TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800990-15.2018.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Destaca-se a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações. Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda;
2. No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS;
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NOGUEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0800990-15.2018.8.18.0045) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 10766317), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC e condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, todavia sua exigibilidade, já que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (Id. nº 10766319), a apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, sob o argumento de que, em que pese ter sido contratado como comissionado, o seu vínculo empregatício com o Município de Castelo do Piauí, no período de 02 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2008, é de natureza trabalhista, com regência da CLT, e que sua exoneração lhe garante o pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, acrescido de multa de 40%, bem como indenização pelos danos existenciais sofridos no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. nº 10766322), a apelada quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 11468138).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
A controvérsia se resume ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício da parte autora/apelante junto à administração municipal de Castelo do Piauí, decorrente do exercício do cargo em comissão de Assessor II – Símbolo DAM-3, no período de 02 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2008, por meio do qual a parte apelante pugna pelo pagamento dos depósitos relativos ao FGTS do suposto período celetista acrescido de multa de 40%, bem como de indenização pelos danos existenciais sofridos no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
É cediço que se firmou entendimento quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações, contudo, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão o entendimento muda.
O cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional, para execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública, cuja exoneração é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório.
Nesse contexto, considerando que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de natureza jurídico-administrativa, logo, estatutária e com previsão constitucional, não há que se falar em percebimento do FGTS.
Nesse sentido, expõe-se as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ENCARGOS LEGAIS. JUIZADO ESPECIAL. 1. Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado no período de 1999 a 2004, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. 2. Deve ser aplicado ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a contar da extinção do contrato de trabalho e, diante da modulação dos efeitos do julgamento da ARE nº 709.2012/DF, em sede de repercussão geral, houve determinação de que a validade do novo prazo deve ser aplicada apenas para os direitos vencidos após a data do referido julgamento. 3. A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947, bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação. 4. Nas demandas ajuizadas contra a fazenda pública, a parte autora residente em cidade interiorana tem a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio, não sendo necessário demandar na sede do Estado, ou seja, na capital. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (PROCESSO 05662094520198090152 - TJ-GO - URUAÇU, Relator: Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). (Grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transcrição ou a repetição das alegações da inicial no recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. 2. A Constituição da República autoriza a Administração Pública contratar pessoal em percentual específico, independentemente da realização de concurso público, para o exercício de cargos comissionados, os quais se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo a confiança elemento inerente e essencial ao cargo. 3. o exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração, não se enquadra na hipótese de nulidade ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. Precedentes das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM- Apelação Cível n.º 0642657-53.2019.8.04.0001 - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - Em caso de nomeação para o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o vínculo estabelecido é regido pelo art. 37, II, da CF, constituindo uma das exceções à regra do concurso público, sendo, portanto, inexigível o FGTS. - A parte final da alínea "a", do inciso V, do art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) ressalva a regra de estabilidade nos casos em que houve nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. - Recurso conhecido e provido. (TJAM - Apelação Cível n.º 0000129-84.2017.8.04.5801 - Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020). (Grifou-se).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme ementa abaixo:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. REEXAME NECESSÁRIO. 1. A teor da Súmula 490 do STJ “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 2. Logo, se a sentença é ilíquida (não tem valor certo), não se enquadra nesta exceção do art. 475, § 2º do CPC, razão pela qual, referida sentença condenatória contra a fazenda pública municipal se sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 475, I, do CPC. […]. 9. Quanto às férias, O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 10. Esse mesmo entendimento deve ser estendido, ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos. 11. Frise-se, todavia, que a cobrança de tais pleitos deve obrigatoriamente observar a prescrição quinquenal, descrita no art. 7º, XXIX, da CF, considerados os últimos cinco anos, antes do ajuizamento desta ação, proposta em 16-03-2009, portanto, o Autor só teria direito ao percebimento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, apenas dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, e não desde a data da sua admissão. 12. Apesar disso, como a sentença a quo não condenou o município de Arraial ao pagamento de tais verbas (férias, 1/3 das férias, e segunda parcela do 13º do ano de 2008), e dela, o Autor, ora Apelado, não recorreu, nem sequer contra-arrazoou o presente recurso de apelação, é vedado ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da súmula 45 do STJ. DIREITO AO FGTS. 13. Já no tocante ao pagamento do FGTS, diante da natureza administrativa do cargo em comissão, o ocupante de cargo comissionado não faz jus ao pagamento de valores relativos a depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes do TST, STJ, TJSP, TRT-10 e TRT-3. […] Portanto, após a liquidação de sentença, far-se-á a execução contra a Fazenda Pública obedecendo ao disposto nos artigos 730 e 731 do CPC, e, caso o valor seja inferior ao definido na Lei municipal de Arraial nº 168/2010, como de pequeno valor, que estabeleceu como teto, o do maior benefício pago pela previdência social, o crédito deverá será pago mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, cujos recursos orçamentários para pagamento das RPV's advém de estimativas anuais, para inclusão na LOA do exercício seguinte, de modo a possibilitar o pagamento, dentro do prazo estipulado na lei municipal, contado da data da expedição pelos tribunais competentes. 18. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002882-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015). (Grifou-se).
No caso em tela, a apelante exerceu cargo em comissão, sendo este regido por regime jurídico-administrativo, não se aplicando as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, verifica-se não ter direito o autor/apelante às verbas cobradas, uma vez que são matérias que incidem apenas sobre as relações jurídicas regidas pela CLT, o que não é o caso do requerente.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de 1° grau.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém fica suspensa sua exigibilidade visto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.
0800990-15.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NOGUEIRA
RéuPrefeitura Municipal de Castelo do Piauí
Publicação05/03/2024