Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000167-92.2014.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPARECIMENTO DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. REVELIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000167-92.2014.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-92.2014.8.18.0052

APELANTE: GRACILENE MARTINS NERES

Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPARECIMENTO DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. REVELIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GRACILENE MARTINS NERES que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: 


No caso em apreço, deve incidir os efeitos da revelia em razão da falta de contestação oral ou escrita por parte da parte demandada. Logo, reputo verdadeiros os fatos articulados na exordial para reconhecer os danos materiais e morais causados pela parte ré à parte autora. Com efeito, considerando as circunstâncias fáticas descritas e a norma prevista no art. 5°, inciso X da CF, o dano moral ficou evidenciado em razão do tempo para a solução do problema pelo que passou a autora, seja através do conserto que foi feito e não resolveu, seja com a restituição dos valores pagos que até a presente data não foi efetuado, ou pela troca do aparelho. 

Tendo em vista tais fatos, reputo razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais), devendo haver ainda a restituição dos valores pagos conforme demonstra os comprovantes de pagamento de fls. 12 devidamente corrigidos. 

Do exposto, com fundamento na argumentação acima, no art. 5 inciso x da CF, nos art. 319, art. 278, ambos do CPC, nos art. 18 e art. 14 do CDC, julgo procedentes os pedidos para condenar o Armazém Paraíba no valor de RS 159,8 devidamente corrigidos a partir da data do pagamento com juros de mora de 1% ao mês e ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 devidamente atualizados a contar da intimação da presente sentença com juros cie mora também de 1% ao mês em caso de não pagamento. 

Dou por intimados os presentes. Intimações de praxe. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de 15% de honorários sob o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4° do CPC. (Sentença ID 12091410 pág. 17/18)


Em suas razões, o apelante alega que foi equivocada a decretação de revelia, uma vez que “se a parte comparece a audiência sozinha, mas trazendo em mãos a carta de preposto, os atos constitutivos, a contestação escrita, bem como a procuração, o Juiz deve receber a contestação, até porque o sentido da norma legal, que obriga a intervenção do advogado nos atos da justiça, foi obedecido. Ademais, o artigo 277, §3° do CPC/73 estabelece a obrigação do comparecimento do réu por meio de preposto com poderes para transigir. Em momento algum, exige comparecimento pessoal do advogado, ainda mais porque no caso dos autos, o preposto com poderes para transigir já estava presente e trazia consigo a defesa assinada pelo advogado, bem como a procuração respectiva.” 

Além disso, o alega que “nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à Apelante, uma vez que ainda que fosse constatado qualquer vício de fabricação, seria a fabricante LO a responsável pelo reparo dos defeitos, razão pela qual, preliminarmente, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.”

Por fim, afirma que “para restar caracterizado o dano moral, não basta que a autora afirme que o fato do qual se queixa seja capaz de produzir dano, é necessário que o mesmo demonstre que do ato praticado, decorra constrangimento, vexame, humilhação pública, e que ele fora causado pela parte Ré, e isso não se constata no caso em tela. Todavia, na remota hipótese de ser mantida a condenação da Requerida, requer seja reduzida a condenação para padrão aceitável, já que RS2000,00 no caso dos autos, mostra-se exagerado.”

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Inicialmente, ressalta-se que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao juízo de admissibilidade, este foi realizado por este Relator sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.

O apelante alega que foi equivocada a decretação de revelia, uma vez que “se a parte comparece a audiência sozinha, mas trazendo em mãos a carta de preposto, os atos constitutivos, a contestação escrita, bem como a procuração, o Juiz deve receber a contestação, até porque o sentido da norma legal, que obriga a intervenção do advogado nos atos da justiça, foi obedecido. Ademais, o artigo 277, §3° do CPC/73 estabelece a obrigação do comparecimento do réu por meio de preposto com poderes para transigir. Em momento algum, exige comparecimento pessoal do advogado, ainda mais porque no caso dos autos, o preposto com poderes para transigir já estava presente e trazia consigo a defesa assinada pelo advogado, bem como a procuração respectiva.” 

Além disso, o alega que “nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à Apelante, uma vez que ainda que fosse constatado qualquer vício de fabricação, seria a fabricante LG a responsável pelo reparo dos defeitos, razão pela qual, preliminarmente, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.”

A matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

No tocante à decretação de revelia, o Apelante alega, com base no §3º do artigo 277 do CPC/73, que o preposto presente na audiência havia poderes para transigir e que “se a parte comparece a audiência sozinha, mas trazendo em mãos a carta de preposto, os atos constitutivos, a contestação escrita, bem como a procuração, o Juiz deve receber a contestação, até porque o sentido da norma legal, que obriga a intervenção do advogado nos atos da justiça, foi obedecido.” Contudo, verifico que não há nos autos a carta de preposição ou outro documento comprobatório das afirmações. 

Ademais, uma vez não obtida a conciliação, deveria oferecer a ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral, a teor do que dispõe o art. 278 do CPC/73, conforme se segue:


Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.


Como a ré não se fez representar por advogado constituído, o qual poderia, nesta oportunidade, apresentar resposta escrita ou oral em sua defesa, com acerto inegável foi a decisão do juízo a quo, que decretou a sua revelia, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.

 Em relação à ilegitimidade passiva e a responsabilidade pelo produto alegada, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 333, II do CPC/73 e art. 373, II, do CPC/2015.

Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e, à ré, alegar em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial.

In casu, caberia ao requerido a comprovação de que houve mau uso ou da inexistência de vício, por exemplo, mas não assim não procedeu, de tal forma que não foi demonstrado o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa do consumidor. 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Houve falha do fornecedor diante da constatação do vício do produto, pois se não se efetivou a troca ou o conserto do equipamento danificado, exsurge o dever de indenizar os danos daí decorrentes, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.

Assim, diante da comprovação da aquisição e do vício do produto, restou demonstrada a ocorrência do dano material, sendo o requerido responsável solidariamente pelo dano.

Considerando que não houve a comprovação pelo requerido da troca ou conserto do produto, persistindo a situação até o presente momento, tem-se que o fato concreto demonstra a situação vivenciada pela parte demandante ensejadora de indenização por danos morais, vez que não dispõe do produto adquirido desde o ano de 2014.

A situação exposta no caso concreto enseja a prática de ato ilícito, artigo 186 do Código Civil, e por conseguinte impõe às demandadas o dever de indenizar o demandante por ofensa aos direitos da personalidade. Com isso, tem-se que a sentença que condenou o apelante/requerido em danos morais não deve ser reformada.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000167-92.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GRACILENE MARTINS NERES

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

23/02/2024