Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0000405-32.2010.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RELATOR SUBSTITUTO

PROCESSO Nº: 0000405-32.2010.8.18.0059
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDA: RAINE VIEIRA BRAGA LIMA, representada por BERNARDO DA SILVA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos de Mandado de Segurança impetrado por RAINE VIEIRA BRAGA LIMA em face do Diretor da Cooperativa Educacional Ângulo de Parnaíba/Estado do Piauí.

Na origem, alegou a impetrante que era aluna regularmente matriculada no último ano do ensino médio no Colégio Ângulo, tendo logrado êxito no vestibular do curso de Fisioterapia da Faculdade Piauiense, juntando cópia de certidão exarada pela Faculdade de Ensino Superior Piauiense.

Aduziu que, objetivando promover sua matrícula no referido curso, requereu a expedição do seu certificado de conclusão do ensino médio, todavia, seu pedido foi negado pela autoridade impetrada.

Afirmou que já cumpriu a carga horária exigida na legislação, tendo atendido o disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96.

Pugnou, ao final, pela concessão de liminar que determine à parte impetrada a expedição do seu certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico. No mérito, requereu a concessão total da segurança.

Na r. sentença, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA, confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, pois, estaria consumada a situação, aplicando-se ao caso a Teoria do Fato Consumado, em consonância com os termos da Súmula nº 05 do TJ/PI.

Sem apelação, os autos foram enviados mediante remessa necessária.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação e, em consequência, mantendo-se a sentença, considerando-se a Teoria do Fato Consumado. 

É a síntese do necessário.


DECIDO.  

 O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da Teoria do Fato Consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de certificado e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio da Súmula nº. 05, in verbis:  

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

            In casu, o tempo consolidou situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, eis que, a impetrante já está cursando ou concluído o ensino superior. 

Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO à REMESSA/RECURSO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

 Intimações e demais expedientes necessários. 

Transcorrido o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

            Cumpra-se. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator Substituto

 

 

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000405-32.2010.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000405-32.2010.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO

Réu

RAINE VIEIRA BRAGA LIMA

Publicação

16/01/2024