TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801308-69.2020.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ABELLE MARIANA PIMENTEL MENESES, LUCAS CURY RAD BARBOSA, LUIZA GABRIELA DA SILVA SOUSA, MARINA RODRIGUES COTINI, CARLOS AFONSO ROCHA DA SILVA JUNIOR, HARIEL BRINGEL FUENTES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí,nos termos do voto divergente.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento do apelo, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face de ABELLE MARIANA PIMENTEL MENESES e Outros.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo e determinando a obrigação de fazer da parte requerida, em proceder de forma definitiva, com os atos de transferência do financiamento estudantil dos autores ao curso de medicina que oferece”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “inicialmente, cabe pontuar a incompetência do juízo para julgamento e processamento do feito, vez que a ação, além de envolver a Caixa Econômica Federal (EMPRESA PUBLICA), envolve FNDE (AUTARQUIA FEDERAL) responsáveis pelo financiamento FIES. O artigo 109, I da Constituição traz claramente a competência para julgamento de demandas que envolvem Empresas Públicas e Entidades Autárquicas”.
Aduz que “cumpre ressaltar que aceitar que um aluno de transferência de FIES preencha as vagas disponibilizadas no edital disponibilizada pela IES, é justamente burlar e infringir com o Edital e com os normativos divulgados. O que o aluno neste caso almeja não é nada além do que tentar manipular e ‘furar a fila’ de outros estudantes. Como já informado a IES, não disponibiliza vagas para transferência de FIES, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES, e, valendo-se do seu direito e autonomia constitucionalmente estabelecidos, a IES apresentou recusa à adesão de FIES. Em decorrência de sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207, a IES agravada, através de seu Regimento Interno, possui autodeterminação e auto normatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico administrativas e didático-científicas”.
Argumenta que “a IES apelante não é obrigada a abrir vagas para os alunos que pretendem TRANFERIR O FIES, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral. Portanto, a IES Acionada não é obrigada a abrir vagas para os alunos que pretendem TRANSFERIR O FIES, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral”.
Alega que, “desse modo, verifica-se que, ao aluno é permitido transferir de IES, podendo ou não haver mudança de curso. Entretanto, há expressa vedação para a transferência da IES e de curso no mesmo semestre”.
Requer “a Recorrente seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal”.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
VOTO DO RELATOR (VENCIDO)
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e com recolhimento de preparo. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença ID 5548600, que julgou procedente os pedidos da inicial determinando que a instituição proceda de forma definitiva transferência do financiamento estudantil dos apelados ao curso de medicina.
O apelante em suas razoes recursais alega incompetência da justiça comum para o processamento do feito e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Sem razão o apelante.
No caso, não há competência da Justiça Federal ou legitimidade passiva da Caixa, pois na lide não discute o contrato de financiamento estudantil, mas a transferência do financiamento do respectivo curso na IES de Origem para o curso de medicina, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM - CONTRATO DE FINANCIAMENTOESTUDANTIL - FIES - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃODE ENSINO - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM. Não há competência da Justiça Federal, se a matéria discutida não diz respeito à União ou suas autarquias, mas à relação privada entre partes. A transferência de curso ou de instituição de ensino superior (IES) é realizado mediante solicitação pelo financiado e validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) de origem e de destino. Resta configurada a falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, que não conclui a transferência requisitada pelo financiado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000222060683001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022).
A apelante alega também que não foram oferecidas vagas de transferência de FIES para o curso de medicina, por isso, a transferência não pode ser realizada.
Entendo que embora inicialmente haja uma vinculação entre as partes que são signatárias do contrato, ou seja, entre o requerente e a instituição financiadora, a verdade é que a instituição de ensino, a partir do momento em que realiza a adesão ao FIES, aderiu ao regulamento do programa de financiamento, com todos os direitos e obrigações decorrentes dele.
Assim, embora não tenha ofertado vagas para o curso de Medicina pelo FIES, ao aderir ao FIES para outros cursos, no qual os apelados ingressaram inicialmente, a instituição de ensino se vinculou aos termos contratuais, dentre os quais há previsão de transferência do financiamento para um outro curso.
Destaco que quando a instituição de ensino adere ao FIES, ela concorda com o regulamento e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele. Não há como separar as obrigações lá constantes, uma vez que todos derivam da mesma origem, que é o regulamento do programa de financiamento, aceito por todos os envolvidos, ao se credenciarem.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA PORTARIA MEC Nº 1.725/2001, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 3º DA LEI N.º 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001 (LEI DO FIES). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
DES. JOSÉ WILSONILSON PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal nº 05.3587.187.0000562-37.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. Vejamos:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:
“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.” (grifo nosso)
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Os tribunais federais compartilham do mesmo entendimento. Vejamos:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA)
Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Nesse sentido, entendo que a presente demanda trata de possível alteração contratual de contrato de FIES firmado entre a CEF e a parte apelada.
Desse modo, voto pelo conhecimento do apelo, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0801308-69.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCâmbio
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuABELLE MARIANA PIMENTEL MENESES
Publicação15/01/2024