TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0825611-77.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADO: Jackson da Silva Ferreira
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A argumentação apresentada pelo apelante para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. O fato de a vítima ter sofrido abalos psicológicos constitui consequência implícita ao crime de roubo, vez que praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esse resultado já punido pelo próprio tipo penal
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
4. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
5. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
6. Em relação ao cálculo da pena pecuniária, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ.
7. No que se refere ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Jackson da Silva Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese: a) seja reformada a r. sentença para que se considere desfavoráveis ao réu, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e às consequências do crime; b) a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à vítima, a ser paga pelo apelado, para fins de reparação dos danos materiais; c) a fixação da quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) à vítima, a ser paga pelo réu, a título de reparação por danos morais.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que nenhuma característica negativa foi externalizada durante a prática do delito e que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor dos sentenciados, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento da superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal; b) a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; c) seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento no sentido de ser impossível a redução da pena para aquém do mínimo previsto no tipo penal, pela incidência de atenuante.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso da Defesa e pelo e parcial provimento da apelação interposta pelo Parquet, a fim de que seja reformada a sentença a quo para que se considere desfavorável ao apelado, na primeira fase da dosimetria penal, a circunstância judicial relativa às consequências do crime, bem como que seja fixado a quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) à vítima, a ser paga pelo réu, a título de reparação por danos morais.
VOTO
O apelo são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Recurso do Ministério Público - Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:
“a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;
b) Antecedentes: o sentenciado não possui sentença penal condenatória por ilícito anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça;
c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: comum à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;
f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes já configura causa de aumento específica do tipo penal, de modo que seu emprego nesta fase configuraria bis in idem;
g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois além da vítima ter sido parcialmente restituída, eventual prejuízo patrimonial sofrido configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - AgRg no AREsp: 2213274 GO 2022/0299758-5, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023);
h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva”.
Nesse cenário, o parquet requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores da personalidade e consequências do crime, sob os seguintes argumentos:
“A personalidade do agente, como parâmetro de fixação da pena, é um dos critérios relacionados ao direito penal do autor. De acordo com a doutrina (BIANCHINI, 2009. p. 729), a personalidade:
“é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.”
O apelado JACKSON DA SILVA FERREIRA, além da presente ação penal, responde a outros processos criminais nesta comarca, sendo um destes com trânsito em julgado, conforme se lista:
- Processo 0835262-02.2022.8.18.0140 - 7ª VC – roubo majorado – tramitando (fase de recurso);
- Processo 0819539-40.2022.8.18.0140 - 1ª VC – porte ilegal de arma e posse de drogas para uso pessoal – tramitando;
- Processo 0818527-88.2022.8.18.0140 - 3ª VC – roubo majorado – tramitando;
- Processo 0845133-90.2021.8.18.0140 - 7ª VC – roubo majorado – tramitando;
- Processo 0828706-18.2021.8.18.0140 - 8ª VC – roubo majorado – condenado com trânsito em julgado 03.10.2022;
- Processo 0822852-43.2021.8.18.0140 - 7ª VC - latrocínio – tramitando.
Nesse sentido, é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade do recorrido, tendo em vista a tendência deste à prática de ilícitos criminais. Ressalte-se que nenhum outro elemento pode indicar de forma mais convincente a personalidade negativa de um indivíduo, senão o seu modo de se relacionar no seio da sociedade e a reiteração da prática de ilícitos penais”.
“Conforme se extrai dos autos, a vítima relata em juízo ter sofrido prejuízo financeiro em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente ao valor dos bens subtraídos na ação delitiva e não recuperados. Não suficiente, relata o abalo psicológico sofrido em decorrência do crime, senão veja-se:
(...) passei muitos dias acordando de madrugada e lembrando do que tinha acontecido, aquele fato, como tinha acontecido, o que tinha acontecido, a gente lembra por muito tempo. (...) Interferiu no meu sono, que eu acordava todos os dias no mesmo horário, ficava com aquele pensamento, isso durou um tempo (…)
Desta maneira, no presente caso, a circunstância judicial referente às consequências do crime (efeito maléfico) transcendeu o esperado ao tipo penal, o que demonstra a impossibilidade da manutenção do neutro basilar, razões pelas quais há de ser tal vetorial utilizada para majorar a pena base do recorrido”.
Personalidade do agente
A personalidade do agente, como circunstância prevista no art. 59 do Código Penal, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
Nesse contexto, verifica-se que a argumentação apresentada pelo apelante para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Consequências do crime
No que toca à vetorial das consequências do crime, verifica-se que são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
Isso, porque o fato de a vítima ter sofrido abalos psicológicos constitui consequência implícita ao crime de roubo, vez que praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esse resultado já punido pelo próprio tipo penal.
Recurso do Ministério Público – Condenação em valor mínimo para reparação
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[2]).
No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos[3]”.
Em sendo assim, tem-se por escorreita a decisão do juiz sentenciante em não fixar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do delito.
Recurso da Defesa – Súmula 231 do STJ
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
Recurso da Defesa - Pena de multa
Pleiteia a defesa a redução da pena de multa em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Neste tópico, cumpre anotar, de início, que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].
Em relação ao cálculo da pena pecuniária, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[7]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso, à consideração de que a pena-base do crime de roubo majorado foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi reconhecida a incidência de uma majorante na fração de 1/3 (um terço), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 13 (treze) dias-multa, como de fato foi.
À luz do exposto, tem-se por inviável de redução da pena pecuniária, porquanto fixada de forma proporcional à pena de multa.
Recurso da Defesa – Custas processuais
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
No que se refere ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço dos recursos de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
[3] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[7] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 02/03/2024
0825611-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJACKSON DA SILVA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024