Agravo em Execução nº0759046-95.2023.8.18.0000 (TERESINA-PI/ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS)
Processo de Execução nº 0700536-57.2023.8.18.0140 (SEEU)
Agravante: Pamela Beatriz Nascimento Oliveira
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS – PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contatado que o magistrado a quo concedeu à agravante a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Pamela Beatriz Nascimento Oliveira (Id. 12733311) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de saídas temporárias formulado pela defesa, tendo em vista que “a reeducada ainda não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que deverá cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena, ou seja, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão”.
A defesa pleiteia, em sede de razões, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que faz jus à concessão da benesse previstas para Ano de 2023, a saber: Dia dos Pais: 09/08/2023 a 15/08/2023, Dia das Crianças: 11/10/2023 a 15/10/2023, Natal: 24/12/2023 a 01/01/2024.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões e opinou favorável à concessão de saídas temporárias à reeducanda, tendo em vista o cumprimento de pena em regime semiaberto.
O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pela juntada da decisão impugnada (id. 13091781).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (processo nº 0700536-57.2023.8.18.0140), em 25 de agosto de 2023, concedendo à agravante a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, fato que acarreta a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0759046-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSaídas Temporárias
AutorPAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/01/2024