Id 11287528).

Nota-se, ainda, que no contrato há cláusulas expressas no sentido de que a contratante declara que é informada da diferença entre o saque através do “Cartão de Crédito” e o empréstimo consignado, inclusive de que a taxa de juros do primeiro é superior à do segundo (Documento Id 11287545, p. 04 – “Solicitação de Saque” “Termos e Condições”) e que utilizado o limite total ou parcial do “Cartão de Crédito Consignado”, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir do primeiro desconto em folha (Documento Id 11287545, p. 05 – “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”).

Tais elementos de prova evidenciam que a contratação fora regularmente realizada, tendo a parte autora plena ciência dos encargos e riscos decorrentes do ajuste contratual, não havendo indícios de vício de consentimento.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não contratou o empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de saque, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, genericamente, que não agiu de forma temerária ou visando provocar incidente infundado de forma intencional, motivo pelo qual requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da multa processual.

Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que “nunca solicitou tal cartão” e “tampouco realizou o usufruto de tal objeto”, sendo que o próprio extrato da conta bancária por ela apresentado demonstra o contrário. Ademais, na réplica à contestação, em que pese o Banco requerido tenha juntado o contrato impugnado, a parte autora tão somente reitera os pedidos formulados na inicial.

O Banco requerido, ora apelado, reitere-se, juntou cópia do contrato impugnado, além de evidências de que a quantia contratada fora depositada em favor da parte autora, tendo sido todo o ajuste contratual devidamente assinado pela parte autora/apelante.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora pago pela Instituição financeira demandada.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, a título de sucumbência recursal, mantendo-se suspensa a sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da lei.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0807827-41.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2024