Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0007281-73.2016.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0007281-73.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0007281-73.2016.8.18.0000

AUTOR: ESTADO DO PIAUI

 

REU: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA, ANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS SETUBAL, PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO, KARINE CAMPELO DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0007281-73.2016.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: ESTADO DO PIAUI 

REU: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA, ANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS SETUBAL, PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) REU: CELSO BARROS COELHO - PI298-A, KARINE CAMPELO DE BARROS - PI6324-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS e outros em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento e com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, os Embargantes alegam que não foram enfrentados os argumentos jurídicos e fáticos alegados pelo Requerido, pois o decisum foi omisso quanto ao fato de que, de fato, o Requerido exercia a função de Assistente de Controle Externo, cargo do quadro pessoal do Tribunal de Contas. Desta forma, entende que deveria ter sido considerado que, de fato, o mesmo exercia há mais de 20 anos, de forma plena e efetiva sua função. Desta maneira, não poderia o mesmo ser exonerado sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Aduz ainda que não foi enfrentado na decisão o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, bem como, deixou de ser fundamentada a decisão em relação aos requisitos legais para propositura da Ação Rescisória.

Entretanto, em que pese as alegações da Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre as supostas omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais, expressamente destacando:

“[...] Em primeiro lugar, porque o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo, conforme estabelece o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.

Nessa perspectiva, o STJ pacificou o entendimento de que os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. [STJ, RMS 38.765/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013, RMS 25.138/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008].

Em segundo lugar, porque em razão da precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade, conforme pacífica orientação do STJ [STJ, AgRg no RMS 49.412/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016].

Em terceiro lugar, porque a simples mudança de nomenclatura do cargo em questão, não retira do mesmo a natureza de cargo em comissão, não sendo razoável supor que a mudança na nomenclatura do cargo consiste em uma automática conversão de um cargo em comissão em um cargo de natureza efetiva, o qual depende de prévia aprovação em concurso público. Elementar que a estabilidade é uma prerrogativa estabelecida pela constituição aos ocupantes de cargos públicos efetivos, adquirida após o cumprimento de alguns requisitos estabelecidos na própria Constituição Federal. Por sua vez, a efetividade é atributo do cargo público provido mediante concurso público e é requisito para a estabilidade, conforme se depreende do artigo 41, § 1º da Constituição Federal, conforme bem confirmou o parecer do Ministério Público Superior.

Em quarto lugar, porque, tendo sido nomeado em 29/10/1987 – ato n. 60/87, não se enquadra na situação do artigo 19 da ADCT, pois não estava em exercício há pelo menos 05 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo, portanto, que se alegar estabilidade extraordinária, eis que o art. 19 do ADCT concedeu estabilidade extraordinária apenas aos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivessem em exercício há pelo menos 5 anos contínuos.

No presente caso, portanto, não existe fundamentação legal para amparar a pretensão do Requerido, uma vez que exerce cargo sem a prévia aprovação em concurso público, sem ser amparado pela estabilidade garantida na CF, nos termos do art. 37, II, nem se enquadra na exceção estabelecida no art. 19 do ADCT, posto que não conta com os 05 anos de serviço público contínuo anterior a data da promulgação da Constituição Federal. 

[...]”

Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Nesse sentido, o Tema 339 do STF: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/12/2023

Detalhes

Processo

0007281-73.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA

Publicação

19/02/2024