Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0757097-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA INOBSERVADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR A “TAXA JUDICIÁRIA” DESCUMPRIDA. PAGAMENTO DA “TAXA JUDICIÁRIA” UMA VEZ NO FEITO POR PARTE. INOBSERVÂNCIA. CUSTA PROCESSUAL DEVIDA. DESERÇÃO DECLARADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757097-36.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757097-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA GERACY LUSTOZA MELO, RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA INOBSERVADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR A “TAXA JUDICIÁRIA” DESCUMPRIDA. PAGAMENTO DA “TAXA JUDICIÁRIA” UMA VEZ NO FEITO POR PARTE. INOBSERVÂNCIA. CUSTA PROCESSUAL DEVIDA. DESERÇÃO DECLARADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757097-36.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA GERACY LUSTOZA MELO, RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA GERACY LUSTOSA MELO E OUTRO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016697-04.2014.8.18.0140, tendo como parte ora agravada BANCO DO BRASIL S.A.

Na Decisão Id 5929549 dos autos do recurso originário, fora declarada a deserção do recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora agravante, haja vista que, intimada para complementar o pagamento do preparo recursal (“Recurso de Apelação” e “Taxa Judiciária”) com base no valor da ação, somente o fizera de forma parcial, deixando de complementar a quantia devida em relação à “Taxa Judiciária”, que também se embasa no valor da ação e compõe o preparo.

Nas razões recursais (Id 12085910, p. 05/06)), a parte agravante sustenta que a referida “Taxa Judiciária” não é devida por ocasião do preparo recursal, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal de Justiça. Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a deserção anotada, permitindo o conhecimento e processamento da Apelação interposta.

Intimado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que o Banco agravado se manifestasse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de deserção do recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora recorrente.

No caso em concreto, a parte apelante, ora agravante, em que pese não haver cumprido com o regular pagamento do preparo recursal, ou seja, pagamento do preparo com base no valor dado à causa originária, fora-lhe aberto prazo para sanar a irregularidade, conforme Despacho Id 4790540, dos autos da Apelação Cível.

Ocorre que, objetivando comprovar o cumprimento da obrigação, a parte apelante juntou aos autos a “Guia de Recolhimento da Justiça” onde demonstra o pagamento de uma parte do preparo recursal.

Nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016, responsável por estabelecer normas acerca de custas e despesas processuais, além do pagamento das custas judiciais, “destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário”, cujo fato gerador é a “prestação de serviços públicos de natureza forense” (art. 3º, caput), também prevê o pagamento da “Taxa de Fiscalização Judiciária”, que tem como fato gerador o “exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º”, nos termos do art. 17, da citada legislação estadual.

Quanto à regulamentação da referida Taxa Judiciária, a própria Lei dispõe, em seu art. 18, que caberá ao Tribunal de Justiça do Piauí dispor acerca da forma de recolhimento por parte dos contribuintes através de ato próprio.

A Corte Estadual, através da Resolução nº 10/2005 (art. 9º), a qual regulamenta a Lei Estadual nº 5.425/2004 (“Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI”), previu que, além das custas judiciais, deverá ser cobrada a título de despesas processuais a “Taxa Judiciária” correspondente.

Contudo, com a modificação da citada norma pela Resolução nº 28/2016, a “Taxa Judiciária” passou a ser devida “uma única vez por parte” (parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 10/2005).

Na espécie, a parte ora agravante argumenta que não cabe a cobrança da referida despesa processual quando do preparo recursal.

Tal tese contraria a norma aplicável à espécie, como acima demonstrado, pois, não tendo sido a ação originária proposta pela parte apelante, uma vez irresignada contra a sentença de mérito, interpondo, consequentemente, a Apelação Cível, ela deveria cumprir com a obrigação de pagar a multicitada despesa processual.

Não há indícios nos autos de que a parte requerida/apelante, ora agravante, tenha pagado em qualquer oportunidade a citada “Taxa Judiciária”, sendo esta a primeira vez e, portanto, devida.

É digno de nota que a ora agravante, quando da interposição da Apelação Cível, cumprira apenas parcialmente com a obrigação de pagar a mencionada despesa processual, pois não tomou como base o valor integral da ação originária, não sendo crível que, neste momento processual, argua ser a taxa indevida.

Assim, em que pese oportunizado o prazo para a complementação do preparo recursal, composto pelo pagamento do valor referente à interposição da “Apelação Cível” e da “Taxa Judiciária”, a apelante se desincumbiu de cumprir com a complementação apenas da quantia referente à “Apelação Cível”, não complementando o valor da “Taxa Judiciária”.

Ademais, não há previsão legal de uma terceira chance para que o pagamento do preparo seja realizado na forma prescrita. Ao contrário, o próprio Código de Processo Civil veda a complementação se houver insuficiência de preparo, após a intimação de regularização (art. 1.007, § 5º).

Enfim, há de se observar que a própria parte agravante traz nas razões deste recurso incidental entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual no sentido de que a “Taxa Judiciária” somente é devida no feito uma única vez por parte, conforme parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 10/2005 (“TJPI; AC 2016.0001.001226-5; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 26/08/2021; Pág. 32”).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0757097-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA GERACY LUSTOZA MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/03/2024