TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-11.2020.8.18.0076
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, IGOR RIBEIRO DE MOURA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: PETRONILIO MENDES DA SILVA, FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, que privou os autores do uso de energia elétrica, surge o direito à reparação por dano mora.. 3. Caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. 4. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação à autora, ante a ausência de habilitação dos seus sucessores. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em relação ao outro requerente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800016-11.2020.8.18.0076 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de PETRONILIO MENDES DA SILVA e FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação ordinária nº 0800016-11.2020.8.18.0076. O juízo “a quo”, na sentença de id 12100875, condenou a Equatorial S/A em danos morais e na obrigação de fazer consistentes na substituição dos postes de madeira, na Localidade Liberdade, Município de União-PI. Irresignada, a empresa prestadora de serviço público, no id 12100881, apresentou recurso de apelação na qual pleiteia a exclusão dos danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. Argumenta que não há comprovação do dano nem do nexo de causalidade. Além disso, menciona que sua conduta está pautada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Em contrarrazões, id 12100888, os requerentes pedem o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: IGOR RIBEIRO DE MOURA - PI17565-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: PETRONILIO MENDES DA SILVA, FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Confirmo, portanto, a decisão de id 12109354. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Consta, nos autos, o falecimento de FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA. Diante disso, foi intimado o seu advogado para promover a habilitação dos sucessores, porém, permaneceu inerte sem habilitar os herdeiros. A ausência de habilitação de sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os artigos 485, VI, e 313, § 2º, II, do CPC. Diante disso, por não ter sido dada continuidade ao procedimento, devo extinguir o processo sem resolução de mérito. A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO. 2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial. 3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos. (AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1) Assim, ante a ausência de habilitação dos sucessores, determino a extinção do processo apenas em relação a FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, devendo o feito prosseguir em relação a PETRONILIO MENDES DA SILVA. II. DO MÉRITO O cerne do recurso diz respeito à condenação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Alega a Equatorial S/A que não há comprovação dos danos morais, ante a ausência de nexo de causalidade. Requer, portanto, que seja excluída sua obrigação de indenizar os demandantes. Inicialmente, verifico que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. No caso em análise, entendo que os danos sofridos devem ser imputados à empresa prestadora do serviço, porque é dela o ônus do risco da atividade. Se ela tem o bônus de obter o lucro de sua atividade, deve suportar o ônus de arcar com os prejuízos causados, que não podem ser suportados pelos usuários. O risco do empreendimento não pode ser repassado aos consumidores nem divididos com a sociedade. Em minha compreensão, se a Equatorial S/A tem o direito de internalizar os lucros, deve reparar os danos causados em razão de sua atividade. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, independentemente de culpa ou dolo, nos termos da supracitada norma constitucional. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à Equatorial demonstrar a causa excludente, tais como o fato de terceiro, culpa exclusiva do usuário, caso fortuito ou força maior ou ausência do nexo causal. A respeito do nexo causal, convém salientar as disposições dos artigos 205, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa, como segue: “Art. 205 – No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I — comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205. Na situação discutida, a concessionária não demonstrou as excludentes de sua responsabilidade, devendo, portanto, arcar com os danos sofridos pelos consumidores em razão das constantes oscilações e falta de energia elétrica. Tais danos são oriundos de um serviço essencial prestado pela Equatorial S/A de forma precária e instável, por meio de postes de madeira que não trazem segurança alguma aos moradores da localidade. A demora excessiva da companhia em realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo. No caso dos autos, mais do que desrespeito a direitos fundamentais, as obras precárias na localidade colocam em risco a população consumidora, pois, conforme as fotografias juntadas aos autos (id 12100105), os postes aparentam estar prestes a desabar a qualquer momento e geram a iminente possibilidade de acidente. Dessa forma, por expor a população a risco atual, o serviço público prestado pela Equatorial não se mostra adequado por faltar a segurança que dele se espera. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito, até mesmo porque aquele que suporta, por tempo indeterminado, uma má prestação do serviço, inclusive com risco à segurança, à vida e à integridade, deve ser indenizado por danos morais sofridos. Como o recurso foi interposto unicamente pela Equatorial S/A, sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de ofensa ao princípio da “vedação da reformatio in pejus”. Portanto, mantenho a indenização fixada na sentença, por entender adequada à reparação por danos morais sofridos diante da má prestação do serviço. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação a FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, por não ter sido providenciada a habilitação dos seus sucessores, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em relação ao Sr. PETRONILIO MENDES DA SILVA, conheço da apelação da Equatorial S/A, para negar-lhe provimento e manter sua indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença. Custas e honorários pela Equatorial S/A, em 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
4. Agravo não provido.
Teresina, 01/10/2024
0800016-11.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPETRONILIO MENDES DA SILVA
Publicação02/10/2024