Decisão Terminativa de 2º Grau

Livramento condicional 0764908-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0764908-47.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0700129-56.2020.8.18.0140 e 0004151-38.2019.8.18.0140 

IMPETRANTE(S) : RAFAEL REIS MENEZES 

PACIENTE(S) : MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA 

IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL 

PLANTONISTA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLANTÃO JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL REIS MENEZES, tendo como paciente MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. 

A impetração narra que o paciente está a cumprir pena e, segundo declara, faria jus à concessão de livramento condicional. Pontua que o direito chegou a ser reconhecido pelo juízo das execuções, mas que o alvará não foi confeccionado por surgir um outro mandado de prisão em aberto, o que impediu a concessão da benesse.  

Em relação ao mandado de prisão citado, novamente segundo a impetração, seria este referente a ação penal que fora trancada em acórdão da 2a Câmara Criminal. Em decisão do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, teria sido concedido alvará de soltura complementar, reconhecendo o alegado acima. 

Pontua o impetrante que desta vez o alvará não foi cumprido pelo avançado da hora, uma vez que o expediente regular do Tribunal de Justiça já havia se encerrado e, a partir daí, argumenta que deveria ser reconhecido em plantão judiciário ato coator contra o paciente pelo não cumprimento da decisão do eminente Desembargador da 2a Câmara Criminal. 

Pede ao final: 

“a) seja deferida a ordem ora vindicada, com a concessão da MEDIDA LIMINAR e expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, atingindo tanto o processo de execução penal quanto aquele que o ensejou, a fim de cessar imediatamente o constrangimento ilegal do risco da prisão do Sr. Marcelo Rodrigues de Holanda, autorizando-se o gozo do benefício do Livramento Condicional; 

b) após o deferimento da medida liminar, sejam requisitadas as informações à autoridade coatora; 

c) seja confirmada a liminar antes deferida, a fim de que seja assegurado ao Sr. Marcelo Rodrigues de Holanda, o direito de permanecer em liberdade em quanto cumprir os requisitos explicitados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais na audiência de concessão.” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Resta necessário destacar aqui que o ato contra o qual se insurge o defensor técnico do paciente não se mostra ilegal, ao menos em cognição sumária: O Desembargador da 2a Câmara concedeu o alvará de soltura pretendido em decisão dada nos autos da Apelação 0000929-62.2019.8.18.0140 em documento assinado eletronicamente às 20h25min (após o horário de encerramento do expediente regular), de processamento regular e não afeito ao plantão judiciário. Dito isto, seria de se esperar que a Coordenadoria Cartorária Criminal processasse o cumprimento do referido alvará no dia seguinte, independente de iniciar-se o recesso, para aí somente se configurar uma possível coação ilegal contra direito ambulatorial do paciente. 

Ocorre ainda que, mesmo que se considerasse que desde já houvesse ato coator a ser enfrentado, este teria sido praticado pelo próprio Tribunal de Justiça, o que exigiria que a matéria fosse apreciada pela instância superior, o STJ. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador quanto por ausência de ato coator. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição ao relator prevento/sorteado. 

Cumpra-se. 

 Teresina PI, data pelo sistema.

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764908-47.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764908-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL

Publicação

20/12/2023