TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0024991-79.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Hassan Rufino Borges Prado Aguiar
ADVOGADO: Antônio Anésio Belchior Aguia (OAB/PI n. 1065/78)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e contradições, e de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores
3. A Defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Hassan Rufino Borges Prado Aguiar em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “choque hipovolêmico em decorrência de grande hemorragia cervical provocada por múltiplas lesões por projeteis de arma de fogo no pescoço”.
3. Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que, consoante um das testemunhas de acusação, o pronunciado aguardou a saída da vítima da festa em que se encontravam e a seguiu em um veículo fiat strada branco, relato que se compatibiliza com a versão apresentada pela testemunha que presenciou a execução delitiva, no sentido de que o agente responsável pela prática do delito conduzia um veículo automotor e seguiu a motocicleta em que se encontravam vítima e testemunha por alguns minutos antes de efetuar os disparos que ceifaram a vida do ofendido. Ademais, não se pode ignorar que quatro testemunhas de acusação declararam ter conhecimento de que o pronunciado havia feito ameaças e estaria provocando a vítima em um evento festivo realizado no dia dos fatos.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a defesa, indicando a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, requereu seja exarada nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela parte Recorrente e a devida correção do julgado.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa, pontuando os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito já sufragado em tempo oportuno, não merecendo provimento ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a impronúncia do réu, sob os argumentos de ausência de indícios de autoria delitiva.
Ora, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e contradições, e de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “choque hipovolêmico em decorrência de grande hemorragia cervical provocada por múltiplas lesões por projeteis de arma de fogo no pescoço”.
Ao seu lugar, a autoria delitiva exsurge dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme excerto da decisão de pronúncia a seguir reproduzido:
“Apontando a autoria para o acusado HASSAN existem as declarações prestadas por Jeferson Rocha Morais Ribeiro, que apesar de não ter identificado o autor do disparo, disse que Hassan estava ameaçando a vítima de morte. O referido informante ainda acrescentou que o acusado tinha ciúmes da relação de sua companheira com a vítima. Extrai-se também das declarações prestadas por José Maria Romão indícios que apontam para o acusado a autoria do homicídio. Este informante disse que no dia do homicídio viu que Leonardo saiu da festa na garupa da motocicleta de Jeferson, que Hassan aguardou a saída de Leonardo para seguir o mesmo e que quando Jeferson saiu com Leonardo, o acusado saiu atrás e que o mesmo estava em um carro Fiat Strada branco. A informante Iara Nattália de Alencar, declarou que Hassan estava provocando Leonardo na festa e ouviu quando Suzane ligou para Samara e disse que tirassem Leonardo daquele local, pois Hassan faria algo contra ele. No mesmo sentido, a testemunha Jackson Rocha da Silva declarou que a vítima lhe mostrou Hassan naquela festa, em momento anterior ao evento criminoso e na ocasião lhe disse que o acusado havia lhe ameaçado por ciúmes da namorada.
Fábio Júnior Silva Almeida também referiu saber as ameaças feitas por Hassan contra a vítima, em virtude de ciúmes”.
Do exposto, destaca-se, verifica-se que, consoante a testemunha de acusação José Maria Romão, o pronunciado aguardou a saída da vítima da festa em que se encontravam e a seguiu em um veículo fiat estrada branco, relato que se compatibiliza com a versão apresentada pela testemunha Jeferson Rocha Morais Ribeiro, no sentido de que o agente responsável pela prática do delito conduzia um veículo automotor e seguiu a motocicleta em que se encontravam vítima e testemunha por alguns minutos antes de efetuar os disparos que ceifaram a vida do ofendido.
Ademais, não se pode ignorar que quatro testemunhas de acusação declararam ter conhecimento de que o pronunciado havia feito ameaças e estaria provocando a vítima em um evento festivo realizado no dia dos fatos.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri”.
Do exposto, verifica-se que a Defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Ademais, cumpre anotar que que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0024991-79.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024