PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802912-94.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
1º Apelante: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
2º Apelante: MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
3º e 4º Apelantes: ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO e BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI Nº 17.879)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO E BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA DOSIMETRIA DAS RÉS REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA E ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em 17 (dezessete) invólucros de maconha, 01 (uma) porção de crack, prontos para a comercialização, um rolo de papel filme usado e uma balança de precisão, apetrechos clássicos do tráfico de drogas.
2. De acordo com a dinâmica dos fatos, Ana Cláudia da Silva Araújo era a responsável por comercializar drogas ilícitas e ordenar homicídios nesta cidade, além de supostamente integrar a Facção Criminosa “Comando Vermelho (CV)”. Ademais, restou comprovado que as substâncias entorpecentes e as armas foram encontradas no interior da residência de Regina Lúcia Oliveira Lima que, entretanto, alegou que os referidos materiais são de propriedade de Ana Cláudia da Silva Araújo, mencionando que Brendo Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento seriam os responsáveis por fazer a segurança da “boca de fumo” e de comercializar drogas ilícitas para Ana Cláudia da Silva Araújo.
3. Dos crimes tipificados nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003. No caso dos autos, constata-se que o órgão ministerial não denunciou os acusados Maycon Pablo Lima do Nascimento e Brendo Vinícius Oliveira da Silva pelos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003. Ademais, não se verifica, in casu, a ocorrência de emendatio ou mutatio libelli nos autos, incorrendo a sentença, portanto, em ofensa ao princípio da correlação, razão pela qual os réus devem ser absolvidos da prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003.
4. Da dosimetria da pena. A pena-base das Apelantes Ana Cláudia da Silva Araújo e Regina Lúcia Oliveira Lima, no que diz respeito aos crimes previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que a magistrada de primeiro grau considerou favoráveis às rés todas as circunstâncias judiciais.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, ANA CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO e BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, sentenciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12 e art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69, do Código Penal.
REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA foi condenada à pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa.
MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa.
ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO foi condenada à pena de 14 (catorze) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa.
BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa.
Narra a sentença que:
“Consta nos autos da peça investigativa que, no dia 25 de maio de 2022, por volta das 13h30min, na Rua Francisco de Assis Pereira, Bairro Santa Maria, nesta cidade, os denunciados Ana Cláudia da Silva Araújo, vulgo “Mãezona”, Breno Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento foram presos em flagrante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como por posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No presente caderno investigativo, consta, ainda, que durante as diligências policiais foram encontrados na casa da denunciada Regina Lúcia Oliveira Lima drogas ilícitas, armas de fogo e munições. Contudo, ela não foi presa no momento da abordagem policial, tendo sido apenas conduzida à Central de Flagrantes. Narram as investigações policiais que, na data supramencionada, a equipe do Reservado da Polícia Militar recebeu uma delação apócrifa informando que na residência de Ana Cláudia da Silva Araújo, vulgo “Mãezona”, situada na Rua Francisco de Assis Pereira, Nº. 275, Bairro Santa Maria, nesta cidade, estaria o menor João Lucas da Silva Nascimento, vulgo “Bicudo”, o qual possuía um mandado de internação em aberto. Segundo as investigações, Ana Cláudia da Silva Araújo é responsável por comercializar drogas ilícitas e ordenar homicídios nesta cidade, além de supostamente integrar a Facção Criminosa “Comando Vermelho (CV)”. De acordo com os autos, a equipe dirigiu-se ao endereço supracitado para verificar a procedência das informações recebidas. No local, os policiais encontraram o adolescente João Lucas da Silva Nascimento e, assim, deram cumprimento ao mandado. Ainda na residência de Ana Cláudia da Silva Araújo, os militares receberam outra delação apócrifa informando que a denunciada havia guardado armas de fogo, munições e drogas ilícitas no imóvel vizinho (Nº 265), de propriedade de Regina Lúcia Oliveira Lima. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se até a residência de Regina Lúcia Oliveira Lima, tendo esta alegado para a equipe que Breno Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento teriam invadido a sua casa, a mando de Ana Cláudia da Silva Araújo, e guardado armas de fogo, munições e entorpecentes. Em seguida, Regina Lúcia Oliveira Lima autorizou a entrada da guarnição no imóvel e indicou o local onde os objetos estavam guardados, sendo efetivamente apreendidos: a) 17 (dezessete) porções de uma substância entorpecente análoga à maconha; b) uma porção de substância semelhante ao “crack”; c) uma balança de precisão; d) 01 (um) rolo de papel filme; e) 24 (vinte e quatro) cartuchos calibre .44-40 WIN intactos; f) 01 (um) cartucho calibre .380 intacto; g) 06 (seis) cartuchos calibre .38 intactos; h) 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus com numeração suprimida; i) uma carabina calibre .44, marca Winchester, modelo 1873, número de série 19004B; j) 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta; k) 01 (um) aparelho celular, marca LG, cor cinza; e l) R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais em espécie. Ressalta-se, ainda, que, no interior da casa de Ana Cláudia da Silva Araújo, além do adolescente João Lucas da Silva Nascimento, estavam presentes Breno Vinícius Oliveira da Silva, Erivaldo Júnior Nascimento Oliveira, Maycon Pablo Lima do Nascimento, Roniel Rodrigues da Silva e Ruan Araújo dos Santos. Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os envolvidos foram conduzidos à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Interrogada pela autoridade policial, Regina Lúcia Oliveira Lima informou que os objetos acima descritos foram encontrados no interior da sua residência. Todavia, alegou que os referidos materiais são de propriedade de Ana Cláudia da Silva Araújo, mencionando que Breno Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento, indivíduos responsáveis por fazer a segurança da “boca de fumo” e de comercializar drogas ilícitas para Ana Cláudia da Silva Araújo, teriam invadido a sua moradia e guardado os objetos sem a sua autorização. Por fim, declarou que na casa de Ana Cláudia da Silva Araújo há uma movimentação suspeita de pessoas. Por sua vez, a denunciada Ana Cláudia da Silva Araújo, vulgo “Mãezona”, negou a autoria delitiva, alegando que os entorpecentes e armas de fogos apreendidos pela polícia não são de sua propriedade. Em seu interrogatório, o denunciado Breno Vinícius Oliveira da Silva também negou a autoria delitiva, alegando que os objetos supracitados não são de sua propriedade, bem como não foi o responsável por adentrar a residência de Regina Lúcia Oliveira Lima e escondê-los. Ademais, declarou que é simpatizante da Facção Criminosa “Comando Vermelho (CV)”, todavia, negou receber ordens ou executar tarefas da organização. Outrossim, Maycon Pablo Lima do Nascimento negou a autoria delitiva, informando que não pertence a nenhuma organização criminosa, bem como não é o proprietário das armas de fogos e drogas ilícitas apreendidas no interior da residência de Regina Lúcia Oliveira Lima. Deflui-se dos autos, portanto, que Ana Cláudia da Silva Araújo era a proprietária dos objetos apreendidos e responsável por comandar a ação delitiva. Além disso, utilizava a sua residência como ponto de venda das substâncias entorpecentes. Por sua vez, Regina Lúcia Oliveira Lima também participou da ação criminosa, vez que disponibilizou a sua residência para guardar as armas de fogo, munições e drogas ilícitas pertencentes a Ana Cláudia da Silva Araújo. Já Breno Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento participaram do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, auxiliando a ação criminosa de Ana Cláudia da Silva Araújo, sendo responsáveis pela venda das drogas e segurança da “boca de fumo”. De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de: a) 5,9g (cinco gramas e nove decigramas) de cocaína; e b) 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de Cannabis Sativa Lineu; conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente. Deste modo, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido tipificado no artigo 12, e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, disposto no artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº. 10.826/2003, estão positivados no auto de exibição e apreensão. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, restam comprovados através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos em sede policial.”
A Apelante REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA vindica a reforma da sentença condenatória suscitando, preliminarmente, a tese de violação a domicílio. No mérito, elenca as seguintes teses: a) absolvição, por ausência de provas; b) reforma da dosimetria da pena; c) concessão de prisão domiciliar; d) isenção da pena de multa e das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para aplicar o patamar máximo de 2/3 de redução de pena previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; para fixar a pena-base do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal; para fixar a pena-base do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, no mínimo legal, mantendo-se os demais termos da condenação.
A defesa do Apelante MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, em suas razões recursais, requer: a) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; c) a redução da pena de multa, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que o Apelante seja absolvido dos crimes tipificados no artigo 12, e no artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº 10.826/2003, bem como pela manutenção da sentença nos demais termos.
A defesa dos Apelantes ANA CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO e BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, em sede de razões recursais, suscita, de forma preliminar, a invasão a domicílio. No mérito, requer: a) absolvição por insuficiência de provas; b) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena.
Em contrarrazões ao recurso de BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, o Parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para que o Apelante seja absolvido dos crimes tipificados no artigo 12, e no artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº 10.826/2003, bem como pela manutenção da sentença nos demais termos.
Em contrarrazões ao recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; para que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida; pela manutenção da sentença nos demais termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade das provas por inviolabilidade de domicílio; e pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Ana Cláudia da Silva Araújo, Breno Vinicius Oliveira da Silva, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Regina Lúcia Oliveira Lima, para que sejam absolvidos os apelantes Breno Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº 10.826/2003; reformar a 1ª fase da dosimetria da pena das apelantes Ana Cláudia e Regina Lúcia, quanto aos delitos dos artigos 12 e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº 10.826/2003, para o mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal; e aplicar em favor da apelante Lúcia Regina Oliveira Lima, a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei Nº. 11.343/2006), em seu patamar máximo (dois terços); devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA
PRELIMINAR DE NULIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO
Sustenta a defesa nulidade das provas obtidas, alegando que o ingresso pelos policiais militares na residência da ré teria sido realizado de forma irregular.
Alega que, de acordo com os depoimentos dos autos, os policiais militares teriam ido realizar mandados de prisão em outra residência, e lá, receberam informações de que os objetos estariam guardados na propriedade de Regina. Logo em seguida, parte da equipe se dirigiu até a casa e a invadiu.
Sustenta que a Apelante, durante seu interrogatório em juízo, informou que no momento do ocorrido estaria realizando um trabalho na residência de Francisco Oliveira Braz, que também participou da audiência e confirmou esta versão dos fatos, razão pela qual requer a nulidade das provas obtidas, diante da configuração de invasão a domicílio.
Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.
Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam resguardar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas, fundamentando a ação em quaisquer suspeitas, de forma a dar maior segurança à conduta a autorização judicial, com a expedição de mandado.
A denúncia anônima, quando amparada pela prévia campana dos policiais militares na residência em que se fundam as suspeitas da comercialização de drogas, para observação de suposta movimentação no local, ratifica a presença da justa causa, permitindo a busca domiciliar sem mandado.
Corroborando o entendimento esposado, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
(...) 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
4. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
6. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é que o agravado teria autorizado o ingresso dos policiais na residência.
7. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
8. Assim postos os fatos, é acolher-se o parecer do Ministério Público Federal para a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade em decorrência da apreensão de drogas em violação de domicílio.
9. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus, concedido, de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, para absolver os agravados da imputação, referente aos autos 2018.006.780-74, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO.
(AgRg no AREsp n. 2.034.526/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/1016 Public. 10/5/2016) 3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020) 4. Na hipótese, não foi apontado qualquer elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas a verificação de uma denúncia de que um indivíduo estava comercializando substâncias ilícitas na região e a fuga do paciente para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial, o que torna ilícita a apreensão dos entorpecentes. - Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia - monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local - (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do STJ.5. Se a denúncia indica como provas da materialidade do crime unicamente aquelas derivadas de busca e apreensão reputada ilícita, deve ser trancada a ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 612.579/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
No caso dos autos, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, uma guarnição policial se dirigiu até a residência da acusada Ana Cláudia da Silva Araújo, a fim de cumprir um Mandado de Internação expedido pelo juízo da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, em face do menor João Lucas da Silva Nascimento, vulgo “Bicudo”.
Durante o cumprimento do mandado, os policiais foram informados acerca da comercialização de drogas na residência da ora Apelante, inclusive para integrantes da facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho”, o que fez com a guarnição se dirigisse ao domicílio da acusada Regina Lúcia Oliveira Lima, adentrando no local.
Nesse sentido, narraram os policiais, em juízo, que no dia dos fatos estavam em serviço, “quando recebeu informações através de denúncias anônimas, que nas imediações do Bairro Santa Maria havia alguns indivíduos integrantes da “Facção Comando Vermelho (CV)”, armados e comercializando drogas ilícitas na região, que uma guarnição policial se dirigiu até a casa da acusada Ana Cláudia da Silva Araújo, localizada na Rua Francisco de Assis Pereira, nº. 275, Bairro Santa Maria para cumprir um mandado de Internação expedido pela Comarca de Buriti dos Lopes em face do menor João Lucas da Silva Nascimento de alcunha “Bicudo” que se encontrava no recinto, que no curso da operação policial chegou ao seu conhecimento informações de que Ana Cláudia da Silva Araújo havia guardado materiais ilícitos na residência de Regina Lúcia Oliveira Lima, que orientou o agente Antônio Rodrigues dos Santos e sua equipe que se deslocassem até o imóvel de Regina Lúcia para averiguarem as informações e realizar as buscas, que a Polícia Militar em outras ocasiões já tinha feito buscas na casa de Ana Cláudia da Silva Araújo e não tinha encontrado nada de ilícito, vez que a acusada estava utilizando essa estratégia para evitar um eventual flagrante, que tudo foi localizado e apreendido pela guarnição no interior da residência de Regina Lúcia Oliveira Lima (...) ”
Constata-se, assim, a configuração da justa causa exigida para a entrada dos policiais militares sem a expedição de mandado judicial, uma vez que, durante o cumprimento de mandado de internação, receberam informações de que havia substâncias entorpecentes armazenadas na residência da Apelante.
Por conseguinte, não há que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
A) Da autoria e materialidade dos delitos imputados
A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação da Apelante, afirmando que “apesar da apreensão dos objetos terem sido realizadas no interior da propriedade da recorrente, a mesma não se encontrava no local, tendo alegado em juízo que ao retornar para sua casa, se deparou com a polícia, já dentro da residência, com os objetos apreendidos e seus filhos chorando bastante.”.
Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta a apreensão de: “01 celular samsung, cor preta; 01 rolo usado de papel filme; 17 papelotes de maconha; 01 porção de crack; 01 balança de precisão; 24 cartuchos calibre 44.40; 01 revólver com número de identificação suprimido, calibre .38, uso permitido; 01 cartucho, calibre .380, uso permitido; 01 rifle com símbolo CV na coronha, número de identificação 19004B, calibre 44.40; 06 cartuchos, calibre .38, uso permitido; 01 celular LG, cor cinza.
Da mesma forma, o Laudo de Exame Preliminar de Constatação atestou a presença de 5,9 g (cinco gramas e nove decigramas) de cocaína e 9,8 g (nove gramas e oito decigramas) de maconha.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que os acusados estão envolvidos na comercialização de drogas.
De acordo com a dinâmica dos fatos, Ana Cláudia da Silva Araújo era a responsável por comercializar drogas ilícitas e ordenar homicídios nesta cidade, além de supostamente integrar a Facção Criminosa “Comando Vermelho (CV)”.
Na fase inquisitorial, Regina Lúcia Oliveira Lima informou que as substâncias entorpecentes e as armas foram encontradas no interior da sua residência. Todavia, alegou que os referidos materiais são de propriedade de Ana Cláudia da Silva Araújo, mencionando que Brendo Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento seriam os responsáveis por fazer a segurança da “boca de fumo” e de comercializar drogas ilícitas para Ana Cláudia da Silva Araújo.
A testemunha ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, policial militar, declarou em juízo que:
“(...) equipes da Polícia Militar se dirigiram até a residência da acusada Ana Cláudia da Silva Araújo para cumprirem um mandado de internação expedido contra o menor João Lucas da Silva Nascimento, que ao chegarem à residência da acusada a guarnição efetivamente encontrou o adolescente no local e deu cumprimento à ordem judicial. que os objetos descritos no auto de exibição e apreensão foram encontrados no interior da residência da acusada Regina Lúcia Oliveira Lima, que conhecia apenas Ana Cláudia da Silva Araújo já é que é bastante conhecida no meio policial pela narcotraficância (...) ”
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“(...) estava em serviço quando recebeu informações através de denúncias anônimas, que nas imediações do Bairro Santa Maria havia alguns indivíduos integrantes da “Facção Comando Vermelho (CV)”, armados e comercializando drogas ilícitas na região, que uma guarnição policial se dirigiu até a casa da acusada Ana Cláudia da Silva Araújo, localizada na Rua Francisco de Assis Pereira, nº. 275, Bairro Santa Maria para cumprir um mandado de Internação expedido pela Comarca de Buriti dos Lopes em face do menor João Lucas da Silva Nascimento de alcunha “Bicudo” que se encontrava no recinto, que no curso da operação policial chegou ao seu conhecimento informações de que Ana Cláudia da Silva Araújo havia guardado materiais ilícitos na residência de Regina Lúcia Oliveira Lima, que orientou o agente Antônio Rodrigues dos Santos e sua equipe que se deslocassem até o imóvel de Regina Lúcia para averiguarem as informações e realizar as buscas, que a Polícia Militar em outras ocasiões já tinha feito buscas na casa de Ana Cláudia da Silva Araújo e não tinha encontrado nada de ilícito, vez que a acusada estava utilizando essa estratégia para evitar um eventual flagrante, que tudo foi localizado e apreendido pela guarnição no interior da residência de Regina Lúcia Oliveira Lima, que não tem muitos detalhes da apreensão pois o responsável por localizar os objetos foi a equipe do agente Antônio Rodrigues dos Santos, que não tem conhecimento se existe investigação policial contra Regina Lúcia Oliveira Lima, que não tem informações se a referida acusada integre, participe ou seja envolvida em alguma organização criminosa ou com a traficância, que Regina Lúcia Oliveira Lima foi somente “usada” pelos demais acusados para guardar os materiais ilícitos pertencentes à ré Ana Cláudia da Silva Araújo, tudo para que quando a guarnição chegasse à residência de “Mãezona” não encontrasse nada de ilícito no local, que Regina Lúcia Oliveira Lima não tem muito entendimento das coisas, que foi a própria acusada quem indicou para os militares o local onde os materiais estavam. (...)”
A testemunha FRANCISCO OLIVEIRA BRAZ, policial militar, consignou que :
“(...) na data dos fatos, por volta das 10:00 horas a acusada Regina Lúcia Oliveira Lima se encontrava na sua residência lhe auxiliando nas atividades domésticas, que conhece a referida acusada há aproximadamente oito meses e durante esse período não tem informações de que ela tenha algum envolvimento com atividades criminosas (...)”
A testemunha MARIA ELIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA, relatou que :
“(...) conhece Regina Lúcia Oliveira Lima há aproximadamente quinze anos, desde quando trabalhava no aterro sanitário, que nesse período de convivência nunca teve conhecimento de que a acusada tenha praticado alguma infração penal ou possua envolvimento em atividades ilícitas (...)”
A testemunha SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, afirmou que :
“(...) conhece a acusada Regina Lúcia Oliveira Lima, que não tem conhecimento que a acusada tenha algum envolvimento em atividades ilícitas (...)”
Em seu interrogatório em juízo, a acusada ANA CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO declarou que:
“(...) no dia dos fatos estava em sua casa na companhia de seus filhos Roniel e Ruan e do namorado da sua filha o menor João Lucas da Silva Nascimento quando a guarnição comandada pelo policial Francisco das Chagas Souza Filho chegou ao local e lhe pediu que aguardasse, que no local não foram encontrados nada de ilícito pelos militares, que conhece apenas o acusado Brendo Vinícius Oliveira da Silva e Maycon Pablo Lima do Nascimento, que não tem contato com os acusados, que eles residem no mesmo bairro e como a vizinhança é pequena todos se veem e se fala, que não mandou Maycon Pablo Lima do Nascimento e Brendo Vinícius Oliveira da Silva invadirem a casa de Regina Lúcia Oliveira Lima para guardar os entorpecentes, armas de fogo e munições ora apreendidos, que não é conhecida pela alcunha de “Mãezona”, que não tem informações que Regina Lúcia integre alguma organização criminosa ou comercialize drogas ilícitas, que os entorpecentes e armamentos encontrados pela polícia não têm nenhuma relação com sua pessoa e nem com Maycon Pablo e Brendo Vinícius, que não tem conhecimento que Regina Lúcia Oliveira Lima seja envolvida em atividades criminosas”
Por sua vez, o acusado MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO declarou que:
“(...) no dia dos fatos estava chegando na residência de Brendo Vinícius Oliveira da Silva para tomar banho quando a Polícia Militar chegou ao local para cumprir um mandado contra Brendo, que ele também foi conduzido à Central de Fragrantes, que não sabe quem é o proprietário das drogas ilícitas e armamentos apreendidos na residência de Regina Lúcia Oliveira Lima, que conhece apenas Brendo Vinícius Oliveira da Silva, que sabe que ANA CLAUDI também é conhecida por “Mãezona.”
O acusado BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, relatou que:
“(...) ser inocente das acusações que lhe foram imputadas na inicial acusatória, que no dia dos fatos estava em sua casa quando a Polícia Militar chegou e informou que ele tinha um mandado de prisão em aberto, que efetuaram sua prisão, que não invadiu a residência de Regina Lúcia junto a Maycon Pablo por determinação de Ana Cláudia para guardar os materiais ilícitos que foram apreendidos, que em sua posse não foram apreendidos nada ilícito, que não trabalha como segurança da “boca de fumo” de Ana Cláudia.”
Por fim, a Apelante REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA afirmou que:
“(...) o negou a autoria delitiva e disse que estava trabalhando na residência de Francisco Oliveira Braz, que ao retornar para casa encontrou os seus filhos chorando e os policiais militares no local, que não conhece os demais acusados e nem é a proprietária dos objetos ilícitos apreendidos pela polícia, que não confirma as suas declarações prestadas em sede policial que foi a acusada Ana Cláudia que sem a sua autorização mandou Brendo Vinícius e Maycon Pablo invadirem sua casa para guardarem as drogas, armamento e munições, que não está sofrendo nenhum ameaça ou foi coagida por alguém para quando deu seu depoimento em sede policial, que não foi ameaçada por Ana Cláudia, Brendo Vinícius, Maycon Pablo ou por outra pessoa para não falar a verdade em juízo, que quando retornou para sua casa as armas de fogo, drogas e munições já estavam lá, e que ninguém lhe pediu para guardar os entorpecentes, armas ou qualquer material ilícito na sua casa.”
Nesse sentido, denota-se que os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em 17 (dezessete) invólucros de maconha, 01 (uma) porção de crack, prontos para a comercialização, um rolo de papel filme usado e uma balança de precisão, apetrechos clássicos do tráfico de drogas.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
(...) 17. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) 4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
Na fase inquisitorial, a ré relatou que os objetos ilícitos estavam armazenados em sua residência, a mando de Brendo Vinícius Oliveira da Silva, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Ana Cláudia da Silva Araújo, mudando sua versão em juízo.
Da mesma forma, as armas foram encontradas na posse da Apelante, armazenadas em sua residência, conforme corroborado pela instrução processual, razão pela qual não há que se falar em absolvição dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº. 10.826/2003.
Por conseguinte, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade dos delitos imputados à Apelante, devendo ser mantida a condenação.
B) Da reforma da dosimetria da pena
Do crime de tráfico de drogas
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja fixada a pena-base no mínimo legal.
Na terceira fase, alega que a Apelante preenche todos os requisitos legais constantes no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, devendo a sentença ser reformada para determinar a aplicação da referida causa de diminuição no seu grau máximo de 2/3 (dois terços).
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou desfavoráveis à ré a natureza e a quantidade da droga, nos seguintes termos:
“Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Quanto à quantidade de droga apreendida, não se impõe ao presente caso uma valoração negativa, vez que trata-se de 5,9g (cinco gramas e nove decigramas) de cocaína; e 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de Cannabis Sativa Lineu;”
Em que pese a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida serem motivos idôneos para exasperação da pena-base, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que essa quantidade de entorpecente não é suficiente para aumentar a reprovação da conduta da ré, de modo que não há motivo para exasperar a pena-base com suporte unicamente nestes vetores (natureza/quantidade). Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...) 5. No caso, nota-se que a pena-base foi elevada em razão da quantidade e natureza das drogas. No entanto, embora a quantidade da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente (102g de maconha).
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
(AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
2. No presente caso, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (215,4g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo esta ser fixada no mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.036.224/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. (RE) FIXAÇÃO DA PENA.
1. Em que pese a natureza mais gravosa do crack, a apreensão de não relevante quantidade dos entorpecentes (23,12g de crack, 0,34g de cocaína e 1,15g de maconha) não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base.
2. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo ilegalidade na exasperação da pena-base, redimensionar a reprimenda da recorrente, pelo crime de tráfico de drogas, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(AgRg no AREsp n. 1.966.696/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Logo, afasto a valoração negativa destes vetores, tendo em vista a fundamentação inadequada.
Nesse sentido, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, já que a apenada não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, § 4º, da Lei. 11.343/06, vez que existem fortes indícios de que se dedica a atividades criminosas e integre organização criminosa (Comando Vermelho), devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, não procedo a redução, ficando a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 03(três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa).”
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada a participação da Apelante em facção criminosa, preenchendo os requisitos exigidos pelo §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, qual seja, de 2/3.
Redimensionando a pena, tem-se o montante definitivo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (05 anos - 2/3 = 01 ano e 08 meses).
Do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003
Sustenta a defesa que, apesar de terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação.
No caso dos autos, a magistrada consignou em sentença:
“1ª FASE- devidamente analisada quando do delito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006). Dessa feita, tendo em vista que o delito prevê abstratamente a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa., e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 01 (um) ano, 07(sete) meses e 01( um) dia de detenção e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
2ª FASE- inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª FASE- não se verifica causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.”
De fato, assiste razão à defesa. A magistrada considerou favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Do crime tipificado no art. 16, §1º, I da Lei nº 10.826/2003
Sustenta a defesa que, apesar de terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação.
No caso dos autos, a magistrada consignou em sentença:
“1ª FASE- devidamente analisada quando do delito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006). Dessa feita, tendo em vista que o delito prevê abstratamente a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa., e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
2ª FASE- inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª FASE- não se verifica causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.”
De fato, assiste razão à defesa. A magistrada considerou favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
A magistrada aplicou o concurso material de crimes, cumulando-se a pena, razão pela qual resta a pena definitiva da Apelante fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
C) Da prisão domiciliar
A defesa sustenta que a Apelante faz jus à prisão domiciliar, por ser genitora de 07 (sete) filhos.
No que tange à prisão domiciliar, não se constata o exame da demanda pelo juízo de primeira instância, conduzindo à ilação de que não restou exaurida a pretensão no 1ª grau de jurisdição, razão pela qual não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual.
2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).
3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento desta tese.
D) Da pena de multa e das custas processuais
Requer a Apelante o afastamento da pena de multa, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSON, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
No que diz respeito ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
Portanto, deve ser julgado parcialmente procedente o recurso interposto, apenas para efetuar a reforma na dosimetria da pena, fixando-se a pena definitiva da Apelante em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO
A defesa do Apelante MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, em suas razões recursais, requer: a) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; c) a redução da pena de multa, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
A) Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas
A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, por insuficiência de provas em relação à autoria do delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse momento, considerando que a tese de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas já foi analisada acima, adoto como fundamentação a mesma utilizada quando da apreciação do recurso de REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, mantendo-se a condenação do ora Apelante, pelo delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003
Nesse momento, insta consignar que o Ministério Público Estadual aduziu, em sede de contrarrazões recursais, que:
“No tocante aos crimes de posse irregular de arma de fogo, o Ministério Público retoma ao posicionamento apresentado nas preliminares, o qual requer que seja reformada a sentença quanto a condenação equivocada de Maycon Pablo Lima do Nascimento pela prática dos crimes dispostos no artigo 12, e no artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº 10.826/2003.
Conforme já mencionado no tópico II desta manifestação, o Ministério Público não denunciou, tampouco, em sede de alegações finais em forma de memoriais, requereu a condenação de Maycon Pablo Lima do Nascimento nas penas do artigo 12, e artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei Nº 10.826/2003, motivo pelo qual é de extrema justiça que o apelante seja ABSOLVIDO dos supracitados crimes.”
É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:
“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele , pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente”
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:
"... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..."
Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.
No caso dos autos, constata-se que o órgão ministerial NÃO DENUNCIOU o acusado pelos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003.
Ademais, não se verifica, in casu, a ocorrência de emendatio ou mutatio libelli nos autos, incorrendo a sentença, portanto, em ofensa ao princípio da correlação, razão pela qual o réu MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO deve ser absolvido da prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003.
C) Da redução da pena de multa
A defesa requer a redução da pena de multa, em consonância com a pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 625 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena de multa foi aplicada em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, enquanto a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Caso o fosse adotado o critério acima, a pena de multa seria fixada em 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, ou seja, a pena aplicada é mais benéfica ao réu. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, não deve ser alterado o quantum fixado na sentença.
Portanto, rejeito esta tese.
Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para absolver o réu da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003.
DAS APELAÇÕES DE ANA CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO e BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
A defesa dos Apelantes ANA CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO e BRENDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA vindica, em sede de razões recursais, preliminarmente, a invasão a domicílio. No mérito, requer: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; b) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena.
PRELIMINAR DE NULIDADE - INVASÃO A DOMICÍLIO
Sustenta a defesa nulidade das provas obtidas, alegando que o ingresso pelos policiais militares na residência da ré teria sido realizado de forma irregular.
Nesse momento, urge salientar que a tese suscitada foi analisada acima, ao tempo em que adoto como fundamentação a mesma utilizada quando da apreciação do recurso de REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, rejeitando a preliminar arguida.
A) Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas
A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, por insuficiência de provas em relação à autoria do delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse momento, considerando que a tese de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas já foi analisada acima, adoto como fundamentação a mesma utilizada quando da apreciação do recurso de REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, mantendo-se a condenação dos ora Apelantes, pelo delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003
Quanto ao Apelante BRENDO VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA, ressalte-se que o Ministério Público Estadual NÃO DENUNCIOU o acusado pelos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003.
Ademais, não se verifica, in casu, a ocorrência de emendatio ou mutatio libelli nos autos, incorrendo a sentença, portanto, em ofensa ao princípio da correlação, razão pela qual adoto a fundamentação acima apresentada, quando da apreciação do recurso de Maycon Pablo Lima do Nascimento, para absolver o réu BRENDO VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA deve ser absolvido da prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003.
B) Da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006
A defesa dos Apelantes alega que a fundamentação utilizada para o afastamento da minorante no caso concreto não atende aos precedentes oriundos do STF, pois, além de não haver indícios concretos de dedicação à atividades criminosas, o magistrado já utilizou a natureza e quantidade de droga para valorar negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, em relação aos Apelantes, a magistrada de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, já que a apenada não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, § 4º, da Lei. 11.343/06, vez que reincidente e existem fortes indícios de que se dedica a atividades criminosas e integre organização criminosa (Comando Vermelho), devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, não procedo a redução, ficando a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 03(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa).”
Nesse sentido, agiu corretamente o magistrado, uma vez que, constatada a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO (6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 6. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
(...) 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 728.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
(...) 6. Tratando-se de réu reincidente, incabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, concedida apenas à corré.
7. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo e do recurso especial. Provimento parcial do recurso especial. Absolvição do agravante da imputação pelo crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo crime de tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime fechado. Extensão do resultado à corré (art.580 - CPP), com redução, em HC de oficio, pelo tráfico privilegiado. Condenação (re) fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.
(AgRg no AREsp n. 1.936.383/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Portanto, não faz jus os Apelantes à incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003
Em relação ao crime em comento, requer a Apelante ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO o redimensionamento da pena aplicada, posto a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo a quo.
Sustenta a defesa que, apesar de terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação.
No caso dos autos, a magistrada consignou em sentença:
“1ª FASE- devidamente analisada quando do delito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006). Dessa feita, tendo em vista que o delito prevê abstratamente a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa., e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 01 (um) ano e 07(sete) meses e 01( um) dia de detenção e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
2ª FASE- inexistem circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1 /6, ficando em 01(um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias e 35 (trinta e cinco) dias multa.
3ª FASE- não se verifica causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.”
De fato, assiste razão à defesa. A magistrada considerou favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Do crime tipificado no art. 16, §1º, I da Lei nº 10.826/2003
Sustenta a defesa que, apesar de terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação.
No caso dos autos, a magistrada consignou em sentença:
“1ª FASE- devidamente analisada quando do delito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006). Dessa feita, tendo em vista que o delito prevê abstratamente a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa., e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
2ª FASE- inexistem circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1 /6, ficando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão 35 (trinta e cinco) dias multa.
3ª FASE- não se verifica causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.”
De fato, assiste razão à defesa. A magistrada considerou favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
A magistrada aplicou o concurso material de crimes, cumulando-se a pena, razão pela qual resta a pena definitiva da Apelante fixada em 11 (onze) anos, 03 (três) meses de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, para ABSOLVÊ-LO da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 11 (onze) anos, 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BRENDON VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA, para ABSOLVÊ-LO da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, para ABSOLVÊ-LO da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003; c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa; d) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BRENDON VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA, para ABSOLVÊ-LO da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0802912-94.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024