TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-76.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ISAIAS ALCOBACA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITO EX NUNC. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- A revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade da administração. No caso, tem-se um ato válido e perfeito, mas que por discricionariedade da administração deixou de atender aos seus interesses.
2- O certo é que, a revogação produz efeitos não retroativos, ex nunc ou proativos, isto é, não atinge a eficácia do ato anterior, apenas regulamenta a situação para o futuro.
3- No caso em testilha, o Município não poderia atribuir eficácia retroativa ao ato que revogou as portarias concessivas de segundo turno (20 hrs) aos professores da rede pública de ensino. Sendo assim, o servidor faz jus ao recebimento das verbas alusivas ao mês em que a portaria estava em vigor e lhe garantia o respectivo pagamento pelo turno de trabalho extra.
4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Majorar os honorários advocatícios, a cargo do apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de União-PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo movida por ISAIAS ALCOBACA em face do ente municipal.
Na origem, o autor narra que é servidor público do Município de União-PI admitido mediante concurso público em 01/04/2008 para o cargo de professor, para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Acrescenta que, em 2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o requerido concedeu, através de portaria, a segunda jornada de trabalho (20 hs) ao requerente com prazo indeterminado, nos termos da Lei Municipal nº 577/2011.
Nada obstante, em 24/01/2020, o Município publicou o Decreto Municipal nº 52/2019 revogando de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, a portaria concessiva de segundo turno, deixando de pagar as verbas da segunda jornada de trabalho referente ao mês de janeiro/2020, sob a justificativa que a revogação teria efeitos a partir de 01/01/2020.
Defende o autor que o Decreto que efetivou a revogação apenas se torna eficaz com a divulgação oficial, portanto, não é válido o efeito retroativo a partir de 01/01/2020. Com isso, pugna pela condenação do município ao pagamento das verbas pela segunda jornada de trabalho (20 hs) referente ao período de janeiro/2020.
Após contestação e regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido inicial, entendendo que a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Inconformado, o Município de União interpôs apelação (ID 10140075), sustentando, em síntese, que: a) a eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição; b) o decreto municipal nº. 52/2019 expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020; c) não há o que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o apelado não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro, pois é o período de férias escolares; d) era ônus processual do apelado a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
Em contrarrazões, o apelado pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. (ID 10140078)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(ID 13437866)
É o relatório.
VOTO
I- PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O recorrido arguiu, em contrarrazões, que o recurso do Município carece de dialeticidade, pois limitou-se a reproduzir literalmente o conteúdo da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo julgador a quo.
Tal argumento não merece prosperar.
Conforme relatado, verifica-se que o recorrente indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, e tais fundamentos são aptos a infirmar o decisum que se pretende modificar, de modo que o recurso merece ser conhecido.
É válido destacar que “a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (REsp 1.665.741/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019).
Sendo assim, passo à análise do mérito.
II- MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de retroatividade do ato administrativo que revogou o segundo turno (20hrs) do professor municipal, ora apelado.
No caso em testilha, o professor vinha exercendo suas atividades em dois turnos, por concessão do Município, conforme portaria do ano de 2018, acostada ao ID 10139859, p. 8, nos termos do art. 7, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011, in verbis:
Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.
Ocorre que, o Município, por conveniência e oportunidade, decidiu revogar todas as portarias concessivas de segundo turno aos professores da rede municipal de União-PI, por meio do Decreto nº 52/2019 - ID 10139860.
Tal ato foi publicado em 24/01/2020, todavia, em seu art. 2º, dispôs: “Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, ou seja, com efeitos retroativos.
O demandante, então, impugnou a eficácia retroativa conferida ao Decreto, aduzindo fazer jus ao salário de janeiro de 2020, o que foi acolhido pelo magistrado de piso.
Com efeito, a sentença a quo não merece reparos.
O art. 53 da Lei n. 9.784/99 estabelece que: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Na mesma linha, a Súmula 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A revogação, portanto, é extinção do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade da administração. No caso, tem-se um ato válido e perfeito, mas que por discricionariedade da administração deixou de atender aos seus interesses.
O certo é que, a revogação produz efeitos não retroativos, ex nunc ou proativos, isto é, não atinge a eficácia do ato anterior, apenas regulamenta a situação para o futuro. Diferentemente da anulação, que pressupõe um ato ilegal e que apaga todos os seus efeitos desde a origem.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VANTAGENS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - REJEIÇÃO -REVOGAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EFEITO EX NUNC - VENCIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO - CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ART. 85, § 4º, II, do CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. A revogação de ato administrativo pela administração pública impõe a retirada de ato considerado inoportuno ou inconveniente, mas que por ser válido, produz efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc. 3.Consoante decisão tomada pela ex. Corte Constitucional no RE n.º 870.947/SE a correção monetária incidente sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública, deverá ter como índice o IPCA-E. 4.De acordo com o novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10480120077676001 Patos de Minas, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro ato administrativo válido e eficaz, sempre operará efeitos ex nunc, sendo inconcebível que seja municiado de retroatividade, mormente quando passível de trazer prejuízos sensíveis ao administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. 2. O curso de formação de militares já encerrado não pode ter seu resultado alterado por ato administrativo revocatório, endereçado à alteração das normas gerais de medida de aprendizagem, expedido posteriormente à diplomação dos alunos e publicação da ata de classificação final, havendo-se por nula a ata retificadora que não denuncia qualquer invalidação, mas apenas discricionariedade da autoridade militar na edição do ato administrativo ulterior. 3.A realização de certame de formação sob a égide de regulação desprovida de qualquer vício rende enseje, em subserviência aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, à preservação do resultado obtido segundo os critérios pautados pelo ato que o regulara, não se afigurando tolerável que a administração, por critério de oportunidade e conveniência, edite nova regulação que resulte em alteração nos critérios de classificação dos concorrentes. 4.A ofensa reflexa de ato administrativo à Constituição Federal que se resolve à luz da legislação infraconstitucional, dispensando a apuração e afirmação da desconformidade com a lei magna, não desafia o controle de constitucionalidade exercido pela via de exceção nos Tribunais de Justiça, que cede cadeira ao controle de legalidade, conforme informa o princípio da sindicabilidade. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 20120110782834 DF 0102844-49.2006.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 29/08/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2012 . Pág.: 77)
Portanto, dado que o ato anterior era válido, mostra-se inconcebível os efeitos da revogação sejam dotados de retroatividade, sobretudo para trazer prejuízos ao administrado, como no presente caso.
Assim, demonstrado o vínculo com a administração, ante a documentação acostada, faz jus o servidor ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
O fato de o servidor estar em gozo de férias no referido mês não lhe retira o direito de perceber as verbas referentes ao segundo turno, pois, até então, a portaria concessiva estava em vigor e lhe garantia o pagamento respectivo.
Outrossim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor, mormente por se tratar de verba alimentar, garantidora da dignidade da pessoa.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios, a cargo do apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801305-76.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuISAIAS ALCOBACA
Publicação05/03/2024