Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0765001-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS

PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

HABEAS CORPUS Nº 0765001-10.2023.8.18.0000

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI

Impetrante: FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR

Paciente: MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA

Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PLANTÃO JUDICIÁRIO. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AMEAÇA. INTERRUPÇÃO/PERTUBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO/TELEMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.

2. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionada ao feito a cópia da decisão que indeferiu o pleito da prisão domiciliar, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, sendo este documento indispensável para analisar o referido pedido, sob pena de configurar uma possível supressão de instância, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

3. Ordem não conhecida.

 

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR (OAB/PI 20.075), em benefício de MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, 147, 266, II, todos do Código Penal, c/c o art. 7º, II e III da Lei Maria da Penha.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, sob o fundamento de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, em razão de o paciente se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave.

Eis um breve relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº 111/2018, desta Corte de Justiça, regulamenta o expediente do plantão judiciário no segundo grau, dispondo:

Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário:

I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal;

II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;

III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos;

IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão

Parágrafo único. A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.

 

Desta forma, in casu, trata-se de matéria a ser apreciada no plantão judiciário.

Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da  simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito cópia da decisão que indeferiu o pleito da prisão domiciliar, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, sendo este documento indispensável para analisar o referido pedido, sob pena de configurar uma possível supressão de instância.

Logo, não está identificado nos autos qualquer documento apto a provar que o pleito não foi analisado anteriormente na origem, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus,  inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas.

- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa (fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do writ permanece.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 809.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia.

III - Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada da sentença condenatória, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

Logo, resta evidenciado que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração” (AgRg no HC 456.526/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), de modo que, no presente feito, a pretensão defensiva não comporta acolhimento.

EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 22 de dezembro de 2023

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Plantonista

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765001-10.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/12/2023 )

Detalhes

Processo

0765001-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL

Publicação

22/12/2023