TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802030-35.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇA DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais.
3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802030-35.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11661270) opostos por FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA, em face do Acórdão (ID. 11507550) que a unanimidade conheceu do recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida e majorou os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese haver contradição no julgado por entender que deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação para os honorários sucumbenciais, fixado pelo magistrado a quo na sentença de ID. 9840008.
Pleiteia o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição mantendo o percentual fixado pelo juízo primevo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID. 13181646.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição mantendo o percentual fixado pelo juízo primevo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Para tanto, defende que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:
“(…) Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (...)”
Alega que o acórdão embargado (ID. 11145696), foi contraditório ao determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais e fixá-los em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau, no caso 11% (onze por cento).
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
“Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).”
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 05/04/2022, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, o acolhimento dos Embargos é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, deixo de majorar os honorários advocatícios e estabeleço que a sentença deve ser integralmente mantida, preservando-se, por consequência, o percentual fixado pelo magistrado a quo para os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Mantenho, o decisum embargado, nos demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/03/2024
0802030-35.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO GREGORIO DE SOUSA
Publicação05/03/2024