TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751638-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EVANGELINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, encontra-se atendida a exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
2. O fato de existirem muitas ações envolvendo empréstimos consignados não possibilita ao julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
3. Ademais, a partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor e aplicar a inversão do ônus da prova, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI. Assim, os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
4. Recurso conhecido e provido, a fim de inverter o ônus da prova em desfavor do agravado, cabendo, então, à instituição bancária a apresentação dos extratos bancários requisitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir as exigências da decisão agravada e inverter o ônus da prova, cabendo, então, à instituição bancária a apresentação dos extratos bancários requisitados, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EVANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Oeiras - PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que move em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora agravado.
Na origem, o juízo proferiu decisão determinando à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: “1) informar se existem outras ações em trâmite nesta Comarca de Oeiras com os mesmos pedido e causa de pedir, independentemente de a parte requerida ser idêntica, a fim de averiguar-se eventual conexão, nos termos do artigo 55 do CPC.2) Em caso de resposta positiva ao item anterior, devem ser mencionados os processos, a data e o horário da distribuição de cada um deles, a fim de verificar-se a prevenção do juízo, acaso seja reconhecida a conexão.3) A parte autora também deverá juntar cópia de extrato bancário referente ao mês correspondente ao empréstimo combatido”.
Irresignada com as exigências, a agravante sustenta, em síntese, que é a única ação em que o patrono que subscreve o presente recurso manejou para a autora, e que não há que se falar em necessidade de juntada de extratos bancários, em virtude da necessária inversão do ônus da prova.
Assevera que não cabe ao consumidor a prova de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável, haja vista notória condição de hipossuficiência da parte autora diante da Instituição Financeira.
Requer, assim, o efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja deferida a inversão do ônus da prova e o regular processamento do feito.
Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 10431507)
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13413969)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Como assentado no relatório, no caso em exame, o recorrente pugna pela reforma da decisão proferida na ação de origem, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários, bem como informações a respeito de outras demandas ajuizadas, sob pena de extinção do processo.
Pois bem. É notório que, à hipótese dos autos aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo firmada entre as partes. Outrossim, é pacífica a orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Inicialmente, verifica-se que as exigências referentes às eventuais demandas já ajuizadas pela parte autora mostram-se desarrazoadas.
O fato de existirem muitas ações envolvendo empréstimos consignados não possibilita ao julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
E quanto à apresentação dos extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)
Assim, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
De mais a mais, esta Corte também sumulou o entendimento que, nas demandas envolvendo contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor/ mutuário. (Súmula 18 - TJPI).
No caso específico, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 34877684, dos autos originários).
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
A propósito, este é o entendimento que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 )
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, mas sim com aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos.
Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
II- CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir as exigências da decisão agravada e inverter o ônus da prova, cabendo, então, à instituição bancária a apresentação dos extratos bancários requisitados.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751638-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEVANGELINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/04/2024