TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-76.2013.8.18.0092
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADA: Vera Sandra Rodrigues Pereira
ADVOGADO: Marcus Vinicius Dias da Silva (OAB/PI n. 14.865)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. O exame das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pela ora embargada, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 25 DO CP NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE SURPRESA OU DISSIMULAÇÃO. ALTA REPROVABILIDADE DO CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, reestabelecer a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime.
Devidamente intimada para contrarrazoar os aclaratórios, a Defesa da embargada permaneceu inerte.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias do crime.
Ora, o exame das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“Circunstâncias do crime
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante utilizou-se como fundamento para exasperar a pena-base o fato de a acusado ter praticado o crime se utilizando de surpresa e dissimulação.
De início, cumpre anotar que a surpresa e a dissimulação caracterizam a agravante genérica prevista no art. 61, II, “c”, do CP, de modo que a sua utilização na primeira fase da dosimetria deve ser evitada, de modo a afastar eventual bis in idem.
Nada obstante, verifica-se que, no caso em apreço, não restou demonstrado que a vítima tenha utilizado de dissimulação ou de surpresa na prática da conduta criminosa. Isso, porque a vítima foi devidamente alertada pela testemunha MARIA OFILZA DE SOUSA no sentido de que a ré estava indo ao seu encontro, fato que, inclusive, possibilitou à ofendida se defender com uma balança que estava ao seu alcance.
Ademais, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “c”, do CP visa punir com mais rigor o acusado que se utilizada de, sendo que o fato de a vítima estar exercendo sua atividade laboral durante a ação delituosa não caracteriza um recurso utilizado pela ré para o cometimento do delito.
Indevida, portanto, a utilização da circunstância agravante do crime cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido” para agravar a pena do acusado, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria”.
Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000033-76.2013.8.18.0092
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGrave
AutorVERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024