Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000593-42.2013.8.18.0084


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOSCENTE. FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 089/2008. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos anualmente à parte autora. 2. O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias. 3. Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 089/2008 estipula em seu art. 49 que “Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar”. 4. Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5. Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000593-42.2013.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000593-42.2013.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOSCENTE. FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 089/2008. SENTENÇA MANTIDA. 1). A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos anualmente à parte autora. 2). O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias. 3). Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 089/2008 estipula em seu art. 49 que “Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar”. 4). Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5). Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro Duro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer e Pagar, movida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO PIAUÍ – SINDSERM.

Na sentença, Id 9891094 JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar aos servidores públicos do município de Barro Duro-PI ocupantes do cargo de professor o terço constitucional não pago sobre 15 dias de férias referente ao ano de 2011 e a pagar as férias e 1/3 de férias, a incidir sobre 45 dias, referente ao ano de 2012.

Inconformado, o Município de Barro Duro/PI aparelhou o recurso, Id 9891097, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a regularidade do pagamento do terço de férias e da gratificação de regência.

Requer seja indeferido o pedido de gratuidade judicial e, no mérito, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

O apelado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimado para tanto.

O Ministério Público superior manifestou-se dizendo não interesse público a atrair a sua intervenção, Id 11475370.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 



            Passo ao voto.


 


Voto

Admissibilidade

O Reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 496, I, do CPC), visto que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública, no caso o Município de Barro Duro/PI.

A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado.

 

Mérito

Na forma apontada alhures, trata esta ação sobre cobrança do terço constitucional de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias gozada pela apelada como professora da rede municipal de ensino.

A sentença ora sob reproche concluiu pelo reconhecimento da obrigação de pagar a verba relativamente ao terço de férias pelo período de 45 dias.

O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias.

Como cediço, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF.

No presente caso, a legislação municipal prevê férias anuais de 45 dias, consoante se extrai do art. 46 da Lei municipal nº 089/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barro Duro-PI, que os professores da rede municipal de ensino têm direito a 45 dias de férias anuais, tendo ficado comprovado nos autos que o munícipio-réu remunerou os professores da rede pública com relação ao terço constitucional de férias apenas sobre 30 dias e não sobre os 45 dias no ano de 2011.

Note-se que há menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola.

Importa acentuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem atribuir-lhe qualquer limitação temporal, seja de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 60 (sessenta) dias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.

No ponto a jurisprudência é expressa: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. PROFESSORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. Lei Municipal nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, em seu artigo 20, preceitua que o período de férias anuais do titular de Cargo da Carreira de professor será de quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente. O art. 7º, da CF que assegura o direito a percepção do terço constitucional de férias, não expressa qualquer limitação temporal sobre o adicional correspondente ao terço constitucional, que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, qual seja, o adicional a que faz jus a parte Autora, à razão de quarenta e cinco dias, conforme legislação local, para limitar a 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ APELAÇÃO 0001645- 86.2019.8.19.0035; Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) [n. g.].

 

Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

A lei nova se aplica, como regra aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas.

E assim, o magistrado sentenciante assentou que: 

 

Com efeito, a jurisprudência vem decidindo no sentido da obrigação do pagamento do terço constitucional em relação a todo o período de férias a que faz jus o trabalhador, no caso, sobre os 45 dias férias a que tem direito os professores do magistério público do município de Barro Duro-PI, o que, aliado a não comprovação pelo réu do pagamento das férias de 2012 aos professores municipais, conduz a procedência dessa parte do pedido autoral.

(...)

Por outro lado, o pedido de extensão da gratificação de regência para as 20 horas trabalhadas pelos professores municipais em regime de 2º turno esbarra no § 2º do art. 35 da Lei municipal nº 089/2008 que prevê expressamente que o cálculo das gratificações incidirá sobre o vencimento básico da carreira, se afigurando por irrelevante, ante o regramento municipal, a jornada de trabalho do professor para o cálculo da gratificação de regência.

Nesse sentido, por verificado com os documentos trazidos aos autos pelas partes que a gratificação de regência dos professores municipais tem como base de cálculo o vencimento-base do servidor, não há como prosperar o pedido autoral por estar o pagamento da gratificação de regência pelo município-réu, com a incidência da gratificação sobre o vencimento base, alinhada ao art. 35, § 2º da lei de regência do magistério público municipal.

 

Assim, é inconteste que os apelados, substituídos pela agremiação apelada, servidoras públicas do município, faz jus à percepção de adicional de férias correspondente ao descanso em sua totalidade, direito este que foi reconhecido pela própria administração, ora requerida.

Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento aos recursos, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


                  É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000593-42.2013.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO PIAUI

Publicação

15/02/2024