
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755733-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: F A DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F A DE LIMA JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0812739-59.2023.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. 41410956 - autos de origem), o d. Juízo a quo, deferiu parcialmente a tutela pleiteada com relação ao VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO DELIVERY 11.180 PRIME 4X2, CHASSI 9535V6TB8NR030207, PLACA RSM3J54, RENAVAM 01289379413, COR BANCO, ANO 2021/2022.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja, a cédula de crédito bancária em sua via original. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental.
Preparo recolhido (Id. 11588803).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC (Id. 50558794).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, prejudicando sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes. 2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-PI - AI: 07533427220218180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AGT: 07510323020208180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO);
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755733-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorF A DE LIMA JUNIOR
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação16/01/2024