Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0753913-72.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões formuladas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). 2. No caso em análise, observa-se situações de flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras previstas no edital apenas em 3 (três) das 7 (sete) questões apontadas pelo recorrente. 3. Do exposto, restam evidenciadas as ilegalidades nas questões 15, 39 e 48, razão pela qual o Judiciário está autorizado a intervir. 4. Mantenho a liminar ID 11195453, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753913-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753913-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MAURICIO LIMA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões formuladas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). 2. No caso em análise, observa-se situações de flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras previstas no edital apenas em 3 (três) das 7 (sete) questões apontadas pelo recorrente. 3. Do exposto, restam evidenciadas as ilegalidades nas questões 15, 39 e 48, razão pela qual o Judiciário está autorizado a intervir. 4. Mantenho a liminar ID 11195453, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.”

 

              RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURICIO LIMA PEREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), proposta em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI.

Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, consubstanciada no pedido de anulação das questões de ns. 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, e correspondentes em outro tipo de prova, assegurando a parte autora o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases. De acordo com o magistrado de piso, não há vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado.

Alega o agravante que a decisão recorrida não enfrentou sequer as ilegalidades apontadas para que pudesse concluir que os vícios suscitados são de interpretação. Aduz que nenhum dos vícios de legalidade, suscitados em face das questões impugnadas do certame, dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autoriza o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência requerida.

Liminar concedida.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega pela improcedência do recurso, que a competência é da banca examinadora, segundo precedente do STF.

Aduz que o critério de avaliação dos candidatos do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público tem uma razão de ser. Cumpre trazer à baila a conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre caso relativo ao momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto - RE 655265, julgado com repercussão geral reconhecida pela sistemática dos recursos repetitivos (divulgado no Informativo 821) - perfeitamente adequada ao caso em análise.

Argumenta que não existe fundamento para a anulação das questões, pela impossibilidade de concessão da tutela provisória. Requer o  improvimento do agravo manejado pelo autor.




É o relatório.

Passo ao voto. 




Preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, conheço do recurso.

Mantenho a liminar ID 11195453 transcrita abaixo:

Inicialmente, cumpre consignar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a constatação da presença simultânea dos requisitos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos expendidos; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí procedimento regido pelo Edital nº 02/2021 possui sete questões com flagrante ilegalidade.

Quanto à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões formuladas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS).

No caso em análise, observa-se situações de flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras previstas no edital apenas em 3 (três) das 7 (sete) questões apontadas pelo recorrente, quais sejam:

1.     Questão 15, ipsis litteris:

15. De acordo com a Lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T (t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A – B.e – kt, onde B e k são constantes a serem determinadas. 

O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma vítima de homicídio numa sala que era mantida a temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius, e, às 13, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tinha resfriado de acordo com a Lei de Newton, qual foi o horário da morte? Usar log6 = 0,78 e log2 = 0,3. 

a) Entre duas e três horas da madrugada;

b) Às 7 horas e 24 minutos;

c) Às 8 horas e 24 minutos;

d) Às 8 horas e 36 minutos;

e) Às 9 horas e 24 minutos.

 

Sobre a questão em comento, este Tribunal de Justiça, no AI 0752080-53.2022.8.18.000, de relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, constatou que há “manifesta ilegalidade na colocação do símbolo “-”, quando deveria constar o de “+”, de acordo com documento anexado pelo agravado, que é um espelho da questão analisada pelo Prof. Soares (sitio: www.profsoares.com), cujo entendimento é também compartilhado pelo prof. Marco A. Simões (http://masimoes.pro.br)” (TJPI - AI nº 0752080-53.2022.8.18.000. Rel: Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão Publicada em 21.03.2022)

No mesmo sentido o AI 0752222-57.2022.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho: “constata-se, pelo menos em sede de cognição sumária, que, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, também, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, notadamente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital do certame” (TJPI - AI nº 0752222-57.2022.8.18.0000. Rel: Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão Publicada em 13.04.2022).

2.     Questão 39, ipsis litteris:

 

39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que

a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado.

b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento.

c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento EntreRios.

d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento (gabarito segundo a banca).

e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.

 

Nesse caso, o gabarito aponta como incorreta uma disposição literal o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007, que prevê: “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.

3.     Questão 48, ipsis litteris:

 

48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA.

a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça (gabarito segundo a banca).

b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.

c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.

d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.

e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

No quesito “noções de direito”, ao tratar da “Constituição do Estado do Piauí”, o Edital faz menção expressa à estrutura do “Poder Judiciário: da Justiça Militar”, grafia que acabou por restringir os conhecimentos requeridos apenas ao aparato da justiça militar:

 

NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).

 

Porém, observa-se que o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, os quais não foram previstos no edital do certame.

Do exposto, restam evidenciadas as ilegalidades nas questões 15, 39 e 48, razão pela qual o Judiciário está autorizado a intervir.

Sob tais fundamentos e, tendo em vista o risco do recorrente não conseguir prosseguir nas demais fases do certame, verifica-se que estão presentes as condições necessárias ao deferimento do pleito liminar.

Mantenho a liminar ID 11195453, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame.

O Ministério Público devidamente intimado, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para fins de reforma da decisão agravada, para reconhecer o direito do agravante à anulação da questão de n° 48 da prova “tipo A” e correspondentes em outros tipos de provas.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É como voto.

 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753913-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

MAURICIO LIMA PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2024