Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0764084-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0764084-88.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
REQUERENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO – LICENÇA AMBIENTAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA – NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DE SEPULTAMENTOS NA REGIÃO. OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Bonfim do Piauí-PI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Civil Pública - nº 0801430-82.2022.8.18.0073, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí – 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI.


Em análise dos autos, observa-se que a lide originária se iniciou após o Parquet, com base em procedimentos administrativos ministeriais, dar conta da má gestão e do gerenciamento precário de sepultamentos dentro dos limites do município, uma vez que carecem os cemitérios da região de licenciamento ambiental, sendo dever do município tomar as providências necessárias para a regularização das atividades desenvolvidas nos cemitérios, dado o evidente perigo de dano ambiental de difícil reversão, além de afetar toda a coletividade em curto e longo prazo, eis que tanto o solo quanto o lençol freático da região estariam vulneráveis à contaminação, a justificar o ingresso com a ação civil pública nº 0801430-82.2022.8.18.0073.


Nos autos da Ação Civil Pública originária, o Ministério Público requereu o deferimento de tutela de urgência para que o município réu fosse compelido a 1) impedir sepultamentos clandestinos em propriedades privadas, 2) providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios em seus limites, 3) apresentar (no prazo de sessenta dias) plano de recuperação de áreas degradadas em razão dos cemitérios que funcionam sem a devida licença ambiental. E, vislumbrando a presença dos requisitos autorizativos à concessão da tutela de urgência, o magistrado concedeu o pedido, determinando que o município 1) proceda com as medidas administrativas/legislativas necessárias a impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos em seus limites, tanto na zona urbana quanto na zona rural, no prazo de 30 dias; 2) providencie, no prazo de 180 dias, o encerramento das atividades nos cemitérios clandestinos insuscetíveis de regularização ambiental, na forma do artigo 12 da Resolução 335/2003 do CONAMA; 3) providencie junto aos órgãos competentes o licenciamento ambiental para funcionamento adequado dos cemitérios públicos em seus limites, de acordo com a Resolução nº 335/2003 do CONAMA, no prazo de 180 dias; 4) apresente, no prazo de 180 dias, plano de recuperação das áreas degradadas por cemitérios irregulares, concernente na recuperação do solo, da fauna e da flora eventualmente degradadas em razão do estabelecimento inapropriado de cemitérios públicos ou privados em sua área limítrofe; fixando a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta Decisão.


Diante desta decisão, o Município requerente se insurgiu na forma de Agravo de Instrumento, nº 0764088-28.2023.8.18.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo Relator, e, simultaneamente, o presente pedido de suspensão de liminar.


Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese:


1) que o juízo proferiu decisão liminar que esgota no todo o objeto da inicial proposta, sem realizar audiência de mediação/conciliação prévia para a formulação de acordo dentro das possibilidades jurídicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal;


2) que quando os cemitérios do Município de Bonfim do Piauí, de São Raimundo Nonato ou dos outros municípios que pertencem à região de São Raimundo Nonato, foram construídos ou implementados não havia a Resolução n.º 335/2003,


3) e que, por isso, nenhum possui licenciamento ambiental, tornando, a decisão proferida, todos os cemitérios constituídos em Bonfim do Piauí, clandestinos, obrigando o Requerente a impedir sepultamentos nos mesmos – indagando, assim, aonde os munícipes irão sepultar os seus mortos, informando que, na região sequer há crematório particular, e que, em havendo, questiona quem obrigará a população a mudar a sua cultura de sepultar para cremar, quem custeará a cremação da população de baixa renda.


Declarando, ainda, que “talvez, a promotoria e o juízo de São Raimundo Nonato do Piauí queriam que a população de Bonfim do Piauí volte aos primórdios da Grécia antiga em que os corpos eram queimados em grande fogueiras em ambiente público”.


Finalmente, 4) que o pedido formulado na inicial, bem como a decisão proferida, não observaram as consequências sociais, culturais e jurídicas,


5) que não só o juízo não designou a audiência requerida em total afronta ao rito previsto do CPC/15 como não fez a inclusão do Estado do Piauí (SEMAR-PI) no polo passivo da demanda.


Alegando imperativa a suspensão da decisão objurgada, entendendo “flagrantemente demonstrada o total interesse público que está envolto no caso em testilha e a notória violação à ordem pública”, bem como pela “nulidade da decisão atacada pela inobservância de preliminares intransponíveis e condicionantes do próprio deferimento da decisão atacada”, para requerer a suspensão da liminar concedida no processo n.º 0801430-82.2022.8.18.0073, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, do citado Diploma Legal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da mantença da decisão impugnada se agravam com o decurso do tempo; bem como a declaração de que os efeitos da suspensão deferida perdurem até o trânsito em julgado da ação, a teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.


É o necessário relatar. DECIDO.


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.


Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).


Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).


No caso em apreço, verifica-se, de início, que a decisão ora impugnada concedeu a liminar para que, tendo em vista o perigo de dano ambiental evidente e de difícil reversão capaz de afetar toda a coletividade em curto e longo prazo, eis que tanto o solo quanto o lençol freático da região estão suscetíveis, o Município proceda com as medidas administrativas/legislativas necessárias a 1) impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos em seus limites, no prazo de 30 dias; 2) o encerramento das atividades nos cemitérios clandestinos insuscetíveis de regularização ambiental, no prazo de 180 dias; 3) atue junto aos órgãos competentes para o licenciamento ambiental e funcionamento adequado dos cemitérios públicos em seus limites, no prazo de 180 dias; tudo em acordo com a Resolução nº 335/2003 do CONAMA; finalmente, 4) apresente, no prazo de 180 dias, plano de recuperação das áreas degradadas por cemitérios irregulares, concernente na recuperação do solo, da fauna e da flora eventualmente degradadas em razão do estabelecimento inapropriado de cemitérios públicos ou privados em sua área limítrofe; fixando a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta Decisão.


Feitas tais considerações iniciais, necessário ressaltar, no entanto, que parte das teses defendidas pelo Requerenteque o juízo proferiu decisão liminar que esgota no todo o objeto da inicial proposta, sem realizar audiência de mediação/conciliação prévia, que quando os cemitérios da região foram construídos ou implementados não havia a Resolução n.º 335/2003 do CONAMA, que não só o juízo não designou a audiência requerida em total afronta ao rito previsto do CPC/15 como não fez a inclusão do Estado do Piauí (SEMAR-PI) no polo passivo da demanda são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, apesar de não ser o incidente sucedâneo recursal. Tendo, inclusive, conforme relatado, sido interposto recurso de Agravo de Instrumento, nº 0764088-28.2023.8.18.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo Relator, e no qual o Agravante, Município de Bonfim do Piauí/PI, levanta teses jurídicas absolutamente idênticas as destes autos.


Nessa linha, oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de liminar, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes. 4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)


Segundo o Município Requerente, a ação Ministerial e, mormente, a decisão atacada, proferida pelo juízo de São Raimundo Nonato/PI, levam ao impedimento dos sepultamentos no Município, isso porque nenhum dos cemitérios da região teriam sido implementados sob a égide da Resolução do conselho Nacional do Meio Ambiente que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios (335/2003/CONAMA), pois seriam anteriores à regulamentação.


É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro “garante o “jus sepulchri”, isto é, o direito de sepultar, ser sepultado e permanecer sepultoi, tratando-se de questão mais do que cultural, mas de dever moral e social do Estado, no caso, de competência municipal, na medida em que elabora o luto, assegura o respeito aos mortos, e cuida da higiene e saúde públicas. Desta forma, inegável que a imposição a qualquer município de impedimento do sepultamento da população, ainda que por curto prazo, causaria relevante impacto à ordem social e pública, bem como à saúde.


Entretanto, não se vislumbra tal impedimento na decisão em comento.


O que se depreende da determinação exarada é que, diante da constatação de irregularidade dos cemitérios do Município, que operam em desacordo com a Resolução nº 335/2023 do CONAMA, causando perigo de danos ambientais irreversíveis, a Municipalidade tome as providências necessárias à regularização dos cemitérios, devendo atuar junto aos órgãos competentes para o licenciamento ambiental e funcionamento adequado dos cemitérios públicos em seus limites, estabelecendo o prazo mais do que razoável de 180 dias para que o Requerente solucione a situação irregular; quanto ao impedimento determinado, refere-se a novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos, dado prazo razoável de 30 dias, bem como o encerramento das atividades nos cemitérios clandestinos insuscetíveis de regularização ambiental, no prazo de 180 dias; ademais, estabelece que o Município apresente, também no prazo de 180 dias, plano de recuperação das áreas degradadas pelos cemitérios irregulares; fixando a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da Decisão.


Ora, não se pode dizer que a população tenha sido exposta à ausência imediata de locais para sepultamento na região, na verdade, foram estabelecidos prazos salutares para que o Município cumpra medidas sanitárias de política pública de forma a regularizar os sepultamentos que venham a ocorrer em seus limites, em nenhum momento se proibindo qualquer sepultamento, mas se determinando as providências necessárias à liberação de licença ambiental dos cemitérios, devendo ser encerrados somente os insuscetíveis de regularização, e isso no prazo elástico de 180 dias.


Prazos estes, diga-se, que beneficiam o Município, uma vez que a resolução que dispõe acerca da licença ambiental de cemitérios, tantas vezes citada, nº 335/2023/CONAMA, prevê, em seu art. 11, que os cemitérios existentes e licenciados, à época da publicação do ato normativo (28 de maio de 2003), em desacordo com suas exigências deveriam, no prazo de 180 dias, firmar termo de compromisso para adequação do empreendimento com o órgão ambiental competente, e que os cemitérios que, na data de publicação da Resolução, estivessem operando sem a devida licença ambiental, deveriam requerer a regularização de seu empreendimento junto ao órgão ambiental competente, também no prazo de 180 dias, in verbis:


Art. 11. Os cemitérios existentes e licenciados, em desacordo com as exigências contidas nos arts. 4o e 5o, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, fi rmar com o órgão ambiental competente, termo de compromisso para adequação do empreendimento. Parágrafo único. O cemitério que, na data de publicação desta Resolução, estiver operando sem a devida licença ambiental, deverá requerer a regularização de seu empreendimento junto ao órgão ambiental competente, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.


Ou seja, aparentemente, a situação de irregularidade apontada pelo Ministério Público e acolhida pelo Juízo a quo se estende por 20 anos, expirados há muito os prazos normativos estipulados para regularização, mesmo diante da abertura de procedimento administrativo pelo Ministério Público e consequentes provocações dirigidas ao Município neste sentido, tendo o julgador de 1º grau consignado que “se extrai da prova carreada aos autos, a municipalidade, embora por diversas vezes incitada pelo Ministério Público, não tomou qualquer das medidas sanitárias estabelecidas no ordenamento jurídico para providenciar a regularização dos sepultamentos em seus limites”.


Frise-se que o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA regulamentou o licenciamento ambiental dos cemitérios no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental, isso tudo em cumprimento aos fundamentos constitucionais previstos nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federalii.


Desta forma, dos documentos instrumentalizados nesta SLS pela municipalidade Requerente, possivelmente o Município é quem estaria a inobservar a realização de medidas necessárias à garantia da ordem pública, no que toca ao saneamento de cemitérios de forma a impedir relevante impacto negativo à fauna, à flora, ao solo e ao lençol freático da região.


Não havendo o que se falar também em qualquer obrigatoriedade trazida pela decisão atacada no sentido de substituir a cultura do sepultamento de entes falecidos pela imposição da cremação, sendo vazios o argumento de que na região não há crematório particular e os questionamentos de quem obrigará a população a mudar a sua cultura de sepultar para cremar e de quem custeará a cremação da população de baixa renda.


Em realidade, pasma a alegação de que “a promotoria e o juízo de São Raimundo Nonato do Piauí queriam que a população de Bonfim do Piauí volte aos primórdios da Grécia antiga em que os corpos eram queimados em grande fogueiras em ambiente público”, revelando-se ininteligível a conclusão silogística apresentada.


Assim, quanto aos requisitos a serem analisados, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.


No caso, contudo, a municipalidade Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, limitando-se a alegar que a lesão ao interesse da população municipal exsurge do suposto impedimento de que ocorressem sepultamentos na região, interpretação que pelo acima exposto rechaço veementemente.


Portanto, não verifico lesão à ordem pública no cumprimento da medida judicial, que busca garantir a observância da Resolução nº 335/CONAMA, ou seja, do licenciamento ambiental de cemitérios, que visa a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, e consequentes condições ao desenvolvimento sócio-econômico no Município, a autorizar a excepcional medida de suspensão.


Importa registrar que também não há lesão à ordem econômica, sendo assente a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação do potencial efeito que a execução do julgado tem de obstaculizar a atividade pública, e, embora levantada pelo Município a suposta obrigatoriedade de substituição do sepultamento dos falecidos pela cremação, o que implicaria em custos consideráveis, a análise da decisão objurgada não evidenciou tal preceito.


Ademais, embora fixada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da Decisão, entende-se que a mera cominação de multa em razão do descumprimento da decisão exarada pelo magistrado de piso não seria suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva prevista no citado §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Até mesmo porque o ônus apenas será imposto ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial. E, apenas em caso de execução de eventual multa, com bloqueio de valores, poderá ser vislumbrado qualquer prejuízo financeiro à municipalidade, o que não ocorreu no caso. E, mesmo que assim fosse, não se pode afirmar que implicaria automático impacto financeiro ao ente público apto a configurar grave lesão à ordem econômica.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.


Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária, que proceda à retificação do polo passivo deste incidente, para fazer constar como requerido o Ministério Público do Estado do Piauí – 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI, autor da ação civil pública originária.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.




Teresina, data do sistema.


Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJ/PI







iiArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

...

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0764084-88.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764084-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Réu

2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato

Publicação

28/02/2024