Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755578-26.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DE FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da disciplina legal da conexão, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais. 2. No caso em exame, a decisão pela reunião dos processos judiciais revela medida de economia processual, sendo apta à consecução do objetivo almejado, qual seja o de assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas ao proferimento de decisão de mérito justa e efetiva. Por outro lado, o agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755578-26.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755578-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MENDES LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO (Relator Substituto)



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DE FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da disciplina legal da conexão, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais. 2. No caso em exame, a decisão pela reunião dos processos judiciais revela medida de economia processual, sendo apta à consecução do objetivo almejado, qual seja o de assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas ao proferimento de decisão de mérito justa e efetiva. Por outro lado, o agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MENDES LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou a reunião de processos que entendeu serem conexos.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11546254, onde alega a inexistência de conexão entre os feitos originários, visto tratarem de contratos distintos, os quais possuem especificidades próprias. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a determinação objetada.

A decisão de ID 12119375 recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo.

O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 12530925, onde aduz a necessidade de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por se tratar de hipótese patente de conexão. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.  

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



VOTO


 

O agravante se insurge contra decisão que determinou o apensamento dos seguintes processos que entendeu serem conexos, os quais possuem as mesmas partes e causas de pedir: 0800206-14.2023.8.18.0061, 0800207-96.2023.8.18.0061, 0800208-81.2023.8.18.0061 e 0800209-66.2023.8.18.0061

Pois bem. O Código de Processo Civil não é restritivo quando define a aplicabilidade do instituto da conexão, afirmando que para que esta seja reconhecida relativamente a duas ações, basta que lhes sejam comum o pedido ou a causa de pedir:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Da generalidade do conceito empregado, portanto, resulta que é largo o âmbito de incidência da conexão, inclusive não se fazendo necessária a identidade de partes entre as ações.

Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, os processos devem ser reunidos antes do proferimento da sentença, a fim de que possam ser decididos conjuntamente. Nesse sentido, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais.

No caso em exame, o juízo a quo identificou a existência de processos distribuídos sob sua competência que, além de se acharem pendentes de julgamento, possuem exatamente as mesmas partes e foram baseados nas mesmas alegações (mesma causa de pedir), além de conterem pedidos basicamente idênticos, diferindo apenas porque se referem a contratos distintos. Nada obstante, a narrativa desenvolvida pela parte autora para justificar o pleito é essencialmente a mesma.

Com base nisso, o magistrado determinou a reunião dos processos com a finalidade de conferir celeridade aos feitos, evitar decisões conflitantes entre ações praticamente idênticas e, ainda, como medida de economia processual:

Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.

Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).

Digno de menção, ainda, a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ratificada pelo TJ/PA, recomendando verificar a possibilidade e relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor.

Por fim, não haverá nenhum prejuízo às partes, uma vez que suas pretensões serão apreciadas no processo que englobará os demais.

Por conseguinte, entende-se que a decisão revela, de fato, medida de economia processual, sendo apta à consecução do objetivo almejado, qual seja o de assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas ao proferimento de decisão de mérito justa e efetiva. 

Nesse ponto, descabe questionar a competência do magistrado para a condução das medidas instrutórias, visto que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação.

Ora, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode o agravante antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso poderá vir a ocorrer.

De fato, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o proferimento da sentença.

Em vista de todo o exposto, portanto, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

Portanto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0755578-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MENDES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024