Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801364-51.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801364-51.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

I - EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PARANA BANCO S.A. em face da decisão monocrática de ID 12483914 que, proferida pela precedente relatoria, deu provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença prolatada em primeira instância, essa declarou a nulidade da contratação, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, inverteu o ônus de sucumbência, bem como determinou a compensação dos valores descontados indevidamente.

Em embargos de declaração, o Banco, ora embargante, requer o conhecimento e o provimento aos embargos, com o fito de reformar o decisório do juízo ad quem, para sanar a contradição quanto ao fundamentos de não comprovação da disponibilização do valor acordado em favor do Embargado. Para mais, subsidiariamente, requer o retorno dos autos para instrução probatória, a fim de haja a expedição de ofícios, bem como requer que seja sanada a omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados.

Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração.

Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora Embargante, deixou de acostar aos autos comprovante de disponibilização com autenticação mecânica dos valores acordados. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento ao apelo confeccionado pelo então Embargado.

De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou em sede de contestação comprovante de transferência do valor disponibilizado, a saber, R$ 6,16 (seis reais e dezesseis reais). Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, nem de compensação de valores, haja vista a validade da contratação.

Mister mencionar, ainda, que o valor da disponibilização supracitada tem importe diverso do testificado em extrato do INSS, pois trata-se de refinanciamento.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante/Embargada, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado com a finalidade de reconhecer a contradição do julgado e, assim, manter a sentença vergastada nos seus demais termos.


TERESINA-PI, 22 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-51.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2023 )

Detalhes

Processo

0801364-51.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

22/12/2023