TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803926-65.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 07/2016, assim, a repetição do indébito deve considerar apenas as parcelas não prescritas.
2. Acerca da preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelo ora embargante, ao analisar os autos verifica-se que de fato houve omissão quanto a sua apreciação, contudo entendo que o referido recurso está em consonância com a sentença que buscou reformar, tendo em vista que atacou cada ponto de indeferimento constante na sentença, portanto a omissão não é capaz de alterar o resultado do julgado.
3. Quanto a alegação de contradição acerca da validade do TED, entendo se configurar como mera rediscussão da matéria, visto que o assunto foi detalhadamente explicitado no acórdão embargado.
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803926-65.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID. 11271085) opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face do acórdão (ID. 11179807) que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão quanto a análise da preliminar de ausência de dialeticidade, prescrição incidente no caso, e contradição acerca da validade do suposto TED (ID. 8949650) apresentando.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11271085) opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face do acórdão (ID. 11179807) que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a análise da preliminar de ausência de dialeticidade, prescrição incidente no caso, e contradição acerca da validade do suposto TED (ID. 8949650) apresentando.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
De fato, verifico no acórdão prolatado a presença de omissão que deva ser sanada. Isto, pois o acórdão deveria ter se manifestado acerca da preliminar de ausência de dialeticidade e da ocorrência de prescrição no caso.
O apelado/embargante é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27, da mencionada legislação consumerista, in litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.
Constata-se que o contrato discutido nº 011697461 teve início em 05/2013, tendo o último desconto ocorrido em fevereiro de 2018, ora, levando em conta a data do ajuizamento da ação (22/07/2021), percebe-se que a pretensão do apelante/embargado não resta integralmente prescrita.
Considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 07/2016, assim, a repetição do indébito deve considerar apenas as parcelas não prescritas.
Acerca da preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelo ora embargante, ao analisar os autos verifica-se que de fato houve omissão quanto a sua apreciação, contudo entendo que o referido recurso está em consonância com a sentença que buscou reformar, tendo em vista que atacou cada ponto de indeferimento constante na sentença, portanto a omissão não é capaz de alterar o resultado do julgado.
Quanto a alegação de contradição acerca da validade do TED, entendo se configurar como mera rediscussão da matéria, visto que o assunto foi detalhadamente explicitado no acórdão embargado.
Como os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria, entendo por rejeitar os argumentos do embargante quanto ao segundo ponto (contradição).
Não resta mais o que se discutir.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou parcial provimento, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e declarar a prescrição das parcelas anteriores a 07/2016, devendo a repetição do indébito se dar apenas quanto as parcelas não prescritas, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/03/2024
0803926-65.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA ALVES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação05/03/2024