Decisão Terminativa de 2º Grau

Saídas Temporárias 0759046-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo em Execução nº0759046-95.2023.8.18.0000 (TERESINA-PI/ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS)

Processo de Execução nº 0700536-57.2023.8.18.0140 (SEEU)

Agravante: Pamela Beatriz Nascimento Oliveira

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS – PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Contatado que o magistrado a quo concedeu à agravante a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;

2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Pamela Beatriz Nascimento Oliveira (Id. 12733311) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de saídas temporárias formulado pela defesa, tendo em vista que “a reeducada ainda não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que deverá cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena, ou seja, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão”.

A defesa pleiteia, em sede de razões, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que faz jus à concessão da benesse previstas para Ano de 2023, a saber: Dia dos Pais: 09/08/2023 a 15/08/2023, Dia das Crianças: 11/10/2023 a 15/10/2023, Natal: 24/12/2023 a 01/01/2024.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões e opinou favorável à concessão de saídas temporárias à reeducanda, tendo em vista o cumprimento de pena em regime semiaberto.

O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pela juntada da decisão impugnada (id. 13091781).

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (processo nº 0700536-57.2023.8.18.0140), em 25 de agosto de 2023, concedendo à agravante a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, fato que acarreta a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.

Intimem-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759046-95.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2024 )

Detalhes

Processo

0759046-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Saídas Temporárias

Autor

PAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/01/2024