Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756830-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756830-64.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756830-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRASILINA PEREIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
  2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756830-64.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BRASILINA PEREIRA DE BRITO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0829573-40.2023.8.18.0140, movida em desfavor do banco BRADESCO S.A., ora agravado.

Por meio da decisão de ID 11968517 - págs. 105/106, o juízo reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Água Branca/PI.

Intimado, a agravante interpôs o presente recurso (ID 11968515), onde requer seja desconstituída a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. Por fim, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita.

Em decisão de ID. 12154365, foi deferido o pedido atribuição de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 II. DO MÉRITO

 Insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Água Branca/PI.

 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação

 Na decisão de ID 12154365, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão recorrida e a manutenção do processo originário no Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

 Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Água Branca/PI, por ser comarca de domicílio da parte autora, vejamos:

(...)

Quanto a isto, tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal:

‘A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.’

Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.

Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, o autor optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.

Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado.

2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor.

3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa.

4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ.

5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”

Logo, é de se registrar que a decisão deste Tribunal está consoante ao entendimento do STJ, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).”

Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

III. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos à Comarca de Água Branca/PI, mantendo o prosseguimento e julgamento do feito originário perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0756830-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRASILINA PEREIRA DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024