Acórdão de 2º Grau

Competência do Órgão Fiscalizador 0752403-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. MULTA. VEDAÇÃO. §§ 1º e 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/92. AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - ÓBICE AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada impôs a obrigação de prestação de informações requisitadas pelo Parquet estadual sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. O agravante sustenta que a liminar não seria cabível em razão da previsão contida no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.437/92. De fato, referido dispositivo admite ser incabível medida cautelar inominada ou a sua liminar. Porém, essa disposição trata do procedimento especial da medida cautelar inominada, o que não é o caso, visto que na origem se trata de medida preparatória para proposição da ação ordinária competente, enquadrando-se no permissivo contido no § 2º do art. 1º da citada lei, não havendo, pois, o óbice apontado pelo Estado agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752403-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752403-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. MULTA. VEDAÇÃO. §§ 1º e 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/92. AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - ÓBICE AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada impôs a obrigação de prestação de informações requisitadas pelo Parquet estadual sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. O agravante sustenta que a liminar não seria cabível em razão da previsão contida no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.437/92. De fato, referido dispositivo admite ser incabível medida cautelar inominada ou a sua liminar. Porém, essa disposição trata do procedimento especial da medida cautelar inominada, o que não é o caso, visto que na origem se trata de medida preparatória para proposição da ação ordinária competente, enquadrando-se no permissivo contido no § 2º do art. 1º da citada lei, não havendo, pois, o óbice apontado pelo Estado agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão ataca em seus termos e fundamento, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos da Ação Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada pela ESTADO DO PIAUÍ devidamente qualificado, em face do PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, também qualificados.

A decisão guerreada impôs ao agravante obrigação judicial constante da liminar favorável ao Ministério Público Estadual, impondo ao Estado a obrigação de fornecer em 20 dias úteis as informações requisitadas pelo Parquet, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.

Referida decisão foi proferida nos autos da Ação de tutela cautelar preparatória em caráter antecedente que o Ministério Público moveu em desfavor do Município de José de Freitas/PI e outros.

Aduz em suma, que a ação deve recair sobre da ex-gestora da SEMARH/PI, podendo ser demandada pelo Ministério Público para apuração de sua eventual responsabilidade quanto a danos ambientais emergentes de irregularidades no tratamento, gerenciamento e disposição final de resíduos sólidos no Município de José de Freitas/PI.

Alega ainda que, não é o suficiente que o Estado seja devedor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado imputar-lhe uma responsabilidade determinada judicialmente sem citação prévia, muito mais quando multa é cominada.

Por esses motivos o Agravante requerer conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão hostilizada, sem prejuízo de liminar determinando a suspensão do cumprimento da liminar, principalmente na parte que atribui ônus monetário ao Recorrente.

Por força da decisão desta relatoria, Id 10899974 foi negado o efeito suspensivo pleiteado.

O agravado se manifestou nos autos, Id 11779334.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 11779334.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento presencial (videoconferência)

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 


             Passo ao voto.

 



 Voto

Admissibilidade

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente. Assim, conheço do recurso.

Mérito

No caso, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão monocrática que impôs obrigação judicial consistente no fornecimento de informações, em 20 dias úteis, requisitadas pelo Parquet, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.

Referida decisão foi emitida no bojo de pedido de tutela cautelar preparatória em caráter antecedente proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de José de Freitas/PI e outros

No caso, o Estado sustenta que a liminar não seria cabível em razão da previsão contida no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.437/92. Referido dispositivo assim dispõe:

 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

 

De se notar que o § 1º do dispositivo legal citado, de fato, admite ser incabível medida cautelar inominada ou a sua liminar. Porém, o referido dispositivo trata do procedimento especial da medida cautelar inominada, o que não é o caso da ação originária, visto que se trata de medida preparatória para proposição da ação ordinária competente, enquadrando-se o caso no permissivo contido no § 2º suso transcrito, não havendo, pois, o óbice apontado pelo Estado agravante.

  Válido consignar que o bem jurídico que o Ministério Público busca resguardar/preservar é o meio ambiente, sendo, pois, assegurado plenamente ao órgão ministerial a promoção de demanda com o propósito de questionar políticas públicas para esse fim. No ponto, colaciona-se jurisprudência ilustrativa. Veja-se:


AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267, VI, DO CPC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente, encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129, II e III, da CF), por isso se revelando, na espécie, inadequada a aplicação do art. 267, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de possibilidade jurídica do pedido. 2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se presta para que o Ministério Público possa questionar políticas públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos assegurados na Constituição" (A defesa dos interesses difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141). 3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos" (AgRg no AREsp 50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe16/10/2013), ao passo que sua Segunda  Turma, também em tema análogo, assentou que "A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que "Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da 

impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito."(RE 254.764/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2011). 4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.a Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há 

negar, afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor. 4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido. 

 

Como alhures indicado, a decisão agravada impôs ao recorrente a obrigação de prestação de informações em sede de tutela cautelar preparatória em caráter antecedente. Como se sabe, para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento.

Portanto, a decisão agravada amparada na legislação processual, art. 300, CPC, deve ser mantida.

Do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão ataca em seus termos e fundamento.

                   É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.          

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752403-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência do Órgão Fiscalizador

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024